23 abril 2019

Panorama: Justiça determina reintegração de vereador em 10 dias


Foto: Câmara de Panorama
Vereador de Panorama, Ricardo Delmore, deverá reassumir seu cargo na Câmara de Panorama no prazo máximo de 10 a partir de ontem (22), por determinação do juiz Tiago Henrique Grigorini




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PANORAMA FORO DE PANORAMA - 2ª VARA JUDICIAL


Processo nº:                             1000780-72.2019.8.26.0416
Classe - Assunto                      Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exequente:                               Ricardo Delmore
Executado:                              Camara Municipal de Panorama


  
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henrique Grigorini


Vistos,
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de reintegrar o exequente ao cargo de vereador do Município de Panorama, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandato.




Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Panorama, 22 de abril de 2019.
Veja mais:

Caixa de texto: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 17/04/2019 às 12:08 , sob o número 10007807220198260416. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000780-72.2019.8.26.0416 e código 3BD04BF.fls. 1

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PANORAMA – ESTADO DE SÃO PAULO


Processo principal: 1001689-51.2018.8.26.0416

Distribuição por dependência



RICARDO DELMORE, brasileiro, solteiro, CIRG n. 20911741, SSP-SP, CPF
n.             245.509.668-82, residente e domiciliado na Rua Gildre Pesce, n. 353, em Panorama-SP, por seus procuradores que esta subscrevem, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 23, §3º, da Lei 12016/2009 c/c arts. 520, 523 e 536 e ss do Código de Processo Civil, para ajuizar pedido de
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Com Pedido de Reintegração Liminar

Lastreado na decisão do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a segurança ao exequente, e ANULOU o processo de cassação de seu mandato, fazendo-se mister o imediato cumprimento do referido aresto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos que passaremos a aduzir.


1-      Do Acórdão e seus Efeitos:

O exequente impetrou mandado de segurança perante esta Vara Judicial, a fim de reconhecer a nulidade do processo de cassação de seu mandato de


Rua Geraldo Pereira, n. 910 – Centro – Panorama/SP
Tel.: (18) 3871-3754 (18) 3871-4258 Cel.: (18) 99733-2380 / 98192-3754

Caixa de texto: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 17/04/2019 às 12:08 , sob o número 10007807220198260416. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000780-72.2019.8.26.0416 e código 3BD04BF.fls. 2




vereador, efetuado pela Casa Legislativa deste Município, em razão de suposta quebra de decoro parlamentar.
Em que pese, o writ tenha sido denegado em primeira instância, a r. sentença restou reformada pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, anulando-se o processo de cassação de mandato de vereador do impetrante, cujo comando judicial restou assim delineado:
“Isto posto, dá-se provimento ao recurso com as observações realizadas, para anular o procedimento de cassação e, em consequência a própria sanção político-administrativa. Diante da alteração do julgado, inverte-se a verba sucumbencial.”

A declaração de nulidade do ato tem efeitos ex tunc, isto é, retroativos, de sorte que as partes devem retornar ao estado anterior, no caso, o impetrante retornar ao mandato de vereador, devendo reocupar o respectivo cargo.
Não obstante, até a presente data não houve a reintegração ao cargo,
justificando o ajuizamento do presente cumprimento provisório.

De outra parte, em que pese o e. TJSP no acórdão em questão não tenha se pronunciado expressamente sobre os subsídios do impetrante, após a interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, o eminente relator acabou por sanar a dúvida que pairava sobre o processo ao afirmar que (decisão anexa):


“No presente caso, o v. acórdão analisou, em seu bojo, os fundamentos necessários para a decisão, e anulou o afastamento combatido pelo embargante sendo o ressarcimento de todos os auxílios que deixou de receber por todo este tempo ilegalmente afastado decorrência lógica da anulação do ato.” (com destaque no original)




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Caixa de texto: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 17/04/2019 às 12:08 , sob o número 10007807220198260416. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000780-72.2019.8.26.0416 e código 3BD04BF.fls. 3




Portanto, é claro o intuito do julgador em determinar o pagamento dos subsídios do impetrante em razão da anulação do processo de cassação.
Desta feita, passemos à execução provisória.



