Vejamos:
Observem:
Afinal, nas hipóteses em que o homem figurar como vítima de
violência doméstica, é cabível a aplicação dos benefícios da Lei Maria da
Penha em seu favor?
Muito embora a pergunta do título seja
recorrente nas salas de graduação do Curso de Direito e até mesmo entre os
cidadãos leigos em geral, a resposta está bastante clara na própria Lei 11.340/06
– Lei Maria da
Penha.
Ao abrirmos a
Lei nos deparamos com a sua Ementa, que dispõe:
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências.
Portanto, sem analisar qualquer
artigo, só pela Ementa da Lei, já restou claro que a Lei só se aplica às mulheres, padrão esse
que se repete nos demais artigos.
Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Desta forma, deixo à disposição dos
meus leitores o recente (22.05.17) julgado do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou
o julgamento de um caso em que um homem pediu a aplicabilidade da Lei Maria da
Penha em seu favor, sem êxito.
Lei Maria da
Penha. Medidas protetivas. Aplicabilidade ao homem na condição de
vítima. Impossibilidade (…) “A Lei
previu, portanto, taxativamente que sua incidência se dá no caso em que a
violência for contra mulher e baseada no gênero, como acima destacado. É
necessário, portanto, para a configuração da violência doméstica nos termos da Lei Maria da
Penha, que o agressor se aproveite de situação de vulnerabilidade da
vítima em decorrência de sua condição de mulher. Afirmar o contrário seria
alargar desmesuradamente a incidência da Lei para além de seus escopos,
tratando de forma igual situações distintas, a saber, as de efetiva violência
doméstica contra a mulher e as de agressões no interior de uma família cuja
causa não possui qualquer relação com questões de gênero.” (…) (TJMG, AC nº
1.0637.15.007050-5/001, Relator: Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL,
J. 04/05/2017).
Por fim, vale destacar que embora a Lei Maria da
Penha não possa ser aplicada ao
gênero masculino, nada impede de que a mulher agressora responda criminalmente
pelos outros delitos que tenha praticado, como lesão corporal leve/grave, por
exemplo, crimes esses dispostos no Código Penal brasileiro - Lei 2.848/40.
Espero ter
esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Da redação com JusBrasil
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