02 agosto 2011

TJ-RS manda prefeito prestar contas a vereadores


O vereador, por exercer a fiscalização dos atos do Executivo, tem o direito de pedir informações ao prefeito. E este tem o dever de prestá-las, sob pena de ser responsabilizado por violar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao prefeito do município de Dezesseis de Novembro que apresente as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores. Assim, foi confirmada sentença de primeira instância. O acórdão é do dia 10 de maio.
O processo tramita na Comarca de São Luiz Gonzaga, na região das Missões. No dia 24 de fevereiro de 2010, os vereadores das bancadas do PT, PP e PDT encaminharam um pedido de informações à Prefeitura. O objetivo era obter da municipalidade uma cópia da prestação de contas enviada à Defesa Civil, para apurar o número de pessoas beneficiadas e o critério de seleção dos contemplados com as doações.
Como não houve resposta do Executivo no período de 30 dias, a Câmara de Vereadores impetrou Mandado de Segurança contra o prefeito Tarcísio Luiz Konzen Schneider (PMDB), a fim de obter estas informações. Os vereadores invocaram o direito à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Citaram as disposições legais e a jurisprudência.
A Prefeitura esclareceu que vem atendendo as solicitações dos vereadores na medida do possível e que parte destas já foi resolvida. Além do mais, alegou que tem outras atribuições a atender, não podendo estar a pleno dispor do Legislativo Municipal.
O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível, concedeu a liminar. Ele levou em consideração o parecer do promotor de Justiça Belmiro Pedro Welter. O documento esclarece que, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado no Habeas Corpus ou Habeas Data, ‘‘quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público’’.
Conforme o promotor Welter, o prefeito não tem o direito de sonegar informações ou de prestá-las quando quiser, e sim dentro do prazo de 15 dias, como determina o inciso XIV, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro.
‘‘Se o impetrado receber muitos pedidos de informações, tem o dever legal de designar/contratar servidores públicos para atender a todos os pedidos, ou promover, por lei, o alongamento do prazo de fornecimento das informações. Com base no princípio da publicidade de todos os atos do Poder Público, já que o Estado Democrático de Direito dessacralizou o segredo, o mistério.’’
O parecer do Ministério Público ainda cita as disposições do inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal: ‘‘todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'’.
Assim, a negativa do prefeito em prestar informações, complementou o parecer, está interferindo no Poder Legislativo, impedindo-o de exercer seu dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Na segunda instância, em decisão monocrática, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro confirmou os termos da sentença em reexame necessário. Segundo ele, se o direito à informação é assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com muito mais razão deve ser observado quando o pedido é formulado por vereadores, inclusive em atenção aos princípios administrativos constitucionalmente previstos.
‘‘A autoridade coatora (Prefeitura) exerce função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo’’, concluiu.


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