1. Assistência social
A Constituição
Federal em seu artigo 6º prevê que os desamparados receberam a
assistência, sendo um direito social do cidadão e um dever do Estado.
Tal assistência está disposta na Lei Orgânica da
Assistência social nº 8742/1993
e tem o intuito de prover os mínimos sociais, através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
2. ''Aposentadoria'' da assistência social
O
amparo assistencial é de um salário mínimo mensal, atualmente em R$937,00, para
o idoso e pessoa com deficiência. Os requisitos são:
Pessoa Idosa – deverá comprovar, de forma
cumulativa, que:
· possui 65 anos de idade ou mais;
· a condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade; e
· não possui outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de
assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Pessoa com Deficiência – PcD – deverá comprovar, de forma
cumulativa:
· a existência de impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
· a condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade; e
· não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória.
2.1 Novo requisito:
2.1 Novo requisito:
Introduzido pelo Decreto n. 8.805, de 7.7.2016 (cuja
legalidade é duvidosa por não haver previsão na LOAS) é a necessidade de o
requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O beneficiário que não
realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido terá o
seu benefício suspenso. Além disso, o benefício só será concedido ou mantido
para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos
últimos dois anos.
3. Deficiência para fins de concessão do Benefício
3. Deficiência para fins de concessão do Benefício
Para
efeito de concessão deste benefício, considera-se:
–
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
– impedimentos de longo prazo:
aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A
pessoa com deficiência (PcD) deverá ser avaliada para saber se a sua
deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho, e essa
avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.
Para
fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes
menores de 16 anos de idade, devem ser avaliados a existência da deficiência e
o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade (Decreto nº 7.617/2011).
E,
ainda, segundo o art. 16 do Regulamento da LOAS:
“a concessão do benefício à
pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).
A
complementação da regulamentação da matéria ocorreu com a publicação da
Portaria Conjunta INSS/MDS n. 2, de 30.3.2015, que dispõe sobre critérios,
procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com
deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
A
aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos têm sido
relativizados pela jurisprudência, conforme segue:
Súmula n. 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º,
da Lei n. 8.742, de 1993,
incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades
mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio
sustento”.
Súmula n. 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para
fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
4. Requisito Econômico para fins de concessão do Benefício
4. Requisito Econômico para fins de concessão do Benefício
Para
fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
De
acordo com o Decreto n. 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde à
“soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família
composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de
previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal
ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e
Benefício de Prestação Continuada”.
De
acordo com o art. 13 do Regulamento do BPC, as informações para o cálculo da
renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da
família do requerente no CadÚnico.
A
remuneração da pessoa com deficiência percebida na condição de aprendiz, assim
considerado na forma da legislação trabalhista, não será levada em conta para
fins do cálculo da renda per capita familiar.
Nessa linha, a Lei n. 13.146, de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do § 9º do art. 20 da Lei n.
8.742/1991, para fixar que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado
e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda
familiar per capita, e poderão ser utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento.
O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4.374, relativa ao critério
econômico para concessão de benefício assistencial (renda familiar per capita
de até 1/4 do salário mínimo), reconheceu a inconstitucionalidade parcial por
omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger
novo parâmetro (Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).
Conforme o § 11 do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993 é previsto
que pode ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento (norma aplicável a partir de 3.1.2016).
Para
a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do
assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo
possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do
portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda
familiar mensal (PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Gláucio
Maciel, DOU de 21.6.2013).
E,
segundo essa Corte uniformizadora, “O critério objetivo consubstanciado na
exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera
uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por
outros elementos de prova.” (Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF
5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU
de 15.4.2016).
4.1 Realização de Laudo
Socioeconômico
Sobre
a necessidade de realização do laudo socioeconômico e a sua forma de
realização, destacamos:
TNU: Súmula n. 79 – Nas ações em que se postula
benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições
socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de
constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos
meios, por prova testemunhal.
FONAJEF: Enunciado n. 50: Sem prejuízo de outros meios, a
comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo
técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado
por Oficial de Justiça ou através de oitiva de testemunhas.
FONAJEF: Enunciado n. 122: É legítima a designação do oficial de justiça, na
qualidade de “longa manus” do juízo, para realizar diligência de constatação de
situação socioeconômica.
5. Data de início do benefício
5. Data de início do benefício
O
benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido
enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.
Mesmo
quando deferido por decisão judicial, seus efeitos devem retroagir à data do
requerimento administrativo, uma vez caracterizado que, na oportunidade, o
requerente já preenchia os requisitos, conforme Súmula n. 22 da TNU que tem o
seguinte teor: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a
incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo
inicial do benefício assistencial.”
Não havendo prévio requerimento administrativo, a
data de início é o do ajuizamento da ação. Neste sentido: “A comprovação em
juízo do preenchimento dos pressupostos de fato do direito pleiteado implica a
retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimento administrativo
ou judicial – que corresponde ao ajuizamento da ação –, independentemente da
data na qual se formalizou a citação que, repise-se, não interfere na constituição do direito perseguido.” (TNU.
PEDILEF n.0013283-21.2006.4.01.3200. DOU 25.11.2011)
6. Cancelamento
6. Cancelamento
O
benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
A
cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
· superação das condições que lhe deram origem;
· morte do beneficiário;
· falta de comparecimento do beneficiário portador de
deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão do benefício;
· falta de apresentação pelo beneficiário da
declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício.
Também
será cancelado o benefício quando se constatar irregularidade na sua concessão
ou utilização.
O desenvolvimento das capacidades
cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (Lei n. 12.435/2011).
De acordo com o art. 21-A da LOAS
(introduzido pela Lei n. 12.470, de 2011), o
benefício será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual.
Essa regra deverá ser conjugada
com o art. 94 da Lei n. 13.146, de 2015 (em vigor
a partir de 3.1.2016), o qual prevê o pagamento de auxílio-inclusão à pessoa
com deficiência moderada ou grave que receba o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, e que
passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório
do RGPS.
Bibliografia:
-
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016.
- LAZZARI, João Batista; CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário, 2017.
- LAZZARI, João Batista; CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário, 2017.
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