Leia todo o teor da ação:
24 maio 2018
Promotor de Dracena anunciou, em coletiva, ação de improbidade
O promotor, Dr. Daniel Magalhães convocou a
imprensa para uma coletiva, nesta quinta (25), na qual anunciou um inquérito
civil referente improbidade
administrativa de gestão anterior.
1 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR
(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DE DRACENA – ESTADO DE
SÃO PAULO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n°
14.0253.0001187/2015-9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 01.468.760/0001-90, por intermédio do Promotor de Justiça que
está subscreve (endereço eletrônico da PJ Dracena: pjdracena@mpsp.mp.br), vem,
perante Vossa Excelência, lastreado no incluso Inquérito Civil nº
14.0253.0001187/2015-9 e legitimado pelos artigos 37 e 129, inciso III, da
Constituição Federal e, 5º, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985,
propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA, em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, Ex-Prefeito Municipal
de Dracena, inscrito no CPF sob o nº. 544.470.038-7, residente e domiciliado na
Av. São Paulo, nº. 1551, Dracena-SP; IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, então Diretor
de Infraestrutura Urbana, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº. 056.824.128-26,
residente e domiciliado na Alameda Salvador, 213, Dracena-SP; APARECIDO
CELESTINO DOS SANTOS, então Secretario Municipal de Obras, Infraestrutura
Urbana e Assuntos Viários, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº.
780.083.108-63, residente e domiciliado na Rua Ten. Antero Contreiro, 792,
Dracena-SP; PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.024.005/0001-05, situada na Rua Quinze
de Novembro, 2 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n°
14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de
Justiça de Dracena 633, na cidade de Piquerobi-SP, representada por PAULO CÉSAR
LOPES FERIANI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº. 177.863.468-05, portador
da cédula de identidade RG nº. 19631897, residente e domiciliado à Rua Bahia,
190, Jd. Santa Maria, na cidade de Presidente Venceslau, pelos fatos
pormenorizados: 1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Poder-se-ia indagar se
cabe a tutela dos interesses coletivos versados, através de ação civil pública,
e da legitimidade do Ministério Público para propô-la. Com efeito, o artigo
129, inciso III, da Constituição da República, dispõe que São funções
institucionais do Ministério Público: I – (...) II – (...) III – promover o
inquérito civil e a ação pública, para a proteção do patrimônio e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. IV – (...) (...) Tal
legitimação tem aplicação imediata porque independe de regulamentação. O
simples fato da norma atribuir legitimidade ad causam a determinadas pessoas ou
entidades, prescinde de outras 3 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito
Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Dracena considerações, pois as regras do direito
processual civil quanto ao processo e ao procedimento estão disciplinadas no Código
de Processo Civil. A presente hipótese, como há de se ver mais adiante, é de
defesa do patrimônio público. Como enfatiza Alcides Mendonça Lima ...
paulatinamente, o Ministério Público, se vem tomando um agente ou representante
processual de todos quantos possam sofrer lesões em seus direitos subjetivos,
que são as partes substanciais da causa ou os interessados diretos na
verdadeira aplicabilidade da lei. A medida que os interesses particulares se
mesclam com os públicos, ai aparece a figura protetora do Ministério Público,
pela confiança que inspira, pela imparcialidade e probidade de seus membros, em
face do amparo que a Constituição as leis lhes asseguram. lutando por ideal
que, diretamente não é seu, o Ministério Público como que realiza uma obra e uma
cruzada de altruísmo, sem que se possa atribuir a seus membros nem mesmo a
ambição, aliás justa, das recompensas financeiras dos advogados. O móvel que
autoriza a atuação do Ministério Público, quer no processo penal, quer no
processo civil, em qualquer de seus desdobramentos, é sempre o interesse
público. O objeto da ação civil pública é sempre a tutela do interesse público,
entendido, aqui, como aquele pertinente aos valores transcendentais de toda a
sociedade, em qual categoria pertencem os chamados interesses gerais ou comuns
(aqueles mais abrangentes, que se referem a todos, como os que se ligam, por
exemplo, à proteção do patrimônio público e social), os interesses difusos (os
comuns a um grupo indeterminado ou indeterminável de 4 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena pessoas, como ocorre com
os moradores de certa região etc.) os interesses coletivos (os que atingem uma
categoria determinada ou determinável de pessoas, como se verifica com os
condôminos de um edifício de apartamentos, os empregados de uma fábrica etc.),
e os interesses individuais indisponíveis (os relacionados a direitos de
natureza indispensável, como é o caso do direito da pessoa à vida). 2. DOS
ASPECTOS FÁTICOS ENVOLVENDO O TEMA Conforme se verifica pelos autos de
Inquérito Civil em epígrafe, o Município de Dracena, representado pelo
