03 outubro 2016

Como são remunerados os Vereadores?

Nestas eleições municipais, 463.354 pessoas se candidataram para disputar 57.958 vagas de Vereador. Será que todos eles sabem como serão remunerados? E, você, conhece o assunto?


O texto constitucional a respeito do tema sofreu diversas modificações desde 1988, sempre com viés restritivo (Emendas Constitucionais 1/1992, 19/1998, 25/2000, 50/2006 e 58/2009).

Os Vereadores devem estar atentos a estas normas, pois são rigorosamente cobradas pelo Ministério Público de Contas, podendo levar à rejeição das contas da Câmara, além da imposição de ressarcimento ao erário.

Vamos às principais regras:

Subsídio: a primeira regra que se deve ter em mente é que o Vereador é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º, CF). Por conta disto, é proibido o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Verba de gabinete: é jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que Vereadores não fazem jus a nenhuma verba de gabinete, vez que a atividade essencial da vereança não exige deslocamentos para além da fronteira do Município.

Sessões extraordinárias: é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participação em reuniões legislativas extraordinárias (art. 57, § 7º, CF), ou outras situações similares, como audiências públicas.

Autonomia do Legislativo: a Câmara de Vereadores tem competência para, sozinha, fixar o subsídio dos Vereadores (art. 29, inc. VI, CF), o que há de ser feito por resolução da própria Câmara, não por lei (a resolução não passa pela fase da sanção ou veto). É bom frisar que qualquer aumento de despesa com pessoal deve ser precedido de estudo de seu impacto orçamentário-financeiro, com demonstração da origem dos recursos que irão custeá-lo (art. 16 e 17, § 1º, LRF), sob pena de o gasto ser considerado não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (art. 15, LRF).

Regra da legislatura: como é a própria Câmara que fixa o subsídio dos Vereadores, sem intromissão de qualquer outro Poder, a Constituição determina que os Vereadores só podem fixar os subsídios da legislatura seguinte (art. 29, inc. VI, CF). De modo a prestigiar os princípios da impessoalidade e da moralidade, a fixação deve ocorrer antes mesmo da realização das eleições da legislatura seguinte.

Tetos: vários são os limites impostos, tanto em relação ao subsídio dos Vereadores (i e ii) quanto em relação à Câmara (iii, iv, v e vi). Todos estes requisitos são cumulativos:

(i) de acordo com a população do município, o subsídio dos Vereadores só pode atingir um percentual do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, inc. VI, CF). Os patamares são: 20% (até 10 mil habitantes), 30% (até 50 mil), 40% (até 100 mil), 50% (até 300 mil), 60% (até 500 mil) e 75% (acima de 500 mil habitantes).[1]
(ii) seja qual for a população do Município, o subsídio dos Vereadores nunca pode ultrapassar o do Prefeito (art. 37, inc. XI, CF).[2]
(iii) os gastos da Câmara com a remuneração dos Vereadores ativos não pode superar 5% da receita tributária ampliada do Município (art. 29, inc. VII, CF).[3]
(iv) a folha de pagamento não pode ultrapassar 70% da receita da Câmara (art. 29-A, § 1º, CF).[4] Anote-se que o conceito de ‘folha de pagamento’ é mais restrito que ‘despesas com pessoal’: aqui não são computando inativos, pensionistas, nem encargos patronais. Importante destacar que o Presidente da Câmara que desrespeita tal patamar incorre em crime de responsabilidade (art. 29-A, § 3º, CF).
(v) a despesa com pessoal da Câmara não pode ultrapassar 6% da receita corrente líquida do Município (art. 20, inc. III, alínea ‘a’, LRF).
(vi) o total de despesas da Câmara não pode ultrapassar determinados percentuais da receita tributária ampliada do Município, fixados de acordo com a população (art. 29-A, CF). Os patamares são: 7% (até 100 mil habitantes), 6% (até 300 mil), 5% (até 500 mil), 4,5% (até 3 milhões), 4% (até 8 milhões) e 3,5% (acima de 8 milhões de habitantes).

Reparem que cada um destes limites impostos à Câmara enfoca um elemento diferente, ainda que correlacionados: gasto com remuneração dos Vereadores ativos, folha de pagamento da Câmara, despesa com pessoal da Câmara e total de despesas da Câmara.

Fixação em reais: a resolução da Câmara que fixar os subsídios deve prevê-los em quantia certa, em reais (R$), de preferência em numerais e também por extenso. Não é possível prevê-los de forma indexada (“x% do salário mínimo”) ou condicional (“caso seja aumentado o subsídio do Deputado Estadual, o subsídio do Vereador será majorado na mesma proporção, respeitados os limites legais”).

Presidente da Câmara: respeitados todos os tetos mencionados, a jurisprudência do TCE-SP admite que o subsídio do Presidente da Câmara seja fixado em valor superior ao dos demais Vereadores. Afinal, trata-se de atribuição com maior grau de responsabilidade e complexidade (art. 39, § 1º, inc. I, CF).

Acumulação: se o Vereador for servidor público efetivo, e houver compatibilidade de horários com o exercício da vereança, ele pode exercer as duas atribuições, sendo remunerado por ambas. Caso o horário seja incompatível, ele pode optar por receber ou o subsídio de Vereador ou a remuneração de seu cargo, emprego ou função (art. 38, CF).

Outras limitações: é possível que a Lei Orgânica do Município defina também outros critérios, mais restritivos, em relação à remuneração (art. 29, inc. VI, CF). Um exemplo é a previsão de desconto do subsídio do Vereador por falta às sessões.

Além destas imposições, existem ainda muitas outras em discussão.

Por exemplo, questiona-se no STF, em sede de repercussão geral (tema 484, Recurso Extraordinário 650.898), se os Vereadores podem receber 13º salário. Discute-se se a verba seria compatível com o regime de subsídio, e argumenta-se que o Vereador, por ser detentor de mandato eletivo, não teria um vínculo jurídico de natureza profissional com a Administração, lembrando que o benefício só é garantido a servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º, CF).

Outro tema polêmico é se a revisão geral anual (RGA) assegurada no art. 37, inc. X da Constituição pode abarcar os subsídios dos Vereadores. Contra a incidência, argumenta-se que violaria a regra de legislatura, pois são os próprios Vereadores que aprovam a lei que determina o índice da RGA. A favor da incidência, argumenta-se que a RGA não concede aumento, mas apenas recomposição da perda inflacionária. E a revisão deve ser geral, na mesma data e sem distinção de índices, pois a inflação atinge a todos, sendo injusto que, na Administração, somente os Vereadores tenham seus subsídios corroídos pela inflação (especialmente considerando os altos índices dos últimos anos).

Como sabido, os Vereadores são eleitos não apenas para legislar, mas para fiscalizar. Um bom começo é atentar para as regras que versam sobre suas próprias remunerações.


Postado originalmente no Carta Forense

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