18 abril 2019

Ex-prefeito Pedretti é absolvido e APMIAD condenada em ação no TCE/SP


O TCE/SP absolveu nesta quarta, (17) o ex-prefeito de Dracena, José Antonio Pedretti sendo que na mesma ação a APMIAD (Creche da Nadir) foi condenada a devolver mais de 145 mil que foram repassados àquela entidade

Foto meramente ilustrativa do arquivo pessoal do Amorim Sangue Novo
O TCE/SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) absolveu o ex-prefeito José Antonio Pedretti por comprovar que o mesmo, enquando, agente público, "se manteve vigilante no acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à APMIAD, adotando as medidas corretivas", conforme apontado pelo auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis na decisão do processo. Na mesma sentença, o auditor condenou a APMIAD (Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência de Dracena) a devolver R$ 145.410,18 aos cofres públicos por considerar que tal valor foi gasto de forma irregular.

Nossa redação entrou em contato telefônico com o advogado Vladimir de Mattos, p qual fez a defesa do ex-prefeito Pedretti, e que, muito gentilmente, nos enviou a decisão abaixo e fez questão de elogiar a decisão do Tribunal de Contas.

Decisão completa:
“SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO:      TC-21404/989/17
ÓRGÃO CONCESSOR:Prefeitura Municipal de Dracena
RESPONSÁVEL:   José Antonio Pedretti – Prefeito à época
BENEFICIÁRIA:  Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência de Dracena

RESPONSÁVEL:  Idene Rodrigues Dos Santos Junior
ASSUNTO:      Repasses ao Terceiro Setor - Convênio
VALOR:        R$ 509.107,88
EXERCÍCIO:    2016
ADVOGADOS:    VLADIMIR DE MATTOS (OAB/SP 142.849)
INSTRUÇÃO:    UR-18/DSF-II
RELATÓRIO
Em exame prestação de contas dos recursos repassados por convênio entre a Prefeitura Municipal de Dracena e a Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência de Dracena, no exercício de 2016, no valor total de R$ 509.107,88.
A Fiscalização constatou, em seu relatório, que do total repassado à beneficiária, R$ 145.410,18 foram glosados, com emissão de Parecer Conclusivo desfavorável pela Municipalidade.
Notificada pela Prefeitura, a entidade solicitou pagamento da dívida de forma parcelada.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública contra a entidade, em decorrência da glosa aqui tratada.
A Fiscalização observou ainda que o valor de R$ 27.834,35 foi utilizado para pagamento de “multas impostas pelo sindicato dos trabalhadores em favor dos funcionários”. Questionda a Prefeitura sobre a não inclusão de tal valor no montante glosado, esta alegou que as multas seriam decorrentes de atraso no pagamento dos salários por atraso nos repasses.
Observou ainda que o número de crianças atendidas pela entidade foi inferior ao proposto no Plano de Trabalho e concluiu pela irregularidade da matéria no valor de R$ 173.244,53, correspondentes à somatória do valor glosado de R$ 145.410,18 e o valor da multas R$ 27.834,35 (evento 11).
Notificados os responsáveis (evento 15), a Prefeitura alegou que rejeitou parcialmente a prestação de contas de entidade e cobrou a devolução do valor, sob pena de inserção na Dívida Ativa (evento 22).
O ex-prefeito, por sua vez, alegou que a instituição realiza importante trabalho no Município, que os repasses foram regulares e que agiu dentro dos ditames legais (evento 43).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
O Parecer Conclusivo é apenas parcialmente favorável, tendo sido negociada a devolução de parte do valor com a entidade e até mesmo ajuizada Ação Civil Pública referente à questão, pelo Ministério Público. Esta ação, por sinal, se encontra em andamento, conforme consulta ao site da Justiça Estadual (www.esaj.tjsp.jus.br).
Quanto ao valor pago referente a multas pela entidade, a própria Prefeitura reconheceu que foi por falta do repasse que elas ocorreram, não tratando o valor como irregularidade.
Ademais, restou comprovada a importância da entidade para a comunidade local e a aplicação do valor não impugnado, conforme Plano de Trabalho realizado para o Convênio.
À vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 363.697,70, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 145.410,18, conforme artigo 33, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” c/c artigo 36, parágrafo único, ambos da citada Lei, condenando a beneficiária à devolução desse valor devidamente atualizado aos cofres públicos.
Por tais motivos ainda, nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para fins de observação da orientação consignada no Comunicado GP nº 12/2016[1], publicado no DOE em 03/06/16, deixo de inserir o nome do responsável pelo Órgão Concessor, Sr. José Antonio Pedretti, Prefeito à época na Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral, por ficar comprovado que o agente público se manteve vigilante no acompanhamento da aplicação dos recursos, adotando as medidas corretivas.
Por outro lado, para o mesmo fim, determino a inserção na Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral do nome da Sra. Idene Rodrigues Dos Santos Junior – responsável pela prestação de contas reprovada.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.



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