Ex-Prefeito Municipal JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, pelo Diretor de Infraestrutura
Urbana IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO e APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS, então
Secretário Municipal de Obras, durante a gestão 2013/2016, especificamente em
junho de 2014, realizou licitação, na modalidade Tomada de Preço (nº 007/2014),
visando a contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de
obra, materiais e equipamentos necessários para execução de obras de
acessibilidade, através da construção de 274 rampas de acessibilidade e
3.235,94m de guardas corpos, em vias urbanas do Município de Dracena (fls. 52/395),
já que havia firmando convênio com o Governo Estadual (Convênio nº. 110/2014) e
recebido recursos para tal finalidade (fls. 60/64) Assim, após as formalidades
legais, a empresa PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA-ME sagrou-se vencedora
do certame, tendo a licitação homologada e firmado o respectivo contrato
administrativo (fls. 303/307) Referido contrato foi assinado em 28 de julho de
2014, no valor de R$ 251.726,54, com prazo de conclusão de 06 meses a partir da
5 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena
emissão da ordem de serviço e regime de execução por empreitada global, tendo
sofrido, ainda, dois aditamentos (fls. 360/361 e 380/383), atingindo, após, o
valor global de R$ 275.207,01. Restou pactuado, outrossim, a necessidade de
apresentação de laudo de aceitação da obra para recebimento dos serviços. No
memorial descritivo (fls. 93/94), subscrito pelo arquiteto e urbanista IVO
SÉRGIO PEREIRA COELHO, constou as ruas e avenidas que deveriam receber os
rebaixamentos de calçadas e os guarda corpos, sendo discriminados os serviços e
obras a serem realizados: - Rebaixamento de calçadas: execução de demolição das
calçadas e guias existentes de forma manual e execução de piso de concreto
rústico com 150kg/m³ de cimento e espessura de 7cm, desempenado; piso tátil de
cimento intertravado no contrapiso; pintura na cor amarela para sinalização com
"tinta de quadra". - Guarda corpo em tubos de ferro, sendo que as
tubulações verticais deverão ser em ferro galvanizados de 1 1/2, chumbadas pelo
menos a 30cm da calçada rente a guia, e alturas e dimensões especificadas em
projeto; e de 1" nas horizontais, soldados e lixados de forma a não deixar
rebarbas e pontas. E pintura de ferragens com tinta esmalte com pistola de
compressor, em cor a especificar. Contudo, não foram obedecidas as
especificações técnicas de referido contrato, havendo superfaturamento de
referidas obras e serviços. Com efeito, mediante estudos do Centro de Apoio
Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.
659/734), verificou-se que houve: 6 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO Promotoria de Justiça de Dracena a) – A inobservância dos aspectos
técnicos previstos na Norma Técnica NBR 9050:2004, em vigor à época da
contratação da obra, no que se refere aos rebaixamentos de calçada para
acessibilidade que não regularizam adequadamente os desníveis entre as guias e
o leito carroçável, e também às especificações do layout quanto as larguras e
inclinações de rampas; b) – A inobservância dos aspectos técnicos e de
segurança quanto à execução dos guarda corpos, que apresentam diversos danos,
com peças retorcidas demonstrando baixa resistência; peças chumbadas que foram
removidas, seja por colisão de veículos, seja por vandalismo; elementos
apresentando corrosão avançada, principalmente nos pontos de solda; pintura com
desgaste também avançada e apresentando irregularidade na cobertura do elemento
com a tinta utilizada; c) – Quantidades efetivamente utilizadas divergentes do
projetado, gerando medição equivocada de diversos itens. Referido núcleo
especializado constatou, ainda, equívocos referentes à execução da obra, eis
que alguns serviços da planilha orçamentária elaborada pela Municipalidade
divergiam dos serviços efetivamente executados. E, por meio de verificações in
loco e correções dos preços unitários, o custo total da obra deveria ter sido
de R$ 199.091,52, ou seja, 27,66% inferior ao medido para a empresa Paulo Cesar
Lopes Feriani-ME, cujo valor contratado, somados os aditivos, perfez a soma de
R$ 275,2007,01. Houve, portanto, superfaturamento da obra no montante de R$
76.115,49 na data base do contrato (julho/2014) que, atualizados, chegam as
cifras de R$ 94.757,50 (atualizado em abril 2018). 7 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Os laudos de medições
apresentados pela empresa Requerida (fls. 336/338, 340/342, 344/346, 348/350,
365/368 e 394/395) foram subscritos pelo arquiteto e urbanista IVO SÉRGIO
PEREIRA COELHO, que à época exercia o cargo de Diretor de Obras, Infraestrutura
Urbana e Assuntos Viários, daí a necessidade de sua inclusão no polo passivo,
já que foi um dos responsáveis direto pela lesão ao patrimônio público. Com
efeito, a partir de suas medições, corroboradas pelo Secretário de Obras,
Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários, APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS, eram
liberados os pagamentos para a empresa Requerida. E, mesmo com tamanha
desproporção entre o valor pago e o efetivamente medido para referida empresa,
tanto o Prefeito Municipal como o seu Secretários de Obras emitiram as
