Após requerer
conversão de pena de prestação de serviços fosse revertido em pagamento em
forma pecuniária o prefeito de Panorama, Luis Carlos Henrique da Cunha, da
cidade de Panorama teve deferimento a favor e deverá efetuar depósitos em conta
bancária.
Veja
abaixo decisão judicial
“ sentenciado LUÍS CARLOS HENRIQUE DA CUNNHA foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias multa, por infração, por nove vezes, ao artigo 299 do Código Eleitoral c.c. o artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária em favor de Entidade Pública no valor de um salário mínimo.
O réu, devidamente intimado (fls. 1.193 verso), efetuou o pagamento da pena de multa (fls. 1.195) e da prestação pecuniária (fls. 1.198), restando a ser cumprida a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O sentenciado requereu a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária a ser estabelecida por este juízo (fls. 1.221/1.224).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral concordou com a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária à razão de 15 (quinze) salários mínimos (fls. 1.278).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 148 da Lei de Execução Penal e atento às peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, SUBSTITUO a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de 20 (vinte) salários mínimos (valor este compatível com a situação econômica favorável do réu descrita às fls. 1268/1277), a ser destinada à instituição cadastrada nesta comarca, pelo que deverá ser depositado no prazo de 30 dias, na conta judicial nº 600102807712, agência 6743-1 do Banco do Brasil S/A.
Outrossim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1.170 e determino o lançamento do código ASE 337, motivo 8, somente em relação aos réus com trânsito em julgado.”
Meu comentário:
Decisão judicial não se discute, compre-se (apesar dos diversos recursos), mas neste caso, acho a decisão justa, até para não haver desgastes morais junto à população e eleitores, assim como desgastes físicos, principalmente neste caso em que o prefeito, por se encontrar adoentado, pediu licença do cargo.
Além disto, nada mais justo que este pagamento se reverta para a entidade em questão.
Amorim Sangue Novo – Sem medo da verdade
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