A propaganda, qualquer
que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só
poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais.
A Justiça Eleitoral deve
adotar medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda
realizada em desacordo com as regras eleitorais.
Sem prejuízo das sanções
pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso
do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de
comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou
verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as
legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o
nome da coligação.
A denominação da
coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número
de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Da propaganda dos
candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos
a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do
nome do titular.
A aferição do disposto
acima será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura
e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem
prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia.
O candidato, o partido
político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A autoridade policial
tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao
funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
É assegurado aos
partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na
fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que
melhor lhes parecer.
Os candidatos, os
partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de
campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato
que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
Para efeito do disposto
acima, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê
central de campanha
Nos demais comitês de
campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá
observar o limite de meio metro quadrado. P
O funcionamento de
alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de
encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo
vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros:
I - das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e
casas de saúde;
III - das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
A realização de comícios
e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário
compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento
da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
É vedada a utilização de
trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
É permitida a circulação
de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que
observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a
sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas acima.
Considera-se:
I - carro de som:
qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use
equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil
watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo
automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior
que dez mil watts e até vinte mil watts;
III - trio elétrico:
veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que vinte mil watts.
Até as 22 horas do dia
que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos
pela legislação comum.
É proibida a realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Tal proibição não se
estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística - cantores,
atores e apresentadores -, que poderão exercer as atividades normais de sua
profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de
televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma
dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
São vedadas na campanha
eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso do poder.
Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados.
Quem veicular propaganda
em desacordo com o disposto acima será notificado para, no prazo de quarenta e
oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).
Bens de uso comum, para
fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Nas árvores e nos
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza, mesmo que não lhes cause dano.
É permitida a colocação,
entre as 6 e as 22 horas, de mesas para distribuição de material de campanha e
a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que
não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Nas dependências do
Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da
Mesa Diretora.
O derrame ou a anuência
com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias
próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda
irregular, sujeitando-se o infrator à multa no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo da apuração do crime
previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Em bens particulares,
independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo
ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator à multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a
R$8.000,00 (oito mil reais).
A justaposição de
adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza
propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade,
individualmente, tenha respeitado o limite de meio metro quadrado.
A veiculação de
propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
É proibido colar
propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a
extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a
dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros, observada proibição
de justaposição de propaganda.
Não é aplicável, em
relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo meio metro quadrado.
A propaganda eleitoral
em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas
fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo,
com dimensão que não ultrapasse o limite de meio metro quadrado.
Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a
impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados.
Todo material impresso
de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número
de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Os adesivos poderão ter
a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.
Não será tolerada
propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:
I - de guerra, de
processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de
preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque
animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e
as instituições civis;
III - de incitamento de
atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique
oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o
sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
VII - por meio de
impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda;
VIII - que prejudique a
higiene e a estética urbana;
IX - que caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os
símbolos nacionais.
O ofendido por calúnia,
difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal
competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral,
respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste,
quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime,
haja de qualquer modo contribuído para ele.
O candidato cujo
registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua
propaganda, no rádio e na televisão.
O disposto acima se
aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado
no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
É vedada a propaganda
eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais).
A utilização de engenhos
ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda
que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o
infrator à multa prevista acima.
A caracterização da
responsabilidade do candidato não depende de prévia notificação, bastando a
existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
A informação é de Afonso
Assis Ribeiro - Advogado do PSDB Nacional
Título Amorim Sangue Novo - Imagem ilustrativa
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