correlatas ordens de pagamento, malversando a coisa pública. Já a inclusão da
pessoa jurídica responsável pela execução das obras é incita em sua própria
condição, que permitiu o locupletamento ilícito. Um observador incauto poderia considerar
a disparidade entre o preço pago pela administração e o preço de mercado como
“mero deslize” não fosse pela grande desproporção entre os valores e pela
facilidade de acesso ao real preço de mercado. A explicação do superfaturamento
tem início na concepção do procedimento licitatório. É bom lembrar que a
licitação não é uma mera formalidade a ser cumprida para que a administração
possa comprar bens e contratar serviços. A licitação é o recurso legal
utilizado pela administração para 8 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO Promotoria de Justiça de Dracena contratar pelo melhor preço. Por isso,
quanto maior a quantidade de informações disponíveis sobre determinado preço,
mais eficaz terá que ser o controle dos agentes públicos para garantir que o
preço contratado seja o melhor. Se, por um lado, produtos com especificações
diversas, como roupas, ou móveis podem apresentar variações de preço que
dificultem a identificação do preço de mercado, os serviços contratados são do
tipo que apresentam variações pequenas de preços. Por conseguinte, os agentes
públicos ora demandados atuando no procedimento licitatório, tinham por
obrigação, por lealdade à administração, por dever de eficiência,
certificarem-se minimamente de que o dinheiro público estava sendo gasto para
pagamento do preço de mercado. Não é possível aceitar como de boa-fé a conduta
daquele que não age de tal maneira. 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EMBASAM O
PEDIDO A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece que: Art. 37 – “A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte”: 9 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n°
14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de
Justiça de Dracena Na mesma pegada, a Constituição Estadual: Artigo 111 – “A
administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”.
Infraconstitucionalmente, sobre o tema, tem-se a lei nº 8429, de 02 de junho de
1992 que, em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º- Os atos de improbidade
praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou
da receita anual, serão punidos na forma desta lei." O artigo 3º de
referido diploma legal estende a abrangência das disposições legais a terceiros
nas seguintes circunstâncias: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta” Insta mencionar, neste prisma, o previsto no artigo 10, inciso XII,
da referida Lei que: 10 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n°
14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de
Justiça de Dracena "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente: (...) XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente; (...) Ainda, dispõe a aludida lei, em seu artigo 11,
"caput": "Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:". Feitas tais considerações,
passaremos a expor o enquadramento legal das condutas imputadas aos Requeridos.
3.1. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO Com efeito, as condutas
dos Requeridos causaram prejuízo ao erário. 11 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena O artigo 10 da Lei de
Improbidade define as ações ou omissões, dolosas ou culposas que, a um só
tempo, se constituem em ato de improbidade e representam lesão ao erário. TAL
DISPOSITIVO LEGAL PRESUME, POIS, DE FORMA ABSOLUTA E SEM ADMITIR PROVA EM
CONTRÁRIO, QUE A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE SE AFIGURE EM ATO DE
IMPROBIDADE, TAMBÉM ENSEJA PREJUÍZO AO ERÁRIO. De ser observado que referido
artigo arrola em seus incisos, de forma exemplificativa, as hipóteses em que
tal ocorrerá, bem como em seu caput dá os parâmetros básicos para que se possa
proceder a outros enquadramentos não especificamente arrolados nos incisos, mas
que também representam improbidade por lesão ao patrimônio público. Com efeito,
insere-se a conduta dos Requeridos no artigo 10, caput, e inciso XII, da Lei
8.429/1992, que caracteriza o ato de improbidade: permitir, facilitar ou
concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Ora, quando o gestor
público e demais funcionários públicos e particulares viabilizam a aquisição de
bens ou serviços em valor acima ao praticado no mercado, além de frustrar o
escopo precípuo da licitação (escolher a melhor proposta para a Administração
Pública), por certo, configurada está a lesão. Ademais, consoante entendimento
doutrinário e jurisprudencial, uma vez demonstrado o superfaturamento em
procedimento 12 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n°
14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de
Justiça de Dracena licitatório, caracterizado está a improbidade administrativa
nas modalidades previstas no art. 10 (atos de improbidade que causam prejuízo
ao erário). Neste sentido é a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. Uma vez
demonstrado o superfaturamento em procedimento licitatório, caracterizado está
a improbidade administrativa nas modalidades previstas no art. 10 (atos de
improbidade que causam prejuízo ao erário) e art. 11 (atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública).
Demonstrada a lesão aos princípios administrativos, evidenciando a ocorrência
de improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência
do dolo ou culpa na conduta do agente. Importa em transgressão às regras
impostas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, quando demonstrado
que os princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade, não
foi observado. (Apelação nº 0001327-42.2011.8.22.0022, 1ª Câmara Especial do
TJRO, Rel. Convocado Glodner Luiz Pauletto. j. 02.07.2013, unânime, DJe
08.07.2013). Portanto, dúvidas inexistem que os Requeridos, mancomunados,
permitiram as execuções de obras pela empresa em questão, com superfaturamento
de 27,66% causando ao erário prejuízo de R$ 94.757,50 (noventa e quatro mil,
setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). 13 AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Destarte, a
conduta do administrador, dolosa ou culposa, que enseje prejuízo ao erário,
obviamente desde que alcançada pelo conceito de improbidade, será considerada
típica, sujeitando o agente às sanções previstas pela referida lei. Portanto,
as condutas dos Requeridos causaram efetivo prejuízo ao ente público, nos
moldes acima mencionados. 3.2. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ao promoverem licitação, culminando na aquisição de serviços em valor acima ao
praticado no mercado, os requeridos violaram vários princípios da Administração
Pública previstos expressa e implicitamente nas Constituições Federal e
Estadual, tais como: legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade,
economicidade, igualdade entre licitantes, competitividade e probidade
administrativa. O princípio da legalidade, significa estar a Administração
Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo
se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei é injurídica e expõe-se à anulação. Discorrendo sobre o
princípio da legalidade, observa com argúcia CELSO RIBEIRO BASTOS que: com
relação à Administração, não há principio de liberdade nenhum a ser obedecido.
É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e
aplicação do ordenamento 14 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil
n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria
de Justiça de Dracena jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto
mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer.
Embora a Administração muna-se de agentes humanos, de cujo processo intelectual
e volitivo vai valer-se para poder manifestar um querer seu, a verdade é que
nesse campo os processos psíquicos humanos não são prestigiados enquanto
titulares de uma liberdade que se quer ver respeitada, mas tão somente enquanto
instrumentos da realização dos comandos legais que não poderiam evidentemente
passar do seu nível abstrato normativo para o concreto, sendo por intermédio de
decisões humanas. De tudo ressalta que a Administração não tem fins próprios,
mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra não desfruta de liberdade,
escrava que é da ordem jurídica (Curso de Direito Administrativo, 1994, Ed.
Saraiva, p. 25). Ainda, o mesmo autor, em seu “Comentários à Constituição do
Brasil”, Saraiva, vol. 3, pág. 23, assim leciona: O princípio da legalidade nasceu
do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que
fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta
arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar
um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder,
evitando-se assim, a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição,
tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma
vontade pessoa soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras
de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas. A legalidade
compreende, pois, como certeza que têm os governados de que a lei os protege ou
de que nenhum mal portanto lhe poderá advir do comportamento dos governantes,
será, então, sob esse aspecto, como queria Montesquieu, sinônimo de liberdade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro – Direito Administrativo, Atlas – 1997 – pág.
61, discorreu: 15 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n°
14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de
Justiça de Dracena "Princípio da legalidade - Este princípio, juntamente
com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado
de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos
individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece
também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao
exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se
enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da
Administração Pública é a que decorre da lei." Hely Lopes Meirelles,
Direito Administrativo Brasileiro, pág. 82, 180 e 187, Malheiros, coloca que: A
legalidade, como princípio de administração significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei
e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar sob pena
de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a
lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o
administrador público significa "deve fazer assim”. (...) Tais poderes,
conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da
coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem
ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação
administrativa. E ainda: 16 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil
n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria
de Justiça de Dracena No direito público, o que há de menos relevante é a
vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus
atos não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem
alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o
ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de
todo o ato administrativo. Outro princípio que norteia a Administração Pública,
é o da moralidade. Diz HARIOU, seu sistematizador, que o princípio da
moralidade se extrai do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da
Administração Pública, tira-se da boa e útil disciplina interna da
Administração Pública. O ato e a atividade da Administração Pública devem
obedecer não só a lei, mas a própria moral, porque nem tudo que é legal é
honesto, conforme afirmavam os romanos. Para HELY LOPES MEIRELLES, apoiado em
MANOEL OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, a moralidade administrativa está intimamente
ligada ao conceito de bom administrador. Este é aquele que, usando de sua
competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também
pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse
público. Observe-se que as atuais Constituições Federal e Estadual, não somente
consagram o princípio da moralidade administrativa, mas expressamente abriram a
possibilidade de anulação de atos administrativos lesivos à moralidade
administrativa (art. 5º, LXIII, da CF), como também a punição do agente ímprobo
(art. 37, parágrafo 4º, da CF). 17 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito
Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Dracena Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 20ª edição, fl. 85, Malheiros, ao dizer sobre o
princípio da impessoalidade afirma: o princípio da impessoalidade referido na
Constituição de 1988 (art. 37 caput) nada mais é do que o clássico princípio da
finalidade, o qual impõe ao administrador que só pratique o ato para seu fim
legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa
ou virtualmente como objeto do ato de forma impessoal. Em outras palavras, o
agente público não tem a disponibilidade sobre os interesses públicos confiados
à sua guarda. Esses são inapropriáveis. O agente público não deve dirigir seus
atos administrativos para si, ou para determinadas pessoas que queira
beneficiar. A Administração deve buscar sempre um fim público e impessoal, para
não favorecer ninguém. RUY CIRNE LIMA observa que a palavra administração,
tanto sob a ótica do direito privado como do direito público, designa atividade
do que não é proprietário. Prosseguindo, o mesmo autor afirma que: "O fim
- e não a vontade - domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a
atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica,
reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, consequentemente, a administração
pública debaixo da legislação que deve enunciar e determinar a regra do direito
(...) - "A administração, segundo o nosso modo de ver, é a atividade do
que não é Proprietário - do que não tem a disposição da coisa ou do negócio
administrado ... Opõe-se a noção de administração à de propriedade visto que,
sob administração, o bem não entende vinculado à vontade ou personalidade do
administrador, porém, à finalidade impessoal a que essa vontade deve
servir" (Princípios de Direito Administrativo, Ed. RT, 5a edição, 1.982,
p. 20 e 22). 18 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena
Maria Sylvia Zanella di Pietro – Direito Administrativo, Atlas – 1997 – pág.
64, também entende que o princípio da impessoalidade está ligado ao da
finalidade, na garantia do interesse público: Exigir impessoalidade da
Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em
relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o
princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a
atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com
vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o
interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Wolgran Junqueira
Ferreira, em seu Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da
Função, Edipro, pág. 56, edição 1994, coloca: Esse princípio obriga que a
administração pública pratique seus atos não em benefício desta ou daquela
pessoa, desta ou daquela empresa. (...) Toda vez que o administrador pratica
algum intorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou
para deixar de abarcar outra naturalmente inclusa no modelo legal, a
Administração está se desviando da trilha da legalidade. Já Carmen Lúcia
Antunes Rocha (O Princípio Constitucional da Igualdade – Belo Horizonte – Lê –
1991, pág. 85) também discorreu sobre o assunto nos seguintes termos: De um
lado, o princípio da 19 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena
impessoalidade traz o sentido de ausência de rosto do administrador; de outro,
significa ausência de nome do administrado. Sobre a importância do princípio da
finalidade discorre Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
pág. 81, Malheiros, 20ª Edição: Os fins da administração pública resumem-se num
único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do
administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o
administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque
a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o
bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for
praticado no interesse da coletividade. No desempenho dos encargos
administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro
objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. (...)
Isso porque os deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgadas em
consideração pessoal, mas sim para serem utilizados em benefício da comunidade
administrada. Descumpri-los ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a
incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública. Por outro
lado, deixar de exercer e defender os poderes necessários à consecução dos fins
sociais, que constituem a única razão de ser da autoridade pública de que é
investido, importará renunciar os meios indispensáveis para atingir os
objetivos da Administração. Em última análise, os fins da Administração
consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas 20
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena
aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade ou por uma
parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado
sem interesse público configura desvio de finalidade. E mais adiante, pág. 86,
afirma o mestre: E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de
qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse
objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade. (...) Desde que
o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade
pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de
praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros (...). O que o princípio da
finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou
conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses
privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma
de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui
uma das insidiosas modalidades de abuso de poder. Celso Antonio Bandeira de
Melo, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 10ª edição, pág. 64, ao
discorrer sobre o princípio da finalidade coloca que: Assim, o princípio da
finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu
cargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é,
cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o
interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que
esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e, em consequência, nulidade
do ato, por violação da finalidade 21 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO Promotoria de Justiça de Dracena legal, tanto nos casos em que a atuação
administrativa é estranha a qualquer finalidade pública quanto naqueles em que
o fim perseguido, se bem que de interesse público, não é o fim preciso que a
lei assinalava para tal ato. É que a lei, ao habilitar uma dada conduta, o faz
em vista a certo escopo. Não lhe é indiferente que se use, para perseguir dado
objetivo, uma ou outra competência, que se estribe em uma ou outra atribuição
conferida pela lei, pois, na imagem feliz do precitado Caio Tácito: A regra de
competência não é um cheque em branco. Rui Cerne Lima, Sistema de Direito
Administrativo Brasileiro, vol. I, 1953, pág. 26 e Princípios de Direito
Administrativo, 1964, págs. 51 e 52, afirma o seguinte em relação ao princípio
da finalidade: A atividade administrativa obedece, cogentemente, a uma
finalidade, à qual o agente é obrigado a abster-se, quaisquer que sejam as suas
inclinações pessoais; e essa finalidade mina e governa a atividade administrativa,
imediatamente, a ponto de assinalar-se em vulgar, a boa administração pela
impessoalidade, ou seja, pela ausência de subjetividade O poder recebido pelo
administrador (incluindo-se qualquer agente público) é tão somente para visar o
bem comum. Deve ser usado adequadamente, sob risco de abuso e invalidação do
ato. Tanto que a fls. 88/89 continua Hely Lopes Meirelles na obra supracitada:
Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os
impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da
coletividade. (...) Cada agente administrativo é investido da necessária
parcela de poder público para o 22 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito
Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria
de Justiça de Dracena desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado
normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da
pessoa que o exerce. Nota-se, então, que a finalidade visada pelo agente
público deve ser apenas a busca do bem comum e não o seu próprio ou de
terceiros (princípio da finalidade). Na hipótese dos autos, resta evidente que
a conduta dos Requeridos se afastou de tal finalidade, na medida em que
concorreram para a aquisição de obras e serviços em valor acima ao praticado no
mercado. Com suas condutas, os requeridos violaram outro princípio
administrativo, o da eficiência. Como é sabido, todo o agente público tem o
dever de eficiência. Sobre isto, informa Hely Lopes Meirelles a fl. 90, da
mesma obra já citada: Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente
público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros Por isso, afirma Wolgran Junqueira Ferreira em seu
livro Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da Função,
Edipro, pág. 38, 1994: Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a
Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém, 23 AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena inúteis, como
propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica,
alimentação, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à
existência digna Afrontaram, também, o princípio da economicidade, implícito no
art. 70, "caput", da Constituição Federal, em razão da simetria
natural: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto
à legalidade, à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno de cada poder" Não é por outra
razão que leciona JUSSARA MARIA MORENO JACINTHO, no seu Livro "A
participação Popular e o Processo Orçamentário", LED - Editora de Direito,
2000, pg. 104: "O princípio da economicidade tem como objetivo
complementar restabelecer o ideal de eficiência da Administração, que se
consubstancia em empreender os maiores esforços para que, com o mínimo de
recursos empregados, se obtenha o fim pré- estabelecido." Evidencie-se
ainda que, apesar da economicidade e da legitimidade serem considerados
princípios, a eles não são conferidos aquela imaterialidade tão comum aos
princípios gerais, cuja abstração de conteúdo e abrangência ampla apenas 24
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena retarda
sua efetivação. Sua virtude maior está em sua capacidade de concreção,
justamente porque baseadas em concepções realísticas como interesse público,
eficiência, relação custo-benefício, etc." pgs. 104 e 105. A Administração
Pública deve optar pela forma mais econômica de cumprir suas finalidades. É por
isso que J. J. GOMES CANOTILHO nos ensina sobre outro importante princípio a
ser observado pelo Administrador: o da exigibilidade ou da necessidade. Diz com
percuciência que: "Assim, exigir-se-ia sempre a prova de que, para a
obtenção de determinados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso
para o cidadão". DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, 3ª ed.,
Almedina, Coimbra, Portugal, 1999, pg. 264. Feitas tais conclusões, tenho que
as condutas dos Requeridos medraram a esfera do ato de improbidade, devendo,
pois, ser-lhes aplicadas as correlatas sanções. 3.3. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO
DO DANO Em razão da lesividade inconteste, o erário deve ser ressarcido por
quem de direito, independentemente de ter havido a contraprestação laboral por
parte do contratado. O artigo 5°, da Lei nº 8.429/92, é taxativo no sentido de
que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
25 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena No
caso, como visto, o Ex-Prefeito Municipal, o Secretário de Obras, o Diretor de
Obras e a empresa que se sagrou vencedora e prestou os serviços contratados,
causaram prejuízo ao erário e a toda comunidade de Dracena, ante as
ilegalidades acima apontadas, frustrando o fim precípuo da licitação, que é a
escolha da melhor proposta para a Administração, em desobediência aos
princípios constitucionais expressos. Os requeridos deverão responder
solidariamente com a obrigação de reparar os cofres públicos, uma vez que não
poderão se beneficiar da própria torpeza, tendo eles assumido as consequências
de seus atos ímprobos, que a todos concorreram, visando com isso atender os
termos dos artigos 7 e 16 da Lei nº 8.429/92, e artigo 37, §4°, da Constituição
Federal. 3.4. DA NECESSÁRIA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS Estabelece
o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.” (destaquei) 26 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Na mesma ordem de ideias se acha o
artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade: “Art. 7° Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Para se
decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, não se faz necessária a presença do periculum in
mora, segundo pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, sendo bastante
a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que
acarrete dano ao erário, em razão da redação imperativa da Constituição Federal
(art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). Também não há de se
aguardar ou provar que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência
de fazê-lo, haja vista que a finalidade da medida é a de evitar a sua
ocorrência. O periculum in mora é presumido pelas normas acima transcritas e
milita em favor da sociedade. Em suma: o decreto de indisponibilidade de bens
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de
evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado
ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do
patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando dos artigos
7º da Lei de Improbidade e 37, § 4º, da Constituição Federal. 27 AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Vale lembrar
que A decretação da indisponibilidade dos bens não tem o condão de suprimir de
seus titulares o poder de administração inerente à propriedade, mas apenas de
estabelecer uma restrição ao direito da livre disposição, objetivando sua
conservação como garantia de execução (TRF 01ª R.; AI
0029497-06.2014.4.01.0000; BA; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga
Dourado; Julg. 18/11/2014; DJF1 01/12/2014; Pág. 161). Caso não seja concedida
esta medida liminar, os demandados poderão se desfazer dos bens ou simplesmente
transferi-los para nomes de terceiros e, com isso, impedir a recomposição do
prejuízo sofrido pelo Município de Dracena, fazendo com que o aclamado
princípio da efetividade da tutela jurisdicional permaneça sem qualquer
concretude. Requer, outrossim, que se decrete a indisponibilidade de todos os
bens imóveis (excetuado as residências), urbanos e rurais, aplicações
financeiras (excetuadas as verbas de caráter alimentar), e veículos dos
requeridos, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis local e à CIRETRAN
determinando o registro da indisponibilidade. Anoto que “a decretação da
indisponibilidade, que não se confunde com o sequestro, prescinde de
individualização dos bens pelo Parquet” (STJ – 2ª T, REsp 1.177.290, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 22.06.2010, DJ 01.07.2010). Note-se que a compreensão acima
foi confirmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.366.721/BA, da relatoria do Ministro Og Fernandes, submetido ao incidente de
julgamento de recursos repetitivos (DJe 19.09.2014). 28 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Esse entendimento não
discrepa da jurisprudência do E. TJSP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS E
VALORES, INCLUINDO O VALOR RELATIVO À MULTA CIVIL POSSIBILIDADE. 1. A
indisponibilidade de bens e valores, em ação civil pública, é possível, nos
termos do artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/92, desde que presentes fundados
indícios da prática de ato de improbidade administrativa. 2. A decretação do
referido bloqueio de bens e valores não está condicionada à comprovação da
dilapidação do patrimônio dos réus. 3. A indisponibilidade de bens deve ser
proporcional ao valor de eventual prejuízo ou dano, considerando, inclusive, a
multa civil, como sanção autônoma, de modo a assegurar o integral ressarcimento
ao Erário Público, na hipótese de condenação dos réus. 4. Precedentes da
jurisprudência do C. STJ. 5. Decisão agravada, mantida. 6. Recurso de agravo de
instrumento, apresentado pela parte corré, desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2034937-46.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, Relator Francisco Bianco, julgado em 10 de outubro de 2016).
Frise-se que “A decretação da indisponibilidade dos bens não tem o condão de
suprimir de seus titulares o poder de administração inerente à propriedade, mas
apenas de estabelecer uma restrição ao direito da livre disposição, objetivando
sua conservação como garantia de execução” (TRF 29 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena 01ª R.; AI
0029497-06.2014.4.01.0000; BA; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga
Dourado; Julg. 18/11/2014; DJF1 01/12/2014; Pág. 161). Corroborando tudo o
quanto acima afirmado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA
CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de justiça tem-se alinhado no sentido da
desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu
estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindose
apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da
prática de atos de improbidade. 2. O tribunal de origem reconheceu o fumus boni
iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos,
inclusive, em razão do expressivo dano causado ao erário", o que
possibilita a decretação da indisponibilidade de bens. 3. O recurso não pode
ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme
dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental
improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 392.405; Proc.
