O Prefeito de Panorama,
Luis Carlos Henrique da Cunha teve seus direitos políticos restabelecidos (leia
matéria), porém há de se verificar que ao infringir o Código Penal, Luis
Carlos, possivelmente, pode ter infligido a candidatura de seus adversários.
Abaixo
parte da decisão judicial:
“O sentenciado LUÍS CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime
inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias multa, por infração, por
nove vezes, ao artigo 299 do Código Eleitoral c. C. O artigo 29 do
Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal, sendo a pena
privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena
corporal, e prestação pecuniária em favor de Entidade Pública no valor de um
salário mínimo” - Marcel
Peres Rodrigues (Juiz Eleitoral)
No elenco do Código Eleitoral, em seu artigo 299,
verifica-se a figura do tipo penal que caracteriza o crime de Corrupção
Eleitoral, que poderia ser descrito da seguinte forma, conforme a própria letra
legal:
Código Eleitoral
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si
ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita.”
Esta tem sido uma das figuras criminosas de maior
ocorrência no País, com presença constante, seja no campo Federal, Estadual e,
principalmente, Municipal.
Código Penal
"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Atualização em
21/01/15 – 13:20 – Movimentação do TSE
“Certifico e dou fé que a sentença de fls. 1359 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2015. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, conforme espelho que junto em frente.”