Também conhecida como faixa de pedestre e/ou chamada passagem de pedestres ou faixa de segurança de
pedestres é a área transversal ao eixo de uma via devidamente sinalizada,
destinada à passagem de pedestres. É um elemento necessário nas ruas das
cidades por ser a área na qual o pedestre tem prioridade sobre os veículos,
visando a lhe oferecer o máximo de garantia no ato de atravessar a pista de
rolamento
Algumas cidades tentam justificar para sociedade, que eles podem faze-lo baseado no Art. 80 inciso 2º do CTB, que diz que o CONTRAN poderá autorizar em caráter experimental por período determinado a utilização de sinalização não prevista neste código. Porém dificilmente o CONTRAN autoriza, até mesmo por que a regulamentação desse artigo é dada através da resolução CONTRAN 348/2010, que trata dos procedimentos necessários para solicitar deste órgão à autorização. Como é muito complicado e por exigir muitos requisitos, as autorizações geralmente acontecem para Brasília, que depois de avaliadas e aprovadas legalizam-se e torna lei para todo o país seguir. Porém no caso específico da faixa de fundo vermelho segundo o DENATRAN não há conhecimento de nenhuma autorização para nenhum município em caráter experimental implantar, se há estão ilegais.
Diante do tema vejamos o que as leis vigentes em nosso país dizem a respeito:
A lei 9503/97 CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em momento algum cita a cor vermelha para faixa de pedestres, e sim para a faixa de ciclovia, símbolos de hospitais, farmácias (cruz), para proporcionar contrastes... (anexo II do CTB).
Quando saímos do campo do CTB e olhamos para a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 37 reforçado pela EC 19/98 (Emenda Constitucional), diz que toda administração pública será regida pelo princípio de “legalidade”, impessoalidade, moralidade... Mas na verdade o que é o princípio da legalidade; é o princípio constitucional que obriga a entidade ou órgão público a realizar ou promover todo e qualquer procedimento desde que já esteja escrito ou dito em lei. Diferentemente da entidade privada ou particular que pode fazer tudo aquilo que não esteja prescrito em nenhuma lei.
É preocupante a confecção e a utilização desse tipo de faixa por que, se algum condutor infringir, por exemplo o art. 181 e 182 do CTB, que tratam do ato de parar e estacionar sobre a faixa de pedestres, o agente de trânsito não poderá lavrar o auto de infração, neste caso, por que a faixa não é reconhecida pelo CTB, e se o fizer a notificação poderá ser anulada.
O município também não poderá dizer que criou ou criará leis para regulamentar a faixa, por que fere a Carta Magna, onde o art. 22º § XI diz: compete exclusivamente à união legislar sobre: trânsito e transportes.
Ao município é dada competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, a exemplo de serviço de táxi e moto-taxista, mão e contramão, horário de carga e descarga etc.
O ponto positivo da faixa com fundo vermelho, é que estamos habituados na nossa mente de relacionar a cor vermelha com o sinal pare do semáforo. No entanto mesmo assim o órgão executivo de trânsito que continuar com o uso dessas faixas, poderá ser acionado e respondem, no âmbito das respectivas competências, baseado no art. 1º § 3º do CTB por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Postado no Panô City (recuperado)
Atualização em 11/06/18:
De acordo com o art. 80 do Código de Trânsito
Brasileiro: “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e
pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. Essa determinação legal está
no início do Capítulo VII do CTB, que trata justamente da sinalização de
trânsito, complementada pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo das
Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017, que
aprovam seis volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
É dever do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e passagens de
pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
O pedestre por sua vez, para cruzar a pista de rolamento tomará precauções de
segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele
destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros
dele.
Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre
as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos
locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições
do CTB. O condutor que deixar de dar preferência de passagem ao pedestre que se
encontre na faixa a ele destinada estará incorrendo em infração de natureza
gravíssima, serão registrados sete pontos no prontuário e multa de R$ 293,47.
Até mesmo no caso do cometimento de crime de
trânsito, praticá-lo na faixa destinada a pedestres é considerado agravante ou
causa de aumento de pena de um terço à metade, como se observa no inciso VII do
art. 298, no § 1º do art. 302 e parágrafo único do art. 303, todos do CTB.
Convém destacar ainda a Resolução nº 495/2014 do
CONTRAN que estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa
elevada para travessia de pedestres em vias públicas, que é aquela implantada
no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização
definidos por esta resolução, respeitando os princípios de utilização
estabelecidos no Manual de Sinalização Horizontal.
Recentemente foi divulgada na internet e amplamente compartilhada
nas redes sociais imagens de faixas de pedestres tridimensionais implantadas
por algumas cidades brasileiras que copiaram a ideia de outros países. O
Departamento Nacional de Trânsito se manifestou acerca do tema através do
Ofício Circular nº 16/2017, no qual entende ser ilegal essa sinalização por não
respeitar os padrões, requisitos e princípios estabelecidos na legislação
específica. O DENATRAN está desenvolvendo estudo técnico sobre o assunto, tendo
em vista não terem sido identificados quaisquer estudos que comprovem a
eficácia e segurança da implantação desse tipo de sinalização. Até que haja uma
posição final, os órgãos executivos de trânsito no país não devem implantar a
“faixa de pedestres 3D”.
Também tem sido comum encontrar faixas com as mais
diversas cores, em desconformidade com o padrão definido no Volume IV -
Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito,
regulamentado pela Resolução nº 236/2007 do CONTRAN, que deve ter o fundo (piso) pintado na cor preta (*) para
proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição no pavimento e a cor
branca da faixa propriamente dita.
Há casos de faixas com contraste na cor vermelha,
azul e verde, de modo que se torna absolutamente questionável qualquer eventual
autuação relacionada à faixa pela inobservância aos princípios da sinalização
(legalidade e padronização), como por exemplo, as infrações por estacionar o
veículo sobre faixa destinada a pedestre (art. 181, VIII, do CTB), parar o
veículo sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI, do CTB) ou ainda por
parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (art.
183 do CTB).
Não é totalmente proibido inovar na sinalização, pois
o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 80, § 2º: “O CONTRAN
poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização
de sinalização não prevista neste Código”. Além disso, a Resolução nº 348/2010
do CONTRAN estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação de
sinalização não prevista no CTB.
O que não se pode admitir é que os órgãos de trânsito
implantem sinalização de acordo com sua vontade, simplesmente ignorando
preceitos legais com o argumento de que se trata de interesse público e que o
cidadão deve respeitar aquilo que foi implantado sob pena do cometimento de uma
infração de trânsito, pois até parece que os órgãos se esquecem que também
devem cumprir a lei.
(*) Grifo: Amorim Sangue Novo
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