Recentes decisões vêm mitigando os efeitos da lei Carolina Dieckmann e do Marco da Internet! 'adaptação aos novos tempos'
Pessoas físicas e jurídicas criticadas na internet devem
se adaptar a novas formas de comunicação, em vez de exigir que textos e vídeos
negativos sejam apagados definitivamente, pois, nos dias de hoje, aumentou o
poder da expressão de ideias e protestos. Assim entendeu a juíza Antonia Maria
Prado de Melo, da 4ª Vara Cível de São Paulo, ao negar pedido de uma
imobiliária que tentava retirar do ar um vídeo publicado em 2013 no YouTube.
As imagens mostram
uma casa com várias infiltrações e pisos molhados, sem muitas falas. Na
descrição, a autora reclama da imobiliária que intermediou a locação do imóvel:
ela escreveu que queria sair do local depois de perder móveis, cama e colchão,
mas foi informada de que teria de pagar multa por quebra de contrato e toda a
pintura.
Somente 656 pessoas
haviam visualizado o vídeo até esta quinta-feira (5/10). Ainda assim, a empresa
citada entrou com ação contra o YouTube e o Google (dono do site) alegando que
material é ofensivo à sua boa reputação.
Os advogados Eduardo Luiz
Brock e Fabio Rivelli,
responsáveis pela defesa do Google Brasil, responderam que o material demonstra
mero exercício de liberdade de crítica do consumidor.
A juíza rejeitou os
argumentos da imobiliária. “No caso em apreço, há mais apropriadamente o
exercício de um diminuto desabafo, daquele ato de que qualquer ser humano,
qualquer cidadão, tem a natural vontade ou necessidade de tirar de si, de
expor, de colocar para fora”. Para ela, conter esse direito seria violar
direito “natural – da própria natureza humana – porque se autoconstitui em sua
própria essencialidade”.
Segundo a sentença,
a publicação foi “comedida, moderada, parcimoniosa e, sobretudo, insertos no
âmbito da razoabilidade, sem, pois, que houvesse, um mínimo sequer, de
transbordo para a abusividade, ilicitude ou inconstitucionalidade”. No vídeo em
si, a juíza não viu qualquer comunicação verbal ofensiva entre os moradores que
ali aparecem.
Novos emissores
“É preciso
considerar que as novas plataformas digitais permitem hodiernamente um acesso
quase que irrestrito a toda e qualquer pessoa, inclusivamente para ali postarem
suas ideias, seus pensamentos, seus negócios, suas críticas, suas felicidades,
suas angústias, seus infortúnios. Nesse panorama, faz-se necessário que as
pessoas, inclusive jurídicas, se adaptem e compreendam essa nova formação de
núcleos emissores de pensamentos e de ideias”, diz a decisão.
Antonia Maria
escreveu que a liberdade de pensamento e de expressão está na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos de 1969, que tem o Brasil como signatário. E
foi anda mais longe no tempo: trata-se, relata a juíza, de direito fundamental
de primeiríssima geração consagrado desde 1789, com a Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão, em decorrência da Revolução Francesa.
A imobiliária terá
de pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1 mil.
Fonte:
4ª Vara Cível do TJSP
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