Candidato questionou publicação que trouxe relatos de sua ex-mulher
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) negou a Jair Bolsonaro direito de resposta contra a revista Veja. A
decisão ocorreu durante sessão de julgamentos realizada na manhã desta
quinta-feira (25). Na oportunidade, os ministros julgaram pedido do candidato à
Presidência da República para ter espaço na revista com manifestação sua a
respeito de reportagem que trouxe relatos de sua ex-mulher, na edição do dia 3
de outubro.
A defesa de
Bolsonaro alegou invasão de privacidade, uma vez que o processo sobre seu
divórcio – que serviu de fonte para a reportagem da revista – tramitava em
segredo de justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Segundo os advogados, os jornalistas não poderiam ter divulgado os relatos
existentes nos autos.
Já a defesa
da revista Veja informou que o caso não tramitava em segredo de justiça quando
os repórteres tiveram acesso ao processo. O advogado da publicação disse ainda
que o rito foi seguido conforme exige o protocolo, com requerimento feito
diretamente na página de internet daquele tribunal, que deferiu, em seguida, a
retirada de cópia do processo.
Voto do relator
O ministro
Carlos Horbach, relator da representação, defendeu a liberdade de imprensa em
seu voto e destacou que ficou comprovado nos autos que a publicação fez
diversas tentativas de contato com o candidato para dar espaço de manifestação
antes da publicação da reportagem. Apesar de as perguntas terem sido enviadas
ao representante de Bolsonaro – seu coordenador de campanha, Gustavo Bebiano –,
os autores da reportagem não receberam respostas.
Para o
ministro Horbach, é certo que as denúncias feitas pela ex-mulher do candidato
têm repercussão clara em sua vida pública, mas, como pessoa pública, tais
informações não podem ser encobertas pelo véu da privacidade. Todavia, disse o
magistrado, mesmo que o conteúdo da reportagem fizesse referências a aspectos
eminentemente privados, não seria o caso de direito de resposta nos termos do
artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo ele, analisada em
sua completa extensão, a reportagem não é caluniosa, difamatória ou injuriosa.
Para o ministro, o que se tem é uma descrição objetiva de alegações constantes
de processo judicial, acompanhada de depoimentos de entrevistados que
contextualizam e corroboram dados retirados dos autos.
“A veracidade
das acusações constantes nos autos é desimportante para a concessão do direito
de resposta, uma vez que é incontroverso que tais acusações foram efetivamente
deduzidas em juízo, como relatado em matéria publicada pela revista Veja”,
afirmou o relator. Segundo ele, a matéria tem caráter informativo, “não estando
dirigida a imputar falsamente ao candidato a prática de crime, tisnar sua
reputação ou mesmo ofender sua dignidade ou decoro”.
No entender
do relator, o próprio texto da reportagem contém informações hábeis que colocam
em xeque essas acusações. Entre elas, declarações atuais da ex-mulher do
candidato nas quais reconhece o exagero das acusações feitas no processo de
separação. Um dos trechos da matéria diz: “agora ela diz que as acusações que
fez contra o ex-marido são fruto de excessos retóricos” e acrescenta que,
atualmente, Ana Cristina nega as acusações e diz que, quando uma pessoa está
magoada, fala coisas que não deveria. Ela termina por elogiar o ex-marido,
trecho também publicado pela revista.
Horbach
acrescentou que o texto publicado pela revista permite ao leitor fazer um juízo
crítico da conduta do candidato e deixa claro que os autores da matéria
tentaram buscar retorno do próprio citado. “O fato é que a defesa da revista
comprovou cópias de mensagens enviadas ao presidente do partido, oportunizando
a resposta”.
Por fim, o
ministro destacou que “a eventual ilegalidade na obtenção de cópia de processo
sob segredo de justiça é questão que não se põe na Justiça Eleitoral e muito
menos no direito de resposta”. A questão, segundo ele, deve ser apurada na
sindicância aberta pelo TJ-RJ e, se for o caso, punida nas instâncias
competentes.
O voto do
relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Jorge Mussi e Alexandre
de Moraes, formando a maioria.
Divergência
A divergência
foi aberta pelo ministro Og Fernandes, para quem o candidato não estava em
condições de responder aos questionamentos enviados pela revista pelo fato de
estar hospitalizado, após sofrer atentado no dia 6 de setembro.
Em sua
opinião, a revista poderia dar a condição de se respondê-la de forma mais ativa
ou com um pouco mais de temperança.
Em relação ao
estado de saúde do candidato e sua condição para responder a revista, o relator
Carlos Horbach ressaltou que as perguntas foram enviadas no dia 26 de setembro
e a alta hospitalar se deu no dia 29 de setembro, sendo que a publicação da
reportagem ocorreu no dia 3 de outubro. Ou seja, em data posterior à sua
liberação do hospital.
O voto
divergente foi acompanhado pelos ministros Admar Gonzaga e pela ministra Rosa
Weber, presidente da Corte. Para a ministra Rosa, não há nenhuma dúvida de que
“a imprensa livre é pilar da democracia”, bem como o homem público amplia o seu
foco de exibição. No entanto, em seu entendimento, pela fragilidade do momento em
que se encontrava o candidato, ainda que a revista o tenha procurado seguindo
padrões éticos para ouvir sua versão, a negativa de resposta naquele momento é
compreensível, devido à situação delicada de saúde.
Postado originalmente do TSE
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