Fotomontagem de Amorim Sangue Novo, meramente ilustrativa |
Cuidado na hora de publicar ou compartilhar conteúdoDivulgação desprovida de provas pode acarretar em responsabilização pessoal.
As redes sociais constituem fruto
da globalização e da evolução no compartilhamento de informações. Por
elas, publicam-se fotos, imagens, textos; conhecem-se pessoas de toda a parte
do mundo; divulgam-se fatos que dificilmente serão apagados definitivamente, já
que é impossível mensurar seu trajeto percorrido online e o seu destino, o
qual, diga-se de passagem, questiona-se existir.
Tendo em vista a imensurável
dimensão da internet e sua capacidade elástica de transferir informações em
milésimos de segundos, há de se ter cuidado redobrado no seu uso,
principalmente quando o objeto do assunto for pessoa alheia.
A Constituição Federal de 1988 assegura que
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação"; e este dispositivo reflete claramente o
princípio basilar da ordem jurídica, qual seja, a dignidade da pessoa
humana.
Foi com base nesses princípios
que o TJ-SP condenou, de forma solidária e na quantia de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), duas mulheres que compartilharam publicação no Facebook em
que um veterinário estaria supostamente impingindo maus-tratos a uma
cadela em procedimento de castração.
Diz-se
supostamente, já que sequer havia provas do ocorrido, possivelmente havendo, na
situação em concreto, uma interpretação errônea e dotada de vieses
cognitivo-sociais por parte das partilhantes da publicação.
Diante disso, devemo-nos
questionar em toda atuação que lide com a imagem de outrem, porquanto seus
resultados são por vezes catastróficos e irrevogáveis; e não se fala aqui
apenas da condenação das duas mulheres em quantias monetárias.
Quantas vezes nos deparamos com
situações deste gênero que incutiram ódio em determinadas pessoas, e que
estas cometeram barbáries ao suposto maltratante? Quantas vezes uma
família perdeu seu alicercepor conta de acusações levianas?
A liberdade de
expressão nunca deve se sobrepor aos princípios inerentes à dignidade
humana, como a intimidade, a liberdade, a honra, e principalmente, a vida.
Fontes:
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