Esse
artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador,
esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e
erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples,
acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a
estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer
cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
Em uma relação de trabalho, naturalmente, existe uma
situação de desigualdade entre empregados e empregadores. Não é à toa que na
legislação trabalhista é possível encontrar uma série de mecanismos de proteção
ao trabalhador, justamente em razão da sua hipossuficiência.
Por se tratar da parte mais frágil dentro da relação, é
comum encontrar no mercado condutas abusivas de empregadores que acabam ferindo
a dignidade do empregado. Assédio moral, assédio sexual, câmeras instaladas em
banheiros, revista íntima, elaboração das chamadas “listas negras”, anotações
na carteira que desabonam o trabalhador e até a falta de medidas para a
proteção de acidentes do trabalho.
Essas são apenas algumas condutas que trazem
consequências não apenas para o contrato de trabalho, mas também para a moral
do empregado, ensejando o direito ao recebimento dos danos morais e até a
rescisão indireta no empregador.
Os danos morais servem para compensar o empregado pela
situação experimentada dentro do ambiente de trabalho, além de punir o
empregador de forma que tal conduta não se repita.
1. O que é o dano moral no ambiente de trabalho?
O dano moral nada mais é do que uma lesão direta à
dignidade do trabalhador. Qualquer conduta do empregador que prejudique a
intimidade ou a privacidade, ou ainda, promova o constrangimento, sofrimento,
dor, angústia, tristeza, humilhação pública, entre outros danos psíquicos, pode
ser reconhecido como dano moral sujeito à indenização do empregado.
O dano moral no ambiente de trabalho é um problema grave.
Justamente por isso, uma vez identificado, a condenação ao empregador deve ser
suficientemente alta para indenizar o empregado, além de claro, evitar que a
prática volte novamente a acontecer.
Dependendo da
conduta praticada pelo empregador, além da indenização pelos danos morais, o trabalhador
pode, ainda, pleitear a aplicação da rescisão indireta (justa causa) no empregador.
2. Quais os exemplos de dano moral no trabalho?
Existem diversas situações que podem ser lesivas gerando
a condenação do empregador por danos morais. Algumas dessas condutas são:
– Obrigar o empregado a realizar o teste do polígrafo
(detector de mentiras);
– Submeter o empregado à revista íntima;
– Instalar câmeras de segurança no interior de vestiários
e banheiros;
– Anotar na Carteira de Trabalho valor de salário
inferior ao efetivamente pago, prejudicando no recebimento de verbas
trabalhistas;
– Criar “listas negras” ou qualquer outra ferramenta que
possa denegrir a imagem do empregado dentro da empresa;
– Rasurar a CTPS do empregado;
– Acidente de Trabalho, entre outras.
Vale destacar que em casos como o assédio moral e sexual,
por exemplo, mesmo que o empregador não seja diretamente responsável pela
conduta lesiva, ele é responsável pelo dano na medida em que é seu dever
estabelecer um ambiente saudável e livre de qualquer conduta que possa ferir a
dignidade dos empregados.
3. O que não é considerado dano moral?
Chamar a atenção do empregado, advertir por falhas
cometidas, descontar do salário faltas não justificadas, e até retirar
benefícios, em determinadas situações, não é considerado dano moral. O
empregador possui o chamado poder disciplinar, onde pode aplicar medidas
visando a correção de condutas que prejudiquem o andamento da empresa como um
todo. Além disso, em situações extremas, o empregado também pode tomar medidas
visando a preservação de empregos.
Embora essas condutas nem sempre agradem os
trabalhadores, elas não são passíveis de gerar o dano moral.
Na maior parte das vezes, o dano moral é
gerado por uma conduta abusiva, ou seja, o empregador se vale de sua posição
“mais forte” para constranger o empregado, submetendo-o a uma situação que fira
sua dignidade e cause dores psicológicas.
4. É possível o empregado sofrer dano moral antes mesmo de ser contratado?
4. É possível o empregado sofrer dano moral antes mesmo de ser contratado?
Uma situação bastante comum que vem aparecendo na
jurisprudência diz respeito ao encaminhamento da documentação de admissão, sem
o posterior fechamento do contrato de trabalho. Em outras palavras, se o
trabalhador passou por um processo seletivo, foi aprovado e encaminhou toda a
documentação de admissão, porém, o empregador acaba não realizando a
contratação, tal conduta da empresa é passível de danos morais.
Para os tribunais, a chamada “frustração da contratação”
é uma conduta lesiva ao trabalhador e deve ser punida.
5. É possível o empregado sofrer dano moral depois do término do
contrato de trabalho?
Há possibilidade do empregado sofrer assédio moral por
parte do seu empregador após ser demitido. No entanto, é fundamental que exista
um nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano sofrido pelo
empregado.
Uma situação bastante típica, que enseja o pagamento de
danos morais, é atribuir ao empregado um falso motivo que acaba gerando a
demissão por justa causa. Caso o empregador acuse o empregado de qualquer
conduta prevista na legislação trabalhista que enseje a demissão por justa
causa, porém, ela não tenha ocorrido de fato, o empregador pode entrar com uma
ação com pedido de danos morais, além do pedido de reversão da demissão por
justa causa.
Especialmente em casos onde houve uma falsa atribuição de
furto, por exemplo, esse tipo de ação pode existir e ter êxito.
6. Como comprovar o dano moral no trabalho?
Existem diversas formas de se comprovar o dano moral e
para isso é preciso analisar caso a caso. Apenas para se ter uma ideia, no caso
de instalação de câmeras de filmagem dentro de vestiários, uma simples foto
pode comprovar o ato lesivo. Da mesma forma, o assédio sexual ou moral, pode
ser comprovado por meio de mensagens, gravações ou até testemunhas.
Porém, como se trata de uma questão subjetiva, nem sempre
o trabalhador conta com provas físicas para poder apresentar. Quando o
trabalhador possui elementos suficientes que comprovem o nexo entre a conduta
lesiva do empregado e o dano causado, também é possível usar tais elementos
como provas.
7. O que muda com a reforma trabalhista?
Como já explicamos aqui, atualmente não existe uma limitação
para os valores das indenizações por danos morais. Tanto a doutrina quanto a
jurisprudência são pacíficas no sentido de que a indenização deve ser e valor
suficiente para compensar o empregado e, ao mesmo tempo, desencorajar o
empregador de realizar tais condutas novamente.
Com a Reforma Trabalhista, no entanto, a situação muda.
Agora os valores das indenizações por danos morais devem ser de no mínimo 05
até 50 vezes o valor do último salário do trabalhador, dependendo da gravidade
do dano.
Segundo a
Reforma Trabalhista, o valor da indenização deve ser fixado considerando a
condição econômica da empresa e do empregado, evitando que as faltas se tornem
reiteradas.
8. Jurisprudência sobre o tema
8. Jurisprudência sobre o tema
RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. A
reclamada admitiu a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor,
tendo inclusive expedido a CAT, à época do ocorrido. Não se verifica, no caso,
qualquer prova de fato exclusivo da vítima ou de força da natureza, ônus da ré,
restando incontroverso que o acidente ocorreu durante a realização do trabalho.
E os elementos dos autos apontam para irregularidades na execução das
atividades, o que, de fato, demonstra a conduta culposa da empresa no acidente
sofrido pelo autor. Não se apresentou qualquer prova de que a empresa observava
normas de saúde e segurança em relação a seus empregados, nem se demonstrou o
fornecimento de materiais de EPI, muito menos fiscalização quanto ao seu uso
obrigatório. Assim, não há como negar o fato de que o obreiro estava, de fato,
exposto a risco de acidente, considerando o tipo de atividade desenvolvida. RO
00101280920145010205 RJ. 1ª Turma. Desembargador Relator: Bruno Losada
Albuquerque Lopes. Data: 15/02/2016.
REVISTA NA BOLSA E PERTENCES DO EMPREGADO EM PÚBLICO. DANO MORAL
CONFIGURADO. O reconhecimento constitucional do direito à intimidade, à
privacidade e à imagem, enquanto esferas atreladas à personalidade do humano,
impõe que o empregador, no exercício do poder fiscalizatório, os observe, sob
pena de configuração de ato ilícito por abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, acarretando, consequentemente, o
dever de indenizar o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, a determinação de
revista na bolsa e pertences do empregado em público, certamente constrange e
afronta a direitos de personalidade do trabalhador, causando dano moral que
deve ser reparado. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. RO
00105039820145010014 RJ. 7ª Turma. Desembargadora Relatora: Sayonara Grillo
Coutinho Leonardo da Silva. Data: 29/07/2015.
DANO MORAL. CONFIGURADO. A indenização por dano moral exige que os
fatos, tidos por geradores, atinjam a honra ou a intimidade do trabalhador, de
forma a macular sua imagem. Trata-se, em outras palavras, da inafastável
hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam
violação e constrangimento à honra, imagem e intimidade do trabalhador,
emergindo daí o dever de reparar (arts. 186e 927, Código Civil). No presente caso, da pena de
confissão aplicada à reclamada, emerge presunção de veracidade das alegações
iniciais no sentido de que o autor era submetido a tratamento humilhante, com
xingamentos e agressão física pelo supervisor, caracterizando inequívoca lesão
a um dos direitos da personalidade, qual seja, a dignidade do trabalhador.
Apelo patronal não provido no particular. RO 00008369420135020079 SP. 18ª
Turma. Desembargadora Relatora: Lilian Gonçalves. Data: 27/11/2015.
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Postado originalmente no JusBrasil
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