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Com esta afirmação de que "amar não é obrigação! Respeitar é!", um juiz de direito proferiu sentença
condenando um homem a indenizar sua ex-mulher em 15 mil reais à título de Danos
Morais.
O amor é lindo, mas com vem sendo diluído, fragmentado
nos últimos anos, é muito comum e rotineiro os tão sofríveis divórcios, e isto,
infelizmente, é fato.
Se o amor minguou, acabou, nada mais justo e razoável que
cada um siga seu rumo e, querendo, refaça sua vida.
O que não pode, é uma das partes estar insatisfeita e
buscar um carinho noutros braços, estando envolvido em um Contrato solene como
é o casamento ou a União Estável.
Não se pode banalizar a solenidade de um casamento,
objeto de uma relação duradoura, fazendo de conta que é apenas uma ‘ficadinha’
isenta de quaisquer tipos de responsabilidades sem a observância de sagrados
direitos.
Atento a isto,
o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de
Niquelândia em Goiás, ao meu ver, proferiu uma sentença justa, observou a situação fática vivenciada pela
parte prejudicada, lesada, ofendida em seu íntimo, fez questão de tecer
comentários sobre o dever se fidelidade recíproca, e proferiu Sentença
condenando o ofensor em 15 mil reais.
No
quesito Dano Moral, o juiz asseverou:
“Em se tratando de dano moral é de se
ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata
de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação
da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim,
uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será
analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do
art. 186 e art. 927 do Código
Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o
instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal,
merecendo além das proteções previstas no Código
Civil, uma proteção qualificada do Estado,uma vez que a traição não
pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.
Em tempo: Já tramita
na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei 5716/2016 do
deputado Rômulo Gouveia (PB) que trata exatamente do tema, qual seja: o
dever de indenizar a pessoa vítima da traição, da infidelidade conjugal.
A ideia é
alterar o Código
Civil Brasileiro de 2002.
- Será preciso mesmo esta alteração, ou o povo, sabendo
da possibilidade de ter que meter a mão no bolso para indenizar a parte lesada,
pode vir a se emendar, hein?
Da redação com JusBrasil
Da redação com JusBrasil
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