Veja quais são os cinco direitos que
todo consumidor deveria conhecer.
Antes
de falarmos sobre direitos do “consumidor”, vejamos, primeiro, quem se enquadra
nesse conceito de acordo com a legislação.
Segundo o art. 2º do CDC, “consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição
de destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Resumindo:
consumidor é a pessoa que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente
utilizá-lo, aquele que coloca encerra a cadeia de produção.
Esclarecido
isso, vamos àos 05 direitos “consumeristas” que você deveria saber:
1 – Arrependimento da compra à
distância
Nos
casos em que o consumidor efetua uma compra à distância, seja por telefone ou
internet, PODERÁ DESISTIR da aquisição do produto ou serviço, SEM
JUSTIFICATIVA, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do
produto ou da contratação dos serviços.
Os valores que porventura já
tiverem sido pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser
devolvidos de imediato, com atualização monetária, conforme dispõe o
artigo 49 do CDC.
2 – Não existe um valor mínimo
para compras com o cartão
Nos dias atuais a prática de
efetuar pagamentos com o cartão de crédito é contumaz, porém, alguns
estabelecimentos se negam a receber esta modalidade de pagamento devido ao
valor ser considerado baixo, o que é VEDADO por Lei!
Segundo
o IDEC e o PROCON, se a loja aceitar pagamentos via cartão ela deverá,
obrigatoriamente, aceitar a modalidade para quaisquer valores, desde que à
vista, tanto crédito como débito, mesmo que por menores.
Adverte-se, ainda, para o fato
de que a cobrança de valor maior ao da mercadoria ou serviço, sob condição do
aceite de cartão de crédito, se classifica como prática ABUSIVA, conforme
determina o artigo 39, V,
do CDC.
3 – Cobrança indevida, devolução
em dobro
Na hipótese de haver uma
cobrança indevida, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados
indevidamente sejam-lhe devolvidos EM DOBRO, corrigidos monetariamente e
acrescidos dos juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável,
conforme a regra do artigo 42 do CDC.
4 – Ligação celular
interrompida, repetição sem custo
No caso em que houver chamadas
sucessivas de um aparelho celular para o mesmo número de origem e destino, sem
alteração de ordem ou código de acesso, e o tempo compreendido entre o final da
chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos,
devem ser consideradas uma única chamada para fim de cobrança de tarifa, nos
termos da Resolução n. 604/2012 da ANATEL.
5 – Multa por perda de comanda é
proibida
O controle de consumo em
estabelecimento comercial poderá ser feito via comanda, todavia, a
responsabilidade sob esse controle é inteiramente da casa, de modo que, caso o
cliente extravie a comanda, o local NÃO pode cobrar qualquer
multa ou valor indevido. O consumidor pagará tão somente o que consumiu,
conforme os artigos 39, V,
e 51, IV,
ambos do CDC.
As
relações consumeristas estão bastante presentes em nosso diaadia, e, muitas
vezes, não sendo raro que haja prática abusiva por parte dos fornecedores de
serviços e/ou produtos.
Tal abuso ocorre, em boa parte,
pelo fato de o consumidor ser leigo no que se refere aos seus direitos
previstos em legislação especial, que, por sinal, possui um código próprio,
o Código de Defesa do Consumidor (Lei
n. 8.078/1990), justamente
para proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Por isso, constatada alguma
ilegalidade ou até mesmo em caso de dúvida, dirija-se ao PROCON da
sua cidade, lá você poderá se informar, promover reclamações e ter seus
direitos assegurados.
Da redação com JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário