O TCE/SP absolveu nesta quarta, (17) o ex-prefeito
de Dracena, José Antonio Pedretti sendo que na mesma ação a APMIAD (Creche da
Nadir) foi condenada a devolver mais de 145 mil que foram repassados àquela
entidade
Foto meramente ilustrativa do arquivo pessoal do Amorim Sangue Novo |
O TCE/SP (Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo) absolveu o ex-prefeito José Antonio Pedretti por comprovar que o mesmo,
enquando, agente público, "se manteve vigilante no acompanhamento da
aplicação dos recursos destinados à APMIAD, adotando as medidas
corretivas", conforme apontado pelo auditor Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis na decisão do processo. Na mesma sentença, o auditor condenou a APMIAD (Associação
de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência de Dracena) a devolver
R$ 145.410,18 aos cofres públicos por considerar que tal valor foi gasto de
forma irregular.
Nossa redação entrou em contato telefônico com o advogado Vladimir de Mattos, p qual fez a defesa do ex-prefeito Pedretti, e que, muito gentilmente, nos enviou a decisão abaixo e fez questão de elogiar a decisão do Tribunal de Contas.
Decisão completa:
“SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Nossa redação entrou em contato telefônico com o advogado Vladimir de Mattos, p qual fez a defesa do ex-prefeito Pedretti, e que, muito gentilmente, nos enviou a decisão abaixo e fez questão de elogiar a decisão do Tribunal de Contas.
Decisão completa:
“SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO: TC-21404/989/17
ÓRGÃO
CONCESSOR:Prefeitura Municipal de Dracena
RESPONSÁVEL: José Antonio Pedretti – Prefeito à época
BENEFICIÁRIA: Associação de Proteção à Maternidade, à
Infância e à Adolescência de Dracena
RESPONSÁVEL: Idene Rodrigues Dos Santos Junior
ASSUNTO: Repasses ao Terceiro Setor - Convênio
VALOR: R$ 509.107,88
EXERCÍCIO: 2016
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MATTOS (OAB/SP 142.849)
INSTRUÇÃO: UR-18/DSF-II
RELATÓRIO
Em
exame prestação de contas dos recursos repassados por convênio entre a
Prefeitura Municipal de Dracena e a Associação de Proteção à Maternidade, à
Infância e à Adolescência de Dracena, no exercício de 2016, no valor total de
R$ 509.107,88.
A
Fiscalização constatou, em seu relatório, que do total repassado à
beneficiária, R$ 145.410,18 foram glosados, com emissão de Parecer Conclusivo
desfavorável pela Municipalidade.
Notificada
pela Prefeitura, a entidade solicitou pagamento da dívida de forma parcelada.
O
Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública contra a entidade, em
decorrência da glosa aqui tratada.
A
Fiscalização observou ainda que o valor de R$ 27.834,35 foi utilizado para
pagamento de “multas impostas pelo sindicato dos trabalhadores em favor dos
funcionários”. Questionda a Prefeitura sobre a não inclusão de tal valor no
montante glosado, esta alegou que as multas seriam decorrentes de atraso no
pagamento dos salários por atraso nos repasses.
Observou
ainda que o número de crianças atendidas pela entidade foi inferior ao proposto
no Plano de Trabalho e concluiu pela irregularidade da matéria no valor de R$
173.244,53, correspondentes à somatória do valor glosado de R$ 145.410,18 e o
valor da multas R$ 27.834,35 (evento 11).
Notificados
os responsáveis (evento 15), a Prefeitura alegou que rejeitou parcialmente a
prestação de contas de entidade e cobrou a devolução do valor, sob pena de
inserção na Dívida Ativa (evento 22).
O
ex-prefeito, por sua vez, alegou que a instituição realiza importante trabalho
no Município, que os repasses foram regulares e que agiu dentro dos ditames
legais (evento 43).
Encaminhados
os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi
selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,
de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
O
Parecer Conclusivo é apenas parcialmente favorável, tendo sido negociada a
devolução de parte do valor com a entidade e até mesmo ajuizada Ação Civil
Pública referente à questão, pelo Ministério Público. Esta ação, por sinal, se
encontra em andamento, conforme consulta ao site da Justiça Estadual
(www.esaj.tjsp.jus.br).
Quanto
ao valor pago referente a multas pela entidade, a própria Prefeitura reconheceu
que foi por falta do repasse que elas ocorreram, não tratando o valor como
irregularidade.
Ademais,
restou comprovada a importância da entidade para a comunidade local e a
aplicação do valor não impugnado, conforme Plano de Trabalho realizado para o
Convênio.
À
vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõem a
Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal,
JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 363.697,70,
conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação
desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e
JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 145.410,18, conforme
artigo 33, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” c/c artigo 36, parágrafo único,
ambos da citada Lei, condenando a beneficiária à devolução desse valor
devidamente atualizado aos cofres públicos.
Por
tais motivos ainda, nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para fins de
observação da orientação consignada no Comunicado GP nº 12/2016[1], publicado
no DOE em 03/06/16, deixo de inserir o nome do responsável pelo Órgão
Concessor, Sr. José Antonio Pedretti, Prefeito à época na Relação dos
Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral, por
ficar comprovado que o agente público se manteve vigilante no acompanhamento da
aplicação dos recursos, adotando as medidas corretivas.
Por
outro lado, para o mesmo fim, determino a inserção na Relação dos Responsáveis
por Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral do nome da Sra.
Idene Rodrigues Dos Santos Junior – responsável pela prestação de contas
reprovada.
Informe-se
ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá
ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se,
por extrato.”
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