A escolha dos deputados, sejam estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral. Em Mato Grosso, o numero total de votos para a Câmara Federal será dividido por oito, que equivale ao número de vagas que cada Estado tem direito, naquela Casa de Leis.
Para chegar aos nomes dos candidatos eleitos, é preciso determinar o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Neste caso, despreza-se a fração, qualquer que seja.
Realizado o cálculo para definir quem ocupa as cadeiras do Poder Legislativo por meio do quociente partidário, é comum restarem vagas não preenchidas, porque a divisão nem sempre resulta em números inteiros. Paras as vagas não ocupadas, realiza-se um novo cálculo.
Os
cálculos realizados na eleição proporcional, sistema pelo qual são eleitos os
representantes da Câmara Federal, das Assembleias Legislativas e também das
Câmaras Municipais, consistem em uma das principais dúvidas dos eleitores.
Quociente eleitoral, voto em legenda e quociente partidário são assuntos não
dominados até mesmo por aqueles que participam ativamente das campanhas
políticas.
O eleitor
muitas vezes não entende por que um candidato bem votado não consegue uma vaga
no Poder Legislativo, enquanto outro que tenha recebido menos votos, acaba
eleito. Ou seja, neste caso é eleito o candidato que esteja no partido que
recebeu o maior número de votos. Esse fato ocorre porque, nas casas
legislativas (Câmara Federal, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais), as
vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou
coligação.
Ao
escolher o candidato para esses cargos, o eleitor está votando, antes de mais
nada, em um partido. É por isso que o número do partido vem antes do número do
candidato. Se o eleitor quer votar apenas na legenda, sem especificar qual dos
candidatos daquele partido ele quer eleger, é preciso digitar apenas os dois
primeiros números.
Quociente
Eleitoral
Os votos
destinados aos candidatos e partidos políticos que concorrerão à Assembleia
Legislativa serão divididos por 24, número de vagas para deputado estadual.
Como o
resultado dessa divisão nem sempre é exata, a legislação brasileira determina
que caso a fração sejam igual ou menor que 0,5 ela será desprezada. Sendo maior
que 0,5 somamos um voto ao quociente eleitoral final.
Quociente
Partidário O número
obtido dessa divisão, desprezando as frações, é o número de deputados que
ocuparão, em nome do partido/coligação, as cadeiras do Poder Legislativo. O
mesmo cálculo se faz para as eleições das Câmaras Municipais. Os mais votados
serão os titulares do mandato, que neste caso foram eleitos pelo quociente
eleitoral.
Preenchimento
das vagas pelo cálculo das médias O cálculo para ocupação das vagas
remanescentes, ou cálculo das sobras, como é conhecido nos ambientes de
apuração, é definido pelo artigo 109 do Código Eleitoral Brasileiro,
e é talvez um dos cálculos que mais provocam dúvidas nos candidatos e
eleitores. O artigo determina que vagas não preenchidas pelos quocientes
partidários devem ser ocupadas considerando o desempenho médio dos partidos,
que é calculado da seguinte forma:
1-
Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo número de
vagas obtidas pelo quociente partidário, somando-se mais uma vaga ao número
obtido pelo quociente partidário. Com soma de mais uma vaga ao número final de
vagas obtidas pelo partido, evita-se que o partido/coligação que tenha obtido
apenas uma vaga seja automaticamente contemplado, pois a divisão dos votos
obtidos pelo número 1 não geraria um quociente médio.
2- O
cálculo das médias deve ser aplicado a todo partido coligação. Aquele que
possuir o maior quociente médio é contemplado com a primeira vaga remanescente.
3-
Distribuída a primeira vaga remanescente, refaz-se o cálculo, agora
considerando a vaga já ocupada pelo partido, que terá que somar ao divisor a
vaga conquistada. Assim, o partido contemplado pelo primeiro cálculo terá que
somar vagas ao total conquistado pelo quociente partidário, sendo uma delas
referente ao determinado em lei, e outra referente à vaga conquistada pela
média.
4- Esse
cálculo é refeito até que sejam preenchidas todas as vagas que ainda estavam
abertas e que não haviam sido contempladas pelo quociente eleitoral.
Aplicadas
as fórmulas, define-se os titulares das vagas. Os demais candidatos dos
partidos e coligações que elegeram candidatos, serão todos suplentes, sem exceção.
O
quociente eleitoral é o primeiro limitador para os partidos políticos com baixo
desempenho, pois a agremiação partidária que não obter uma quantidade de votos
igual ou superior ao quociente eleitoral não poderá eleger candidatos para o
Poder Legislativo.
A legislação brasileira ainda permite
que, a cada eleição, os partidos se unam e formem uma coligação partidária que,
para efeitos dos cálculos inclusos no sistema proporcional, será tratada como
um único partido político. As coligações são formadas a cada eleição, se
dissolvendo após a realização do pleito.
Da redação com TRE/MT
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