Valério Dantas de Souza ocupava a função de Assessor Legislativo na Câmara Municipal de Dracena e foi apoiador politico da atual gestão.
Vídeofoto da Câmara por Amorim Sangue Novo |
Dracena, 20 de fevereiro de 2018.
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
DR. DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA
MD. PROMOTOR DE JUSTIÇA
R. Argentina, 99, Dracena - SP, 17900-000
danielmsilva@mpsp.mp.br
COMARCA DE DRACENA - SP
NESTE
Davi Fernando da Silva, RG 00.000.000-1-X, CPF 138.698-46, residente à Rua .......o nº ...1, Jardim Bela Vista, Dracena/SP no exercício da cidadania,
visando o controle social e o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa
prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER PROVIDÊNCIAS em razão
dos fatos e motivos a seguir expostos.
DOS FATOS:
1) Prefeitura Municipal de
Dracena realizou diversas contratações por dispensa de licitação com a empresa
LETICIA MARINI DANTAS 38184026803;
2) A empresa LETICIA MARINI
DANTAS 38184026803 foi cadastrada na Receita Federal em 22/07/2016 e desde sua
constituição até então não havia prestou serviços ao município de Dracena; (Folhas 36 – 38)
3) No cadastro da Receita
Federal consta Leticia Marini Dantas como proprietária da empresa LETICIA
MARINI DANTAS 38184026803; (Folha 37)
4) Leticia Marini Dantas é
casada com Valério Dantas de Souza;
5) Valério Dantas de Souza
ocupa a função de Assessor Legislativo na Câmara Municipal de Dracena e foi
apoiador politico da atual gestão.
6) Consta no art. 87[1]
da Lei Orgânica do Município de Dracena que servidores municipais e as pessoas
ligadas a ele por matrimonio ou parentesco não poderão contratar com o
Município, por um período de até 06 meses após findar a respectiva função;
7) Servidor Municipal é uma
designação geral que abrange todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com
entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades
político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações
de direito público;
8) No mês de dezembro de
2017 a Prefeitura Municipal de Dracena, por meio da Secretaria de Esportes
contratou a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803 para realização de 05
serviços com os respectivos valores: contratação de gandula (R$ 2.200,00),
divulgação de evento (R$ 3.000,00), serviço de limpeza (R$ 9.700,00), locação
de equipamentos e som e iluminação (R$ 2.500,00) e locação de computadores e
impressora (R$ 2.000,00). Os serviços listados foram contratados por meio de
dispensa de licitação empenhados todos no dia 07/12/2017 e pagos no dia
19/12/2017. (Folha 41)
Os serviços de limpeza no total de R$
9.700,00 contratados por meio de 2 empenhos (nº 11368/2017 e nº 11369/2017) ultrapassaram o valor permitido para a
contratação de por meio de dispensa de licitação, conforme art. 24 inc. II
da Lei 8.666/93[2],
configurando assim fracionamento de despesa para afugentar a realização de
licitação. (Folhas 01 – 10), sendo que
este fora o primeiro alerta a este denunciante.
9) Os atos praticados pelo
responsável, ordenador de despesa, viola a lei de licitação (fracionamento de
despesa) e também a Lei Orgânica do Município de Dracena que veda a contratação
da esposa de servidor municipal;
10) O serviço de locação de 08 (oito) computadores e 01 (uma) impressora
constante no empenho nº 11375/2017 de 07/12/2017 realizado pela empresa Leticia
Marini Dantas pelo valor de R$ 2.000,00 apresentam orçamentos duvidosos. Um deles, da empresa Nestor Tobias Filho –
ME, CNPJ: 11.051.358/0001-60 datado de 01/11/2017 no valor de R$ 5.000,00 conta
com assinatura falsificada, segundo o proprietário Nestor Filho; (Folhas 30 –
33; 39 - 40)
11) Sobre a falsificação, o empresário Nestor Filho apresenta
declaração com firma reconhecida em cartório noticiando que não confeccionou
orçamento à Prefeitura Municipal de Dracena, nem deu permissão para que
terceiro fizesse em seu nome e tão pouco assinou tal documento; (Folhas 34 –
35)
12) Um segundo orçamento apresentado para o serviço de locação de 08
(oito) computadores e 01 (uma) impressora, pela empresa Paulo César de Oliveira
39623764880, CNPJ 28.910.976/0001-10 está datado de 25/10/2017, exatamente 02
(dois) dias após a sua abertura, 23/10/2017, podendo configurar possível
conluio e a participação de empresas laranja
ou fantasma na cotação; (Folha 32, 42)
13) O serviço de divulgação de eventos constate no empenho nº 11367 de
07/12/2017 no valor de R$ 3.000,00 foi realizado com a empresa LETICIA MARINI
DANTAS 38184026803. Dentre os orçamentos constantes, a empresa PAULO ROGERIO
FIRMINO VIANA 35575584879, CNPJ 21.239.324/0001-57 não possui em sua atividade
econômica, serviço desta natureza, o que a impossibilitaria de oferecer o
serviço; (Folhas 24 – 29, 43)
14) No serviço de divulgação de eventos, chama a atenção o lapso
temporal dos 05 (cinco) orçamentos apresentados: 17/10, 31/10, 19/11, 21/11 e
23/11. Esse lapso temporal pode ser observado em todos os serviços, o que induz
a crer que a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803 poderia ter levado
vantagem indevida, uma vez que seu orçamento foi oferecido bem antes do demais.
Prática desta natureza pode acontecer quando se há uma empresa já acertada para
prestar o serviço e posteriormente se vai em busca de outros orçamentos mais
caros; (Folhas 24 – 29)
15) O serviço de locação de equipamentos, som e iluminação constante no
empenho nº 11370 de 07/12/2017 no valor de R$ 2.500,00 foi composto por 05
(cinco) orçamentos. Novamente o lapso temporal nos orçamentos pode acarretar vantagem
indevida a empresa vencedora, que apresentou bem antes das demais: 17/10,
30/10, 31/10, 20/11 e 30/11. Um dos orçamentos apresentados, no dia 30/11/2017
pela empresa Jair Ferreira de Souza 31501180851, CNPJ 29.120.828/0001-65 foi
confeccionado 08 (oito) dias após abertura da empresa, 22/11/2017; (Folhas 18 –
23, 44)
16) O serviço de contratação de gandulas constante no empenho nº
11364/2017 de 07/12/2017 no valor de R$ 2.200,00 foi orçado com 05 (cinco)
empresas, sendo a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803 vencedora. Novamente
o lapso temporal nos orçamentos pode acarretar vantagem indevida a empresa
vencedora, que apresentou bem antes das demais: 17/10, 26/10, 14/11, 14/11,
19/11 e 26/11. (Folhas 11 – 17)
17) O serviço de limpeza descrito no empenho nº 11369/2017 no valor de
R$ 5.300,00 de 07/12/2017 foi composto por 05 (cinco) orçamentos. A empresa
João Batista Marinho 06213386807, CNPJ: 11.976.573/0001-71 que apresentou
orçamento no valor R$ 6.300,00 não possui dentre suas atividades econômicas o
serviço de limpeza, o que a impediria de fornecer orçamento para esta
empreitada. (Folhas 01 – 05, 45)
DO PEDIDO
Diante destas evidencias, requer a instauração de procedimento
investigatório e encaminhamento da decisão a este denunciante. Pede
deferimento.
_________________________________
Davi Fernando da
Silva
[1]Art. 87. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais,
bem como, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar
com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as
respectivas funções.”
[2] Art.
24. É dispensável a licitação: II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
Da exoneração
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