Nestas eleições municipais, 463.354 pessoas se candidataram para disputar 57.958 vagas de Vereador. Será que todos eles sabem como serão remunerados? E, você, conhece o assunto?
O texto constitucional
a respeito do tema sofreu diversas modificações desde 1988, sempre com viés
restritivo (Emendas Constitucionais 1/1992, 19/1998, 25/2000, 50/2006 e
58/2009).
Os Vereadores devem
estar atentos a estas normas, pois são rigorosamente cobradas pelo Ministério
Público de Contas, podendo levar à rejeição das contas da Câmara, além da
imposição de ressarcimento ao erário.
Vamos às principais
regras:
Subsídio: a primeira regra que se deve ter em
mente é que o Vereador é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única (art. 39, § 4º, CF). Por conta disto, é proibido o
pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Verba de gabinete: é jurisprudência pacífica do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo que Vereadores não fazem jus a nenhuma verba
de gabinete, vez que a atividade essencial da vereança não exige deslocamentos
para além da fronteira do Município.
Sessões extraordinárias: é vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão de convocação para participação em reuniões legislativas
extraordinárias (art. 57, § 7º, CF), ou outras situações similares,
como audiências públicas.
Autonomia do Legislativo: a Câmara de Vereadores tem
competência para, sozinha, fixar o subsídio dos Vereadores (art. 29,
inc. VI, CF), o que há de ser feito por resolução da própria Câmara, não
por lei (a resolução não passa pela fase da sanção ou veto). É bom frisar que
qualquer aumento de despesa com pessoal deve ser precedido de estudo de seu impacto
orçamentário-financeiro, com demonstração da origem dos recursos que irão
custeá-lo (art. 16 e 17, § 1º, LRF), sob pena de o gasto ser
considerado não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público
(art. 15, LRF).
Regra da legislatura: como é a própria Câmara que fixa o
subsídio dos Vereadores, sem intromissão de qualquer outro Poder, a
Constituição determina que os Vereadores só podem fixar os subsídios da
legislatura seguinte (art. 29, inc. VI, CF). De modo a prestigiar os
princípios da impessoalidade e da moralidade, a fixação deve ocorrer antes
mesmo da realização das eleições da legislatura seguinte.
Tetos: vários são os limites impostos, tanto
em relação ao subsídio dos Vereadores (i e ii) quanto em relação à Câmara (iii,
iv, v e vi). Todos estes requisitos são cumulativos:
(i) de acordo com a população do
município, o subsídio dos Vereadores só pode atingir um percentual do subsídio
dos Deputados Estaduais (art. 29, inc. VI, CF). Os patamares são: 20%
(até 10 mil habitantes), 30% (até 50 mil), 40% (até 100 mil), 50% (até 300
mil), 60% (até 500 mil) e 75% (acima de 500 mil habitantes).[1]
(ii) seja qual for a população do
Município, o subsídio dos Vereadores nunca pode ultrapassar o do Prefeito
(art. 37, inc. XI, CF).[2]
(iii) os gastos da Câmara com a
remuneração dos Vereadores ativos não pode superar 5% da receita tributária
ampliada do Município (art. 29, inc. VII, CF).[3]
(iv) a folha de pagamento não pode
ultrapassar 70% da receita da Câmara (art. 29-A, § 1º, CF).[4] Anote-se que o conceito de ‘folha de
pagamento’ é mais restrito que ‘despesas com pessoal’: aqui não são computando
inativos, pensionistas, nem encargos patronais. Importante destacar que o
Presidente da Câmara que desrespeita tal patamar incorre em crime de
responsabilidade (art. 29-A, § 3º, CF).
(v) a despesa com pessoal da Câmara
não pode ultrapassar 6% da receita corrente líquida do Município (art. 20,
inc. III, alínea ‘a’, LRF).
(vi) o total de despesas da Câmara não
pode ultrapassar determinados percentuais da receita tributária ampliada do
Município, fixados de acordo com a população (art. 29-A, CF). Os patamares
são: 7% (até 100 mil habitantes), 6% (até 300 mil), 5% (até 500 mil), 4,5% (até
3 milhões), 4% (até 8 milhões) e 3,5% (acima de 8 milhões de habitantes).
Reparem que cada um
destes limites impostos à Câmara enfoca um elemento diferente, ainda que
correlacionados: gasto com remuneração dos Vereadores ativos, folha de
pagamento da Câmara, despesa com pessoal da Câmara e total de despesas da
Câmara.
Fixação em reais: a resolução da Câmara que fixar os
subsídios deve prevê-los em quantia certa, em reais (R$), de preferência em
numerais e também por extenso. Não é possível prevê-los de forma indexada (“x% do salário mínimo”) ou condicional (“caso seja aumentado o subsídio do Deputado Estadual, o subsídio
do Vereador será majorado na mesma proporção, respeitados os limites legais”).
Presidente da Câmara: respeitados todos os tetos
mencionados, a jurisprudência do TCE-SP admite que o subsídio do Presidente da
Câmara seja fixado em valor superior ao dos demais Vereadores. Afinal, trata-se
de atribuição com maior grau de responsabilidade e complexidade (art. 39,
§ 1º, inc. I, CF).
Acumulação: se o Vereador for servidor público
efetivo, e houver compatibilidade de horários com o exercício da vereança, ele
pode exercer as duas atribuições, sendo remunerado por ambas. Caso o horário
seja incompatível, ele pode optar por receber ou o subsídio de Vereador ou a
remuneração de seu cargo, emprego ou função (art. 38, CF).
Outras limitações: é possível que a Lei Orgânica do
Município defina também outros critérios, mais restritivos, em relação à
remuneração (art. 29, inc. VI, CF). Um exemplo é a previsão de
desconto do subsídio do Vereador por falta às sessões.
Além destas imposições,
existem ainda muitas outras em discussão.
Por exemplo,
questiona-se no STF, em sede de repercussão geral (tema 484, Recurso
Extraordinário 650.898), se os Vereadores podem receber 13º salário. Discute-se se a verba seria
compatível com o regime de subsídio, e argumenta-se que o Vereador, por ser
detentor de mandato eletivo, não teria um vínculo jurídico de natureza
profissional com a Administração, lembrando que o benefício só é garantido a
servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º, CF).
Outro tema polêmico é
se a revisão geral anual (RGA)
assegurada no art. 37, inc. X da Constituição pode abarcar os
subsídios dos Vereadores. Contra a incidência, argumenta-se que violaria a
regra de legislatura, pois são os próprios Vereadores que aprovam a lei que
determina o índice da RGA. A favor da incidência, argumenta-se que a RGA não
concede aumento, mas apenas recomposição da perda inflacionária. E a revisão
deve ser geral, na mesma data e sem distinção de índices, pois a inflação
atinge a todos, sendo injusto que, na Administração, somente os Vereadores
tenham seus subsídios corroídos pela inflação (especialmente considerando os
altos índices dos últimos anos).
Como sabido, os
Vereadores são eleitos não apenas para legislar, mas para fiscalizar. Um bom
começo é atentar para as regras que versam sobre suas próprias remunerações.
Postado originalmente no
Carta Forense
Nenhum comentário:
Postar um comentário