Na foto ilustrativa Fórum de Dracena |
Em ação movida contra os ex-prefeitos José Antonio Pedretti e Célio Rejani, de Dracena, e Henrique Biffe, de Ouro Verde, a juíza da 3ª Vara, julgou improcedente a ação movida por ex-funcionária das prefeituras.
A defesa do ex-prefeito José Antonio Pedretti foi feita pelo advogado Vladimir de Mattos e a decisão saiu nesta quinta-feira (02/08), conforme processo abaixo.
Entramos em contato com o Dr, Vladimir e o mesmo disse
ter ciência dos fatos e fez questão de elogiar a decisão da Justiça como também a atuação do
Ministério Público.
fls. 1215
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA
de Dracena
FORO DE
DRACENA
3ª VARA
RUA
BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min
às19h00min
SENTENÇA
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Processo Digital nº:
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1003305-63.2017.8.26.0168
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Classe - Assunto
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Ação
Civil Pública - Dano ao Erário
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Requerente e
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Ministério
Público do Estado de São Paulo e outros
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Litisconsorte Ativo:
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|
Requerido:
|
José
Antonio Pedretti e outros
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Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco
Vistos.
Trata-se de ação civil pública
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, HENRIQUE BIFFE, CÉLIO REJANI e JULIANA
MORAES DELOVO OLIVEIRA, sob argumento,
em suma, de que a requerida acumulou dois cargos de médica nas prefeituras de
Ouro Verde e Dracena, entre 06.07.2016 e 07.03.2016, em flagrante ofensa à
Constituição Federal, tendo em vista a incompatibilidade de horários.
Outrossim, os demais requeridos, que ocupavam cargos de prefeito municipal em
ambas cidades, concorreram com a prática do ato de improbidade, pois foram
omissos e permitiram que Juliana se enriquecesse ilicitamente em prejuízo ao
erário público. Sendo assim, requer, liminarmente, a decretação da
indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor total de R$ 635.443,31
(seiscentos e trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta
e um centavos). No mais, requer a condenação dos requeridos nos moldes do
artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 e subsidiariamente as sanções previstas
no inciso III do mesmo artigo retro. Com a inicial, documentos de fls. 30/578.
Indeferiu-se
o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus (fls. 579/581).
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 1
02/08/2018 às 20:14 .
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processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código
262F426.
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do original, assinado
digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
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Este
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Para
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fls. 1216
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA
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Interposto
recurso de agravo de instrumento pelo Ministério Público (fls.
589/608)
ao qual foi negado provimento (fls. 1169/1178).
O
Município de Ouro Verde requereu sua inclusão no polo ativo da ação
(fls.
609).
A Prefeitura Municipal de Dracena
requereu sua inclusão no polo ativo da ação (fls. 615).
José Antonio Pedretti apresentou
defesa prévia (fls. 617/625) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva,
inépcia da inicial e erro formal. No mérito, redarguiu sobre a inexistência de
ato ímprobo, pois sequer sabia da acumulação de cargos de médico de Juliana,
bem como houve efetivo controle de frequência pela Prefeitura Municipal de
Dracena durante o período em que era prefeito municipal.
Admitiu-se a inclusão das
Prefeituras Municipais de Dracena e Ouro Verde no polo ativo da presente ação
(fls. 627).
Célio Rejani apresentou defesa
prévia (fls. 630/660) aduzindo, em síntese, sobre a inexistência de conduta
ímproba. Afirmou que em sua gestão o Município de Dracena não era provido de
ponto biométrico e todo servidor assinava uma declaração de que não acumulava
cargos públicos. Outrossim, quando Juliana assumiu o cargo de médica no
Município de Dracena, não havia incompatibilidades, pois foi anterior à posse
no cargo de médica no Município de Ouro Verde. Sendo assim, afirma ser parte
ilegítima na presente ação e, inclusive, a inicial não narra os fatos ímprobos
por si cometidos. Juntou documentos de fls. 661/663.
Henrique Biffe apresentou defesa
prévia (fls. 666/678) redarguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do
juízo e falta de interesse de agir. Juntou documentos de fls. 679/693.
