Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar a opção de pagamento em cartão de crédito ou débito, devendo para isso, informar adequadamente ao consumidor e com antecedência em local de fácil visualização. Caso o estabelecimento comercial venha a optar por aceitar essa forma de pagamento, não poderá estipular valor mínimo.
Apesar de existir a possibilidade da diferenciação de
preços para pagamentos em dinheiro ou com cartão (Lei 13.455/2017), a
estipulação de valor mínimo para venda no cartão, seja débito ou credito,
configura prática abusiva, conforme previsão do art. 39 do CDC em seus
incisos I, II e V, visto ser pratica manifestamente excessiva contra o
consumidor, a saber:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
A prática da recusa de pagamento através de cartão de débito ou crédito por produto em pequeno valor configura violação do art. 39 do CDC, sendo possível a aplicação de multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial.
A prática da recusa de pagamento através de cartão de débito ou crédito por produto em pequeno valor configura violação do art. 39 do CDC, sendo possível a aplicação de multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial.
Da redação com, JusBrasil
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