2-      Do Cabimento da Execução Provisória:

Primeiramente, a decisão do e. Tribunal de Justiça anulatória do processo de cassação do impetrante foi publicada no dia 20/03/2019 (certidão anexa), porém ainda não se encontra transitada em julgado, notadamente ante a interposição de embargos declaratórios, que interrompem o prazo recursal, os quais já foram julgados (acórdão anexo), mas não publicado até o momento.
Em tese, ainda é cabível a interposição de recurso extraordinário e especial no prazo de 15 dias úteis, sendo certo que tais recursos têm apenas efeito devolutivo, de sorte que, mesmo que interpostos no prazo legal, não tem o condão de obstar o cumprimento provisório do r. decisum.
Logo, não havendo transito em julgado, admite-se a execução provisória, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, o §3º do art. 14 da Lei 12.016/2009 autoriza expressamente a execução provisória das decisões concessivas de mandato de segurança, medida processual que somente não pode ser manejada quando vedada a concessão de liminar, situações estas descritas no art. 7, §2º, da mesma lei. Vejamos:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
*

Art. 7º (...)


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§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


Esses dispositivos legais são claros e suficientes para se concluir quanto à possibilidade de execução provisória em mandado de segurança, tendo por objeto obrigação de fazer, consistente na reintegração liminar do exequente, matéria já pacificada pelo STF, mutatis mutantis, através do Recurso Extraordinário n. 573.872.


3-      TUTELA PROVISÓRIA - Da Obrigação de Fazer/ Pedido de Reintegração ao Cargo:

Conforme dito alhures, até a presente data o exequente não foi reintegrado ao cargo de vereador, mesmo após publicado acórdão que reconheceu a nulidade do processo de cassação.
Certo é que as decisões mandamentais são autoexecutórias, de cumprimento imediato, por sua própria natureza, devendo ser cumpridas de pronto.
No caso vertente, a concessão da segurança ocorreu por força de decisão do Tribunal de Justiça, em sede recursal, logo, já com reexame necessário, tornando provável o direito do autor.
Noutro giro, a cada dia que passa onera-se ainda mais a Câmara de Vereadores de Panorama, porquanto se acumulam os subsídios do exequente que deverão ser por ela suportados, sem olvidar que iguais gastos já estão sendo realizados com seu suplente no cargo. Logo, com a reintegração do exequente ao cargo, economiza-se o dinheiro e preserva-se o interesse público.





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Para o exequente, a situação também se agrava diariamente, já que desde sua eleição se dedica unicamente à vereança, também dela tirando o seu sustento, cuja verba assume o caráter alimentar.
Dessa forma, por todos os ângulos, faz-se presente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o exequente tem direito incontestável de reocupar, desde já, o cargo de vereador, medida que condiz com a tutela específica determinada pelo e. Tribunal de Justiça, que deve ser cumprida nos moldes do art. art. 13 da Lei 12.016/2009 c/c art. 536 do CPC, que dispõe:


Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

*

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado  prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (nossos destaques)



Assim, requer-se a imediata reintegração do exequente no cargo de vereador, comunicando-se a Casa Legislativa Local, para que ele possa reassumir suas funções.


4-      Da    Obrigação    da    Pagar    Quantia     Certa/    Subsídios    em          Atraso/ Sobrestamento do Feito quanto a este pedido:



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Como esclarecido na decisão dos embargos declaratórios, o pagamento dos subsídios devidos ao impetrante constituem decorrência lógica da anulação do processo de cassação.
Todavia, para apuração dos valores devidos, necessários se faz a efetiva reintegração ao cargo de vereador (termo final da apuração), bem como aguardar-se o transito em julgado do feito principal por força do art. 7, §2º, in fine, da lei do mandado de segurança.
Assim, com relação aos valores devidos pela Câmara Municipal ao exequente, deve-se aguardar o trânsito em julgado do processo, para posterior e oportuna manifestação, já em execução definitiva, para apresentação de planilha de débitos e prosseguimento do feito executivo.


DOS PEDIDOS

Ante o exposto, em cumprimento a r. decisão do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, REQUER-SE a imediata reintegração do exequente ao cargo de vereador do Município de Panorama, comunicando-se com urgência a Câmara Municipal, através de seu presidente, para que possa reassumir imediatamente suas funções, sem prejuízo de oportuna manifestação quanto aos valores devidos pela executada após o trânsito em julgado da demanda.
Termos em que, pede-se deferimento.

Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).




MARCELO COCATO STELUTI                     SIMONE S. CUSTÓDIO AISSAMI OAB/PR 38.121                               OAB/SP n° 190.342






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Caixa de texto: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por TIAGO HENRIQUE GRIGORINI, liberado nos autos em 22/04/2019 às 17:03 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000780-72.2019.8.26.0416 e código 3BF492E.





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