Dentre as mudanças trazidas pela
“reforma trabalhista”, volta-se a atenção para o disposto no Artigo 394-A da CLT que assim dispõe
A reforma trabalhista
trouxe diversas modificações importantes. Em vigor desde 11 de novembro, a
reforma trabalhista Lei 13.467/2017 ainda tem suscitado diversos questionamentos em
relação às mudanças, sendo palco de inúmeras criticas tanto para sociedade
quanto para os operadores do direito gerando uma gama de incertezas. Dentre as
mudanças trazidas pela “reforma trabalhista”, volta-se a atenção para o
disposto no Artigo 394-A da CLT que assim dispõe:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a
gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º ...
§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou
mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente,
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de
suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações
consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde
emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde,
que recomende o afastamento durante a lactação."(NR)
Antes
da mencionada alteração, era terminantemente proibido o labor de mulheres
grávidas, em ambientes insalubres em qualquer grau
Na visão dos especialistas , o Procurador
Regional do trabalho Raimundo Simão de Melo faz questionamentos interessantíssimos : “Em primeiro
lugar, questiona-se se os atestados médicos serão mesmo garantia de proteção
para a mulher e o feto, porque o médico pode não ter o conhecimento específico
necessário sobre segurança no trabalho e não ir examinar o local de trabalho”.
E continua com as criticas que merecem atenção : ”Em segundo lugar, o trabalho
de grávidas e lactantes em ambientes insalubres poderá afetar não apenas a
trabalhadora, mas os recém-nascidos e mesmo os futuros seres humanos,
promovendo-se com isso padrão predatório da força de trabalho já antes do
nascimento dos futuros trabalhadores, quando começarão a ser atingidos por
agentes contaminantes de adoecimento”. Alguns reflexos poderão resultar da
presente reforma, um exemplo disso é a possibilidade de que a previdência
social passará a receber os pedidos de afastamento estendido de gestantes que
trabalham em locais insalubres, os quais, certamente, serão negados. Assim
portanto, em breves considerações, entendemos que a reforma trabalhista , erra
ao permitir a atuação de grávidas e lactantes em local insalubre quando
apresentado atestado médico, conforme aduz os dispositivos acima elencados.
Da redação com, Planalto
gov.br
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