É seu direito suspender temporariamente
os serviços das operadoras por no mínimo um mês, segundo normas da Anatel
Talvez você não saiba, mas pode
suspender seus serviços de internet, telefone fixo e TV por assinatura quando
viaja e não pagar por eles. Esse é um direito seu, regulamentado pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel).
A medida vale para quem suspende os
serviços por no mínimo um mês e no máximo quatro meses, apenas uma
vez por ano. Pela norma, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas
depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Para o seu direito valer, o
consumidor não pode ter nenhuma dívida com a operadora.
Ao ligar
para a empresa, é importante ter atenção para solicitar apenas suspensão
temporária, e não a suspensão da conta. “Os atendentes não são treinados para
isso, então podem transferir você para o cancelamento”, alerta Rafael Zanatta,
pesquisador em telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec).
Se você acha
que não vai conseguir pagar a fatura em dia, também pode usar esse direito de
suspender o serviço. Segundo Zanatta, o consumidor não é obrigado a informar
para a empresa o motivo do pedido.
Se tiver dificuldade para conseguir a
suspensão do serviço com a operadora, anote o número do protocolo de
atendimento para fazer uma reclamação no Procon da
sua cidade ou no site da Anatel.
A maioria
das capitais também conta com delegacias da Anatel, como lembra o diretor do
Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter
Moura. Também é possível recorrer ao juizado especial de sua cidade.
Para Moura,
os contratos das operadoras costumam ser pouco transparentes quanto a esses
direitos do consumidor. “A Anatel está muito distante da realidade do cidadão e
as operadoras se omitem em vez de cumprir com suas obrigações.”
Confira seus direitos nos regulamentos
da Anatel para banda larga, telefone fixoe TV por assinatura.
Talvez você não saiba, mas pode
suspender seus serviços de internet, telefone fixo e TV por assinatura quando
viaja e não pagar por eles. Esse é um direito seu, regulamentado pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel).
A medida vale para quem suspende os
serviços por no mínimo um mês e no máximo quatro meses, apenas uma vez
por ano. Pela norma, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas
depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Para o seu direito valer, o
consumidor não pode ter nenhuma dívida com a operadora.
Ao ligar
para a empresa, é importante ter atenção para solicitar apenas suspensão
temporária, e não a suspensão da conta. “Os atendentes não são treinados para
isso, então podem transferir você para o cancelamento”, alerta Rafael Zanatta,
pesquisador em telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec).
Se você acha
que não vai conseguir pagar a fatura em dia, também pode usar esse direito de
suspender o serviço. Segundo Zanatta, o consumidor não é obrigado a informar
para a empresa o motivo do pedido.
Se tiver dificuldade para conseguir a
suspensão do serviço com a operadora, anote o número do protocolo de
atendimento para fazer uma reclamação no Procon da
sua cidade ou no site da Anatel.
A maioria
das capitais também conta com delegacias da Anatel, como lembra o diretor do
Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter Moura.
Também é possível recorrer ao juizado especial de sua cidade.
Para Moura,
os contratos das operadoras costumam ser pouco transparentes quanto a esses
direitos do consumidor. “A Anatel está muito distante da realidade do cidadão e
as operadoras se omitem em vez de cumprir com suas obrigações.”
Confira seus direitos nos regulamentos
da Anatel para banda larga, telefone fixo e TV por assinatura.
Fonte: www.exame.abril.com.br
Fundamentação Legal: Art. 3º, XIV da Resolução nº 632/2014 da Anatel e Arts. 3º, XXII e 12 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Resolução nº 632/2014
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Art. 3º O
Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem
prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de
cada serviço:
XIV - a obter, mediante solicitação, a
suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações
específicas de cada serviço;
Resolução nº 488/2007 :
XXII - suspensão temporária do
serviço contratado, quando solicitada, nos termos do disposto no artigo 12; (Revogado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
Fonte: www.exame.abril.com.br
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