O
vereador, por exercer a fiscalização dos atos do Executivo, tem o direito de
pedir informações ao prefeito. E este tem o dever de prestá-las, sob pena de
ser responsabilizado por violar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal. Com este entendimento,
a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao
prefeito do município de Dezesseis de Novembro que apresente as informações solicitadas
pela Câmara de Vereadores. Assim, foi confirmada sentença de primeira
instância. O acórdão é do dia 10 de maio.
O processo tramita na Comarca de São Luiz
Gonzaga, na região das Missões. No dia 24 de fevereiro de 2010, os vereadores
das bancadas do PT, PP e PDT encaminharam um pedido de informações à
Prefeitura. O objetivo era obter da municipalidade uma cópia da prestação de
contas enviada à Defesa Civil, para apurar o número de pessoas beneficiadas e o
critério de seleção dos contemplados com as doações.
Como não houve resposta do Executivo no
período de 30 dias, a Câmara de Vereadores impetrou Mandado de Segurança contra
o prefeito Tarcísio Luiz Konzen Schneider (PMDB), a fim de obter estas
informações. Os vereadores invocaram o direito à informação, previsto no artigo
5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Citaram as disposições legais e a
jurisprudência.
A Prefeitura esclareceu que vem atendendo
as solicitações dos vereadores na medida do possível e que parte destas já foi
resolvida. Além do mais, alegou que tem outras atribuições a atender, não
podendo estar a pleno dispor do Legislativo Municipal.
O
juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível, concedeu a
liminar. Ele levou em consideração o parecer do promotor de Justiça
Belmiro Pedro Welter. O documento esclarece que, conforme o artigo 5º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança visa proteger direito
líquido e certo, não amparado no Habeas Corpus ou Habeas Data, ‘‘quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público’’.
Conforme o promotor Welter, o prefeito não
tem o direito de sonegar informações ou de prestá-las quando quiser, e sim
dentro do prazo de 15 dias, como determina o inciso XIV, do artigo 77, da Lei
Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro.
‘‘Se o impetrado receber muitos pedidos de
informações, tem o dever legal de designar/contratar servidores públicos para
atender a todos os pedidos, ou promover, por lei, o alongamento do prazo de
fornecimento das informações. Com base no princípio da publicidade de todos os
atos do Poder Público, já que o Estado Democrático de Direito dessacralizou o
segredo, o mistério.’’
O parecer do Ministério Público ainda cita
as disposições do inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal: ‘‘todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'’.
Assim, a negativa do prefeito em prestar
informações, complementou o parecer, está interferindo no Poder Legislativo,
impedindo-o de exercer seu dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder
Executivo.
Na segunda instância, em decisão
monocrática, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro confirmou os termos da
sentença em reexame necessário. Segundo ele, se o direito à informação é
assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com muito mais razão deve
ser observado quando o pedido é formulado por vereadores, inclusive em atenção
aos princípios administrativos constitucionalmente previstos.
‘‘A autoridade coatora (Prefeitura) exerce
função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o
direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo
povo’’, concluiu.
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