2013/0299620-0; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 17/02/2014)
30 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS
BONI JURIS DEMONSTRADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, para decretar a
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual
estaria implícito no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/92, sendo bastantes
indícios da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário. 2. Fumus
boni juris demonstrado com base na documentação apresentada em juízo, que
aponta irregularidades consistentes na execução parcial e na ausência de
prestação de contas referentes a valores repassados pelo convênio 192/09 do
Ministério da Justiça ao município de Mucajaí/RR no período em que o agravado
exercia o cargo de prefeito daquele município. 3. A medida de indisponibilidade
de bens não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários
e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários
mínimos. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 01ª R.; AI
0013155- 17.2014.4.01.0000; RR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica
Jacqueline Sifuentes; Julg. 25/11/2014; DJF1 05/12/2014; Pág. 2766) Assim, tal
medida é imperiosa no sentido de acautelar e garantir a eficácia de eventual
sentença condenatória, sendo que o decreto de indisponibilidade dos bens impede
a transmissão dominial, a movimentação de ativos financeiros, a realização de
operações mobiliárias e imobiliárias e outros. 31 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena 3.5. DA TUTELA PROVISÓRIA
(EVIDÊNCIA) De todo o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo,
vem, preliminarmente, requerer a concessão de TUTELA PROVISÓRIA para: I –
determinar que seja decretada, inaudita altera pars, a indisponibilidade dos
bens dos requeridos no valor total de R$ R$ 94.757,50 (noventa e quatro mil,
setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). sendo que, com
relação à ré pessoa jurídica, deverá incidir sobre bens afetos à atividade
empresarial e os particulares, pertencente ao sócio, que também é réu na ação.
Para cumprimento do pedido liminar acima, requer: a) - expedição de ofício para
o Banco Central, a fim de que seja a ordem de bloqueio repassada para todas instituições
financeiras, ordenando o bloqueio de valores depositados em nome dos
requeridos; b) - expedição de ofício aos DETRAN dos Estados de São Paulo para
que seja comunicada a ordem de bloqueio para todos os CIRETRANs deste Estado
acerca de eventuais veículos em nome dos requeridos; c) - expedição de ofício
ao CNJ a fim de que sejam encaminhados às Corregedorias dos Tribunais de
Justiça de todos os Estados da Federação (inclusive do Distrito Federal) para
que seja comunicada a ordem de bloqueio de alienações de imóveis que,
porventura se encontrem matriculados 32 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO Promotoria de Justiça de Dracena em nome dos requeridos, a todos os
Cartórios de Registro de Imóveis destes Estados. 4. DOS PEDIDOS FINAIS Em face
de todo o exposto, requer-se, num primeiro momento, a notificação dos
demandados para os fins do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/1992. Superada a fase
da defesa preliminar, observado o procedimento comum, requer-se a citação dos
demandados JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, APARECIDO
CELESTINO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA ME, representada
por PAULO CÉSAR LOPES FERIANI para responderem aos termos da presente ação, e,
querendo, oferecerem resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia,
prosseguindo-se até final decisão, quando será julgado procedente o pedido para
a condenação dos demandados nos seguintes termos: Seja, ao final, aplicado aos
Requeridos JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, APARECIDO
CELESTINO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA ME, representada
por PAULO CÉSAR LOPES FERIANI as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da
Lei nº 8.429/92, consistentes em: a) ressarcimento integral do dano; b)
suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos; c) pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 33 AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Caso não seja acolhido o
pedido retro, de enquadramento dos requeridos JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, IVO SÉRGIO
PEREIRA COELHO, APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR LOPES FERIANI
ENGENHARIA ME, representada por PAULO CÉSAR LOPES FERIANI nas disposições do
artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação a eles das sanções
previstas no inciso II, do artigo 12 da mesma lei, o que se admite apenas ad
argumentandum, e subsidiariamente, seja aplicada às sanções previstas no inciso
III, do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, por ter praticado ato
de improbidade administrativa previsto e definido pelo artigo 11, inciso I, da
Lei nº 8.429/92, sanções estas que se consubstanciam em: a) ressarcimento
integral do dano; b) suspensão de seus direitos políticos de três a cinco anos;
c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelos requeridos quando ocupavam cargos públicos na Administração de Panorama,
devidamente corrigida até o dia do efetivo pagamento; d) proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Requer-se, também, a
condenação dos demandados ao pagamento das custas e demais despesas
processuais. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, incluindo-se a juntada de documentos, depoimento pessoal dos
demandados, que deverão ser intimados para esse fim, oitiva das 34 AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena testemunhas, e
provas periciais, ficando desde já arroladas as testemunhas ouvidas no
inquérito civil. Finalmente, em razão do que dispõe o artigo 18 da Lei
7.347/85, está o autor isento do pagamento de despesas processuais, custas e
honorários advocatícios. Dá-se a causa o valor de R$ 94.757,50 (noventa e quatro
mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Termos em que,
P. Deferimento. Dracena, 22 de maio de 2018. DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA
3° Promotor de Justiça de Dracena - A presente inicial vem instruída com as
peças do Inquérito Civil nº 14.0253.0001187/2015-9, sendo certo que as vias
originais da íntegra do referido Inquérito ficarão à disposição do Juízo, dos
requeridos, advogados e demais interessados para consulta e extração de cópias
junto à 3º Promotoria de Justiça de Dracena-SP.
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