Muitas vezes, você pode estar ajudando a difundir mentiras pelas redes sociais. Mesmo sem saber. É sempre bom ter isso em mente: a produção e o compartilhamento de notícias falsas e boatos é crime no Brasil e as penas para esses crimes podem chegar a quase 3 anos. São crimes previstos e tipificados pelo Código Penal e pelo Código Eleitoral. Confira abaixo os artigos.
Então, é bom tomar mais cuidado com aquela foto estranha que você repassa no WhatsApp, ou com aquele vídeo falso que você publica no Face. Ou com aquele meme engraçadinho que você posta no Twitter. E isso tanto para se proteger quanto para respeitar os outros, quanto para valorizar e fortalecer nossa democracia – e não o contrário.
Mas aí você pode pensar: “ué, mas eu estou recebendo tantas notícias.
Sei que algumas são falsas. Outras acho que são, mas acabo compartilhando a
maioria delas”.
Realmente, as “fake news” estão sendo usadas como uma ferramenta
bastante comum nessas eleições. Existem verdadeiras máquinas dedicadas a
produzir e difundir notícias falsas. E, nesse cenário, você pode simplesmente
estar sendo enganado.
Tem gente,
por outro lado, que está cometendo o crime de mentir e divulgar notícias
falsas, assumindo, de forma consciente, esse risco.
Um risco que pode levar a consequências graves, seja para quem produz e divulga as notícias falsas, seja para quem é vítima delas. Existem casos, por exemplo, até de pessoas que já foram assassinadas, vítimas de linchamento, por causa de notícias falsas divulgadas contra elas. Uma verdadeira tragédia, né?
Um risco que pode levar a consequências graves, seja para quem produz e divulga as notícias falsas, seja para quem é vítima delas. Existem casos, por exemplo, até de pessoas que já foram assassinadas, vítimas de linchamento, por causa de notícias falsas divulgadas contra elas. Uma verdadeira tragédia, né?
Notícias falsas e Lei
Mas afinal, o que seriam as “fake news”? Numa tradução direta, significa notícias falsas, mesmo, e dizem respeito a informações produzidas que não possuem autoria declarada, fonte, data ou veracidade. São notícias que usualmente se espalham rapidamente pela Internet sem qualquer cuidado com sua veracidade e autoria. Normalmente, com a intenção de destruir a reputação de uma pessoa, empresa e organizações.
Mas afinal, o que seriam as “fake news”? Numa tradução direta, significa notícias falsas, mesmo, e dizem respeito a informações produzidas que não possuem autoria declarada, fonte, data ou veracidade. São notícias que usualmente se espalham rapidamente pela Internet sem qualquer cuidado com sua veracidade e autoria. Normalmente, com a intenção de destruir a reputação de uma pessoa, empresa e organizações.
O Brasil não possui lei que aborde especificamente as “fake
news”, mas o infrator pode ser punido com base nas penas para os crimes de
calúnia, injúria e difamação.
O Artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que: “Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma
pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa. E que, na “mesma
pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.
Percebeu como isso tem relação direta com as “fake news”?
Já injuriar alguém (Artigo 140), ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro pode levar a uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa.
Ocorre que, “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, a pena pode atingir de um a três anos de reclusão, além de multa. Três anos! Já pensou, que tristeza na vida de alguém?!
Ocorre que, “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, a pena pode atingir de um a três anos de reclusão, além de multa. Três anos! Já pensou, que tristeza na vida de alguém?!
Portanto, a melhor dica para não correr o risco de passar
adiante uma notícia falsa: sempre dê uma respirada e uma pensada antes de
encaminhar algo. Veja quem está postando aquele conteúdo e verifique se ele é
verdadeiro.
Como fazer isso?
Apurando a informação na Internet, vendo se não é fake, se não existe algum
desmentido a respeito, ou até perguntando para quem postou o conteúdo se aquilo
é verdadeiro, se procede mesmo, se a pessoa checou isso antes de repassar para
o grupo. Normalmente seu colega ou amigo não fez isso. E, ao você fazer esse
gesto, vai estar ajudando não só essa outra pessoa, mas melhorando as práticas
e a qualidade da rede social em que vocês estão juntos.
Mais abaixo, listamos alguns sites que se dedicam exclusivamente
a apurar e desmentir as notícias falsas.
E elencamos, também alguns artigos do Código
Penal e do Código Eleitoral para você entender
como a questão funciona do ponto de vista jurídico. São artigos que não esgotam
a questão, pois a pessoa que incorre nesse tipo de prática pode ser enquadrada
por outras leis e crimes também, como a lei federal
12.891/2013
CONHEÇA ABAIXO SITES EM QUE VOCÊ PODE VERIFICAR AS INFORMAÇÕES E COMBATER AS FAKE NEWS
CONHEÇA ABAIXO SITES EM QUE VOCÊ PODE VERIFICAR AS INFORMAÇÕES E COMBATER AS FAKE NEWS
CÓDIGO PENAL (Decreto Lei 2.848/1940)
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
CÓDIGO ELEITORAL (Lei Federal 4.737/1965)
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos,
em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante
o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando
afins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a
fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a
fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
(…)
§2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
(…)
§2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
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