26 agosto 2017

Vai viajar? Não pague internet, telefone e TV por assinatura

É seu direito suspender temporariamente os serviços das operadoras por no mínimo um mês, segundo normas da Anatel 
Talvez você não saiba, mas pode suspender seus serviços de internettelefone fixo e TV por assinatura quando viaja e não pagar por eles. Esse é um direito seu, regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A medida vale para quem suspende os serviços por no mínimo um mês e no máximo quatro meses, apenas uma vez por ano. Pela norma, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Para o seu direito valer, o consumidor não pode ter nenhuma dívida com a operadora.
Ao ligar para a empresa, é importante ter atenção para solicitar apenas suspensão temporária, e não a suspensão da conta. “Os atendentes não são treinados para isso, então podem transferir você para o cancelamento”, alerta Rafael Zanatta, pesquisador em telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Se você acha que não vai conseguir pagar a fatura em dia, também pode usar esse direito de suspender o serviço. Segundo Zanatta, o consumidor não é obrigado a informar para a empresa o motivo do pedido.
Se tiver dificuldade para conseguir a suspensão do serviço com a operadora, anote o número do protocolo de atendimento para fazer uma reclamação no Procon da sua cidade ou no site da Anatel.
A maioria das capitais também conta com delegacias da Anatel, como lembra o diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter Moura. Também é possível recorrer ao juizado especial de sua cidade.
Para Moura, os contratos das operadoras costumam ser pouco transparentes quanto a esses direitos do consumidor. “A Anatel está muito distante da realidade do cidadão e as operadoras se omitem em vez de cumprir com suas obrigações.”
Confira seus direitos nos regulamentos da Anatel para banda largatelefone fixoTV por assinatura.

Talvez você não saiba, mas pode suspender seus serviços de internettelefone fixo e TV por assinatura quando viaja e não pagar por eles. Esse é um direito seu, regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A medida vale para quem suspende os serviços por no mínimo um mês e no máximo quatro meses, apenas uma vez por ano. Pela norma, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Para o seu direito valer, o consumidor não pode ter nenhuma dívida com a operadora.
Ao ligar para a empresa, é importante ter atenção para solicitar apenas suspensão temporária, e não a suspensão da conta. “Os atendentes não são treinados para isso, então podem transferir você para o cancelamento”, alerta Rafael Zanatta, pesquisador em telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Se você acha que não vai conseguir pagar a fatura em dia, também pode usar esse direito de suspender o serviço. Segundo Zanatta, o consumidor não é obrigado a informar para a empresa o motivo do pedido.
Se tiver dificuldade para conseguir a suspensão do serviço com a operadora, anote o número do protocolo de atendimento para fazer uma reclamação no Procon da sua cidade ou no site da Anatel.
A maioria das capitais também conta com delegacias da Anatel, como lembra o diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter Moura. Também é possível recorrer ao juizado especial de sua cidade.
Para Moura, os contratos das operadoras costumam ser pouco transparentes quanto a esses direitos do consumidor. “A Anatel está muito distante da realidade do cidadão e as operadoras se omitem em vez de cumprir com suas obrigações.”
Confira seus direitos nos regulamentos da Anatel para banda largatelefone fixo TV por  assinatura
Fundamentação Legal: Art. 3º, XIV da Resolução nº 632/2014 da Anatel e Arts. 3º, XXII e 12 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Resolução nº 632/2014
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
Resolução nº 488/2007 :
XXII - suspensão temporária do serviço contratado, quando solicitada, nos termos do disposto no artigo 12; (Revogado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)




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