Juliana Moraes Delovo Oliveira
apresentou defesa prévia (fls. 694/707), aduzindo, preliminarmente, falta de
interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito,
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 2
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processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código
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fls. 1217
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redarguiu, em suma, sobre a inexistência de dolo ou
má-fé e incompatibilidade de horários. Asseverou que há total compatibilidade
de horários entre os cargos de médico na Prefeitura de Dracena e Ouro Verde, em
razão das cargas horárias semanais de 10 horas e 20 horas, respectivamente.
Henrique Biffe opôs recurso de
embargos de declaração (fls. 717/725), o qual foi conhecido, porém negado
provimento (fls.728/730).
Manifestação
do Ministério Público pelo recebimento da inicial (fls. 737).
Juntada
de novos documentos pelo autor (fls. 744/767).
Recebida
a inicial (fls. 768/769).
Citado, Henrique Biffe apresentou
contestação (fls. 778/792) aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta da
Justiça Comum Estadual para apreciar o mérito e falta de interesse de agir. No
mérito, redarguiu sobre a inexistência de ato improbo, pois há compatibilidade
de horários, mas houve apenas irregularidades no livro de registro de ponto da
médica Juliana. Por fim, salientou que não era sua responsabilidade fiscalizar
o ponto da médica. Juntou documentos de fls. 793/806.
Citado, Célio Rejani apresentou
contestação (fls. 813/825) aduzindo, em resumo, que a médica Juliana trabalhava
na prefeitura de Ouro Verde somente nas terças, quintas e sextas-feiras, de
modo que se houve alguma irregularidade esta ocorreu somente nas terças e
quintas. Outrossim, afirma que a distância entre a cidade de Ouro Verde e
Dracena é pequena e o trajeto dura cerca de quinze minutos e os Estatutos dos
Servidores Municipais de Dracena e Ouro Verde toleram o atraso de até uma hora
sem o desconto de remuneração. Deste modo afirma existir compatibilidade de
horários entre os cargos ocupados pela médica. No mais, assevera sobre a
inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta. Juntou documentos de fls.
826/948.
Citada, Juliana Moraes Delovo
Oliveira apresentou contestação (fls. 949/965) aduzindo, preliminarmente, falta
de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 3
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262F426.
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fls. 1218
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mérito, redarguiu sobre a inexistência de má-fé ou
ato doloso por sua parte. Outrossim, afirmou que havia total compatibilidade de
horários em razão das cargas horárias semanais previstas para ambos os cargos
de médico. Salientou que havia flexibilização do seu horário de trabalho. No
mais, pontuou que não houve prejuízo, pois prestou efetivamente seu trabalho.
Citado, José Antonio Pedretti
apresentou contestação (fls. 972/984) aduzindo, preliminarmente, ocorrência de
erro formal, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inaplicabilidade da
Lei 8.429/92 aos agentes políticos. No mérito, salientou que não tinha
conhecimento do acúmulo de cargos e que a médica Juliana de fato laborou para a
Prefeitura Municipal de Dracena no período apontado. Sendo assim, inexiste ato
ímprobo bem como ausentes o dolo ou má-fé. Juntou documentos de fls. 985/1000.
Réplica a
fls. 1007/1013.
Novos
documentos anexados pelo autor (fls. 1015/1025).
Instadas as partes sobre as
provas a serem produzidas (fls. 1026), o Ministério Público pugnou pelo
depoimento pessoal da médica Juliana (fls. 1029); Henrique Biffe pugnou pela
produção de provas orais (fls. 1031/1032), José Antonio Pedretti pugnou pela
produção de provas orais (fls. 1033/1034); Juliana Morais Delovo Oliveira
requereu a produção de provas orais e documentais (fls. 1035); a Prefeitura
Municipal de Dracena pugnou pela produção de prova oral (fls. 1036); Célio
Rejani requereu a produção de provas orais (fls. 1037/1038) e a Prefeitura
Municipal de Ouro Verde não se manifestou (fls. 1039).
Realizada audiência de instrução,
foi colhido o depoimento pessoal da requerida Juliana, bem como realizada a
inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 1092/1098).
Encerrada a instrução, o
Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a improcedência da presente
ação (fls. 1181/1192).
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 4
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fls. 1219
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O requerido José Antonio Pedretti
apresentou alegações finais requerendo o reconhecimento da preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da presente ação
(fls. 1193/1196).
O requerido Henrique Biffe
apresentou alegações finais requerendo a improcedência da ação (fls. 1197).
A requerida Juliana Moraes Delovo
Oliveira apresentou alegações finais requerendo a improcedência da ação (fls.
1198/1201).
O Município de Dracena apresentou
alegações finais requerendo a procedência da ação (fls. 1202/1206).
O Município de Ouro Verde
apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação (fls. 1207/1209).
O requerido Célio Rejani
apresentou alegações finais requerendo a improcedência da ação (fls.
1210/1214).
Vieram-me
conclusos os autos.
É
O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação versa sobre
reconhecimento de atos praticados sob a eiva da improbidade administrativa, com
requerimento de reparação pelos prejuízos causados ao erário e devolução de
valores acrescidos indevidamente ao patrimônio dos réus.
Como é de conhecimento legal, a
probidade administrativa relaciona-se com a moralidade administrativa, sendo as
frases praticamente sinônimas. Com isso, para que elas existam, não basta
somente a legalidade formal da atuação administrativa, com adstrita observância
da Lei. Também é necessário observar os princípios éticos, de lealdade e boa-fé,
com a correta Administração Pública.
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fls. 1220
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No ordenamento jurídico
brasileiro, adotou-se a moralidade e a probidade como respeito a princípios
administrativos, conforme previsão expressa do art. 11, da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n. 8.429/92). Também infringe a moralidade e a probidade
administrativa quem se enriquece ilicitamente, em detrimento do erário (art.
9º), e quem causa prejuízo ao erário (art. 10).
Pelo art. 11 da Lei n. 8.429/92
não é necessária a demonstração do dano ao patrimônio público (prejuízo
patrimonial de qualquer forma) para a caracterização de um ato de improbidade
administrativa, por infração a princípios da Administração Pública. Ou seja,
neste tipo legal, não se protege o patrimônio público, mas sim a credibilidade
do serviço público, fundada em deveres da moral, da honestidade, da
imparcialidade ou impessoalidade, da legalidade e da lealdade.
De outro lado, os tipos previstos
nos arts. 9º e 10 pressupõem, via de regra, vantagem ilícita ao agente público
e prejuízo ao erário, respectivamente.
A responsabilização dos agentes
públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos
atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do
eventual infrator.
De acordo com o sistema
processual de distribuição do ônus da prova, cumpre ao autor demonstrar, de
forma contundente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o
enriquecimento ilícito dos requeridos, os prejuízos ao erário e a afronta aos
princípios que regem a Administração Pública, em observância ao disposto no
artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste
diapasão, Humberto Theodoro Júnior leciona, que:
“No
processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que
entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial
relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta
processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja
admitida
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fls. 1221
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pelo juiz”
(...) “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de
exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual
depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da
tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não
provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a
ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela
se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (...) Por outro
lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de
apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o
direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se,
na sistemática do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I,
12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420).
Feitas
essas breves considerações, passo à análise dos fatos.
Extrai-se da inicial que a
requerida Juliana Moraes Delovo Oliveira foi admitida no cargo de médica pela
Prefeitura Municipal de Dracena e pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde e
laborou em períodos concomitantes entre março de 2012 e março de 2016.
De fato, a ré Juliana foi
nomeada, através da Portaria DGARH nº 134/2010, e empossada no dia 01 de
fevereiro de 2010 ao cargo de médica clínica geral para atuar no Município de
Dracena (fls. 85/86), bem como nomeada, através da Portaria nº 081/2012, no dia
06 de julho de 2012, ao cargo de médica do PSF para atuar no Município de Ouro
Verde (fls. 93).
Outrossim, analisando-se o edital
resumido nº 001/2012 da Prefeitura Municipal de Ouro Verde (fls. 92), nota-se
que a carga horária para o cargo de médico do
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fls. 1222
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PSF era de 20 (vinte) horas semanais e a carga
horária para o cargo de médico clínico geral na cidade de Dracena era de no
mínimo 2 (duas) horas diárias ou 10 (dez) horas semanais (fls. 100).
Neste
ínterim, sobre a cumulação de cargos, a Constituição da República
prescreve
que:
"Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também,
ao seguinte:
[...]
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;"
Como se vê, em regra, é vedada a
acumulação de cargos públicos, exceto quando forem dois cargos de professor; a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde
que haja compatibilidade de horários.
In casu, a profissão de médico permite a
acumulação nos moldes do artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, com a observância da compatibilidade de
horários.
Nesse contexto, como relatado
alhures, a médica Juliana possuía uma carga horária de 20 (vinte) horas
semanais na cidade de Ouro Verde e de 10 (dez) horas semanais
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 8
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fls. 1223
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na cidade
de Dracena, totalizando em 30 (trinta) horas semanais de serviço público.
Pois bem. De acordo com a
certidão de fls. 110 e os documentos de fls. 458/477, a ré Juliana trabalhava
na cidade de Ouro Verde nas terças, quintas e sextas-feiras. Infere-se que, nas
terças e quintas-feiras, seu horário de trabalho era das 07h00 às 11h00 e das
13h00 às 17h00; e na sexta-feira, ela trabalhava das 07h00 às 11h00.
Por outro lado, na cidade de
Dracena, a médica Juliana laborava todos os dias da semana em horários variados
que alternavam entre as 17h00 às 19h00, 12h00 às 17h00, 18h00 às 20h00, 13h00
às 17h00, 07h00 às 12h00, 11h30min às 17h00, 13h00 às 19h00, 18h00 às 19h00,
13h00 às 18h00, 11h30min às 12h30min, 07h00 às 11h00, 11h00 às 13h00, 18h00 às
21h00, 17h00 às 21h00 durante a semana, 13h00 às 18h00 e 13h00 às 19h00 nos
sábados e domingos (fls. 144/230 e 234/273).
Sendo assim, cabe analisar a
compatibilidade de horários dos cargos de médica exercidos pela requerida
Juliana somente nas terças, quintas e sextas-feiras.
Da prova oral colhida em
audiência, em depoimento pessoal, a requerida JULIANA MORAES DELOVO OLIVEIRA disse que inicialmente ingressou
através de concurso público no
Município de Dracena/SP no ano de 2010, sendo a carga horária de no mínimo 10
horas semanais. Já no Município de Ouro Verde/SP, tendo assumido o cargo em
meados do mês de julho do ano de 2012, com carga horária de 20 horas semanais.
Inicialmente, no Município de Ouro Verde/SP, prestava atendimento nos dias de
terça-feira e quinta-feira das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00 e de
sexta-feira às 07h00 às 11h00. Precisou fazer uma troca para adequação de
horários, pois eram duas médicas e os dias que a depoente não atendia ficava a
carga da outra médica, mas não se recorda do mês e nem do ano certo. Foi
contratada pelo Município de Ouro Verde/SP em julho de 2012, tendo prestado
concurso e no Município de Dracena/SP em fevereiro de 2010, tendo prestado
concurso também. Disse que antes de assumir o cargo em Ouro Verde/SP, tinha um
horário fixo em Dracena/SP, o qual fazia atendimento o dia todo, mas que após
assumir no outro município, precisou se adequar e começou atender em Dracena/SP
nos horários em que não estava em atendimento em Ouro Verde/SP. Não se recorda
ao certo, mas que atendia em
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fls. 1224
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA
de Dracena
FORO DE
DRACENA
3ª VARA
RUA
BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min
às19h00min
Dracena/SP praticamente todos os dias o dia todo.
Após assumir em Ouro Verde/SP, passou a atender em Dracena/SP apenas nos dias
que não estava em atendimento no outro município e nos dias que tinha,
realizava atendimento nos horários de almoço das 11h00 às 13h00 em Dracena/SP.
Fazia seu horário de almoço atendendo em Dracena/SP. Afirma que de um município
ao outro gastava em torno de 15 a 20 minutos, portanto quando saia de Ouro
Verde às 11h00 chegava em Dracena às 11h20min, quando o atendimento acabava
mais cedo, conseguia chegar antes. Disse que trabalhava todos os dias no
município de Dracena/SP, pois sua carga horária era no mínimo de 10 horas, mas
que sempre fazia uma carga maior. Atendia de segunda-feira apenas em Dracena,
de terça-feira atendia em Ouro Verde/SP e no horário de seu almoço atendia em
Dracena/SP, de quarta-feira atendia somente em Dracena/SP, de quinta-feira
voltava a atender em Ouro Verde/SP e no horário de almoço fazia atendimentos em
Dracena/SP e de sexta-feira atendia no período da manhã em Ouro Verde/SP e após
atendia no posto de saúde em Dracena/SP. Manteve essa escala a partir do
momento em que foi admitida no Município de Ouro Verde/SP, meados do mês de
julho de 2012 e não se recorda até quando, pois teve uma mudança de horários,
tendo passado a atender todos os dias meio período no Município de Ouro
Verde/SP para cumprir a jornada semanal de 20 horas, sempre no período da
manhã, alterando, portanto, seu horário de atendimento em Dracena/SP também.
Não havia fiscalização do livro de ponto nos lugares onde atendia. Em 2016 já
atendia no Município de Ouro Verde/SP somente no período da manhã das 07h00 às
11h00, realizando atendimentos em Dracena das 12h00 às 17h00. Foi exonerada do
cargo em Ouro Verde/SP em fevereiro ou março de 2016, não se recorda com
exatidão. Possui consultório próprio também no município de Dracena/SP, na
época dos fatos não tinha horário fixo e realizava os atendimentos no
consultório após as 17h00, pois não tinha muita demanda de pacientes, pois não
atendia convênios. Referente às folhas de ponto dos meses de setembro, outubro,
novembro e dezembro que não constam as assinaturas, a depoente disse que nunca
deixou de assinar o livro de ponto, até porque o RH sempre pedia as folhas de
ponto e acrescentou que não deixou de prestar atendimento nestas datas.
Reiterou que nunca deixou de assinar a folha de ponto. Afirma que em nenhum
momento deixou de prestar serviço e recebeu salário.
A
testemunha Geni Pereira Lobo Pesin
disse que atualmente é secretária da
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02/08/2018 às 20:14 .
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processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código
262F426.
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do original, assinado
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saúde do Município de Ouro Verde/SP e que na época
dos fatos era secretária adjunta do Município de Dracena/SP. Afirma que a
Juliana Moraes Delovo Oliveira prestava serviços no município de Dracena, na
condição de horista e que prestava serviços em diversas unidades de saúde. A
contratação de horista consiste que o prestador de serviço atenderá no dia
conforme a necessidade do município, tendo carga horária de no mínimo 10 horas
semanais e 40 horas mensais e quem estipulava o tempo de duração do atendimento
era a unidade de saúde. Recorda-se que Juliana cumpria quase que um período
inteiro, e que ela realizava atendimentos no período da manhã e no período da
tarde também, mas não se recorda do ano em questão. A depoente disse que está
no município de Ouro Verde/SP desde fevereiro deste ano. Tinha conhecimento que
Juliana prestava serviços em Ouro Verde/SP também, mas que primeiramente
começou prestar serviços em Dracena/SP. Não se recorda dos horários que Juliana
fazia no inicio quando começou a prestar serviço no município de Dracena/SP,
mas se recorda que ela teve algumas alterações nos horários, mas que os acordos
a respeito dos horários eram feitos com a diretora de ambulatório, que a diretoria
de ambulatório da época era a Sonia Antonioli. Todos os funcionários ficam
subordinados a chefia imediata, que no caso era a Sra. Sonia. Disse que a
diretora de ambulatório que é contratada para fazer a supervisão das folhas de
ponto dos funcionários é de extrema confiança, portanto, a depoente disse ter
assinado as folhas de ponto de acordo com a demonstração de que a diretora
fiscalizou o trabalho da Sra. Juliana e que as folhas de ponto eram a única
forma de fiscalização. Recorda-se que havia em torno de 21 médicos contratados
e que havia em torno de 290 funcionários da área da saúde. Acredita que não
haveria como o prefeito da época realizar alguma fiscalização, por isso são
nomeados os diretores para realizarem essa fiscalização. Respondeu que se
houvesse paciente para ser atendido na unidade de saúde, o médico contratado
poderia cumprir 10 horas diárias, pois os atendimentos são conforme a
necessidade da unidade. Informa a depoente que gasta 15 minutos do município de
Dracena à Ouro Verde/SP e quer seria possível a Sra. Juliana realizar
atendimentos das 11h00 até 13h00, em vista da distancia percorrida entre um
município e outro.
A testemunha Sonia Aparecida de Almeida Antonioli disse que função que exercia
na prefeitura do municipal de Dracena/SP no ano de 2012 era diretora de
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 11
02/08/2018 às 20:14 .
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processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código
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ambulatório, sendo responsável também pelos
médicos. Disse que com relação à carga horária no município de Dracena/SP da
médica Juliana Moraes Delovo Oliveira, a partir do momento em que ela foi
admitida também como médica no município de Ouro Verde/SP, era alguns dias na
parte da manhã, outros no horário de almoço e outro no período da tarde. Nos
períodos em que o serviço era prestado no horário de almoço era entre as 11h00
às 13h00. O controle da jornada diária era feito através da folha de ponto, o
qual a depoente era responsável pela fiscalização. Afirma que Juliana nunca
deixou de preencher a folha de ponto e que o preenchimento era diário do
documento. As vezes ocorria atrasos, mas eram atrasos de 10 ou 15 minutos
tolerados. Disse que foi ao RH para perguntar se era possível haver a
tolerância dos atrasos, sendo possível tolerar os pequenos atrasos. Disse que
quando ocorriam os atrasos, na folha de ponto era assinado como se ela tivesse
entrado 11h00, porém se houvesse a necessidade ela ficava mais também. Disse
que o prefeito não trabalhou na administração do prefeito José Antônio
Pedretti, mas sim na administração do prefeito Célio e que o prefeito não tinha
conhecimento da fiscalização realizada nas folhas de ponto, sendo
responsabilidade da depoente. Disse que não houve prejuízo na prestação de
serviço de Juliana em Dracena/SP a partir do momento em que ela assumiu o cargo
em Ouro Verde/SP. Havia um limite de pacientes para soltar as vagas, sendo
possível o atendimento de pacientes nos horários compatíveis de Juliana.
Existiam outros médicos contratados na época. Os serviços eram prestados
somente durante a semana e não aos finais de semana. Recorda-se que não houve
prestação de serviço aos sábados e domingos, não se recordando se houve alguma
semana em que Juliana se ausentou tendo compensado no final de semana. A
depoente ficou no cargo de confiança do prefeito nos anos de 2011 e 2012, não
sabendo quem assumiu o cargo depois. A tolerância referente aos horários era
aplicada a todos os demais médicos, e não somente a Juliana. Recordou-se que
existe prestação de serviço aos finais de semana nos asilos, tendo Juliana
realizado serviço aos finais de semana. Não se recorda como eram feitas as
anotações na folha de ponto quando no caso do funcionário sair após o horário
fixado.
A testemunha Meliane Duarte Gazaroli Pereira disse que exerce a função de
enfermeira no centro de saúde em Dracena/SP desde o ano de 2003. Afirma ter
trabalhado com a Sra. Juliana Moraes Delovo Oliveira no centro de saúde em
Dracena/SP,
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 12
02/08/2018 às 20:14 .
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processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código
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se recordando que ela entrou no ano de 2010, mas
não do mês. Não se recorda se houve alteração na carga horária de Juliana. Na
época era subordinada à Sonia, mas sempre há mudanças na direção, pois é um
cargo de confiança. Se recorda que após a Sonia, quem assumiu o cargo foi a
Silvia. A depoente afirma que quem controlava seu ponto é a diretora, que na
época dos fatos era a Sonia, sendo o ponto manuscrito. Afirma que seu horário
sempre foi das 07h00 às 11h00, tendo que assinar o ponto diariamente, sempre
quando chegava e saia. Diz que existia uma tolerância em questão aos horários.
Sempre ficou além do horário estimulado, mas assinava no ponto o horário comum,
porém, alega que possuía um banco de horas. O banco de horas era avisado para o
RH e a diretora, que era a responsável. Costumava ver a Juliana sempre nos
horários que ela atendia, mas não se recorda os dias exatos, mas diz que ela
nunca falta e que havia mais médicos em atendimento. Todos os pacientes eram
agendados na recepção e aguardavam o horário da consulta, portanto a Sra.
Juliana atendia os pacientes que estavam agendados para ela e se recorda que
ela não costumava desmarcar pacientes e que não tem reclamações quanto ao
atendimento prestado por Juliana. Se houver uma busca nos prontuários da época,
encontraram os carimbos de Juliana registrados, informa ainda que na época
havia os prontuários eletrônicos e os digitais. Informa também que nunca teve
problema com Juliana e que ela atendia a demanda diária. Não sabe falar
exatamente os horários dos médicos, mas que em casos de internações, era comum
os médicos também ficarem além do horário estipulado.
A testemunha Alexandra Aparecida da Silva Oliveira disse que é auxiliar de
enfermagem e que presta serviço na prefeitura municipal de Ouro Verde/SP desde
o ano de 2001 e trabalhou com a Sra. Juliana Moraes Delovo Oliveira durante o
período de 2012 a 2016, no PSF. Disse que recorda vagamente que Juliana
trabalhava nas terças-feiras e quintas-feiras o dia todo e as sextas-feiras
somente no período da manhã no PSF, disse que havia outra médica na época, mas
não se recorda quem era. Informa que sabia que Juliana registrava ponto, mas
que não o ponto de Juliana não era igual ao seu e que o ponto eram registrado
diariamente. Os atendimentos eram por consultas agendadas, sendo agendadas 16
consultas, tendo sempre sido atendido a demanda do dia. Sabia que Juliana tinha
outro serviço, mas nunca soube precisamente e nem perguntou nada, mas que isso
nunca
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 13
02/08/2018 às 20:14 .
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prejudicou o atendimento dela em Ouro Verde/SP,
tendo sempre sido muito prestativa. Os agendamentos eram feitos das 07h00 as
11h00. O responsável pelo controle dos horários era uma enfermeira do PSF,
Aline Sanches. Disse que havia uma tolerância aos horários dos médicos, em
torno de 10 ou 15 minutos e que quando era necessário os médicos ficam além do
horário estipulado para atender a demanda. Afirma que se houver uma busca nos
prontuários da época, haverá registros dos atendimentos realizados por Juliana
e que ela era uma médica excelente e que os pacientes a adoravam.
Pois bem, o artigo 10, da Lei 8.429/92,
estabelece que "constitui ato de
improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei", elencando o rol de ações que configuram ato de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
Oportuno consignar que os atos de
improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que
podem ser cometidos de forma culposa, pois a regra é que os atos de improbidade
dependem de dolo para sua ocorrência.
“Isto não
quer dizer que todo e qualquer deslize no dia a dia da Administração venha a
configurar a improbidade administrativa. Existem graus de violação à ordem
jurídica que são sancionados com intensidades distintas. A mera irregularidade
administrativa comporta sanção administrativa, mas não sanção de improbidade. A
interpretação da legislação de improbidade deve ser feita à luz dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, tanto na tipificação das condutas
quanto na aplicação das sanções. Por esta razão, não basta, em princípio,
apenas a culpa leve por parte do agente ou do terceiro, exigindo-se a culpa
grave para configuração da improbidade administrativa”. (NEVES, Daniel A. A., OLIVEIRA,
Rafael, C. R. Manual de Improbidade Administrativa, 2ª ed., rev., atual. e
ampl. Ed. Método, 2014, p. 86).
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 14
02/08/2018 às 20:14 .
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Assim, é firme o entendimento jurisprudencial
de que para configurar ato de improbidade administrativa causador de lesão ao
erário (artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa) é necessária, além da
ilegalidade da conduta culposa ou dolosa, a ocorrência de efetivo dano material
aos cofres públicos. Para tanto, “nem o
prejuízo presumido nem o dano moral
serve para a sua caracterização. Pelo contrário, sem a prova da perda
patrimonial certa não se verifica esse tipo de improbidade, restando ao autor
da ação civil respectiva responsabilizar o agente público, desde que comprove
que sua conduta funcional antijurídica violou os princípios constitucionais
reguladores da Administração Pública, por violação do art. 11 da LIA.”
(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de
Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 73).
Apesar disso, tenho que não
restou comprovado nos autos qualquer prejuízo ao erário na medida em que a
médica Juliana prestou efetivamente seu trabalho em ambos os municípios desde
sua posse (fls. 86 e 93), até sua exoneração (fls. 94).
Por outro lado, a moralidade
administrativa surge como precedente lógico de toda conduta administrativa, que
deve ser baseada na honestidade, na boa-fé e na lealdade, com o objetivo de boa
administração. O ato administrativo, ainda, deve se pautar nos ditames
prescritos em lei por força do princípio da legalidade, sendo irrelevante o
dolo específico do agente.
Assim, resta apenas analisar
eventual responsabilidade dos requeridos sob a ótica do artigo 11 da Lei nº.
8.429/92 (violação de princípios da administração).
Como visto, o cerne da lide paira
sobre a compatibilidade de horários em que a médica exerceu seus cargos
públicos nos municípios de Dracena e Ouro Verde. Neste ínterim, as falhas
apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 35/38) referem-se à
irregularidades na folha de ponto da requerida Juliana e, por esta razão, houve
a instauração da presente ação.
Ora, como visto das provas dos
autos, a médica Juliana laborava três dias por semana em ambos os municípios em
horários que poderiam ser incompatíveis em razão
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 15
02/08/2018 às 20:14 .
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fls. 1230
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da
distância de aproximadamente 20 quilômetros entre as cidades.
Em caso análogo, a 5ª Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
julgar a apelação nº 9180911-39.2009.8.26.0000, pontuou que "de fato ocorreu mera ilegalidade durante o
período em que o apelado prestava
serviços a dois entes públicos com horários parcialmente incompatíveis e que
contava com o beneplácito da Administração Pública, uma vez que restou
demonstrada a flexibilidade do exercício da atividade laboral visando atender
aos interesses da coletividade".
Vislumbra-se a imensa semelhança
nos casos, pois ainda que tenham ocorridos atrasos e problemas nas folhas de
ponto, estes foram meras irregularidades administrativas incapazes de gerar uma
punição por improbidade seja à médica, seja aos chefes do executivo.
Aliás, como bem salientou o
Ministério Público Estadual, em suas alegações finais, "como gestores públicos, e ante as inúmeras
responsabilidades assumidas, se mostra
inviável e irracional a fiscalização do ponto do funcionalismo. Tal função é
atribuída, ante a delegação de atribuições, ao secretariado" (fls.
1184).
Sendo assim, ainda que para a configuração
da improbidade administrativa seja admitido o dolo genérico, não se nota a
má-fé na conduta da requerida, tampouco dos ex-prefeitos, o que afasta qualquer
punição em razão de violação aos princípios da Administração Pública (art. 11,
LIA).
Outrossim, analisando-se as
folhas de ponto, a médica laborava em horários alternados na cidade de Dracena
que, em sua maioria, não eram incompatíveis com o labor exercido na cidade de
Ouro Verde. Ademais, Juliana exonerou-se do cargo que exercia em Ouro Verde na
data de 07.03.2016 (fls. 94), sanando de vez todas as irregularidades.
Em
sentido semelhante, eis o posicionamento jurisprudencial:
"APELAÇÃO. Ação civil pública por atos de improbidade
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 16
02/08/2018 às 20:14 .
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fls. 1231
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administrativa. Acúmulo de cargos. Sentença que julga parcialmente procedente a ação.
Reforma. Ausência de demonstração, pelo MPSP, de prejuízo do
serviço público, com a acumulação de cargos, não havendo qualquer prova que
desabonasse a ré, como fraude no registro de ponto, falta ou anotação em seu
prontuário. Efetiva prestação de serviços e compatibilidade de horários
demonstrada nos autos. Salários pagos
para cada um dos cargos públicos que não eram altos. Duplo vínculo com o Estado
de São Paulo que deve ser considerado como apenas um cargo público. Não configuração de ato de improbidade que atenta contra os
princípios administrativos (art. 11, da Lei n.º 8.429/92). Dolo genérico na
conduta da ré não delineado. Mera irregularidade, a qual já foi sanada, inclusive.
Precedentes do STJ. Inexistência de desvio ético ou de inabilitação moral para
o exercício do munus público. Improcedência da ação. Sentença
reformada. Apelação da ré provida.
Apelações do autor MPSP e do Município de Mogi das Cruzes desprovida. (TJSP; Apelação 1005383-38.2014.8.26.0361; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
14/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)"
Logo,
diante do contexto probatório, de rigor a improcedência do pedido.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE DRACENA e MUNICÍPIO DE OURO VERDE em face de JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, HENRIQUE BIFFE, CÉLIO REJANI e JULIANA
MORAES DELOVO
OLIVEIRA.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 17
02/08/2018 às 20:14 .
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fls. 1232
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Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Dracena,
02 de agosto de 2018.
Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 18
02/08/2018 às 20:14 .
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processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código
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