Foto: Câmara de Panorama |
Vereador de Panorama, Ricardo Delmore, deverá reassumir seu cargo na Câmara de Panorama no prazo máximo de 10 a partir de ontem (22), por determinação do juiz Tiago Henrique Grigorini
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PANORAMA FORO DE PANORAMA - 2ª VARA JUDICIAL
Processo nº: 1000780-72.2019.8.26.0416
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Obrigação de
Fazer / Não Fazer
Exequente: Ricardo Delmore
Executado: Camara Municipal de Panorama
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago
Henrique Grigorini
Vistos,
Intime-se
a parte executada para satisfazer a obrigação de reintegrar o exequente ao
cargo de vereador do Município de Panorama, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte
exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do
executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá
a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandato.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Panorama, 22 de abril de 2019.
Veja mais: |
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EXCELENTÍSSIMO
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE PANORAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
Processo
principal: 1001689-51.2018.8.26.0416
Distribuição por dependência
RICARDO
DELMORE, brasileiro, solteiro, CIRG n. 20911741, SSP-SP, CPF
n.
245.509.668-82, residente e
domiciliado na Rua Gildre Pesce, n. 353, em Panorama-SP, por seus procuradores
que esta subscrevem, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 23,
§3º, da Lei 12016/2009 c/c arts. 520, 523 e 536 e ss do Código de Processo
Civil, para ajuizar pedido de
CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Com Pedido de
Reintegração Liminar
Lastreado na decisão do e. Tribunal de
Justiça de São Paulo, que concedeu a segurança ao exequente, e ANULOU o
processo de cassação de seu mandato, fazendo-se mister o imediato cumprimento
do referido aresto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
que passaremos a aduzir.
1- Do Acórdão e seus Efeitos:
O exequente impetrou mandado de segurança perante esta Vara
Judicial, a fim de reconhecer a nulidade do processo de cassação de seu mandato
de
Rua
Geraldo Pereira, n. 910 – Centro – Panorama/SP
Tel.: (18) 3871-3754 (18) 3871-4258 Cel.: (18)
99733-2380 / 98192-3754
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vereador,
efetuado pela Casa Legislativa deste Município, em razão de suposta quebra de
decoro parlamentar.
Em que pese, o writ
tenha sido denegado em primeira instância, a r. sentença restou reformada
pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, anulando-se
o processo de cassação de mandato de vereador do impetrante, cujo comando
judicial restou assim delineado:
“Isto posto, dá-se
provimento ao recurso com as observações realizadas, para anular o procedimento de cassação e, em consequência a própria sanção político-administrativa. Diante da
alteração do julgado, inverte-se a verba sucumbencial.”
A declaração de nulidade do ato tem
efeitos ex tunc, isto é, retroativos, de sorte que as partes devem
retornar ao estado anterior, no caso, o impetrante retornar ao mandato de
vereador, devendo reocupar o respectivo cargo.
Não obstante, até a presente data não houve a
reintegração ao cargo,
justificando o
ajuizamento do presente cumprimento provisório.
De outra parte, em que pese o e. TJSP no
acórdão em questão não tenha se pronunciado expressamente sobre os subsídios do
impetrante, após a interposição de embargos de declaração, ainda que
rejeitados, o eminente relator acabou por sanar a dúvida que pairava sobre o
processo ao afirmar que (decisão anexa):
“No presente caso, o v.
acórdão analisou, em seu bojo, os fundamentos necessários para a decisão, e
anulou o afastamento combatido pelo embargante sendo o ressarcimento de todos os auxílios que deixou de receber por
todo este tempo ilegalmente afastado decorrência
lógica da anulação do ato.” (com destaque no original)
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Portanto, é claro o intuito do julgador em determinar o
pagamento dos subsídios do impetrante em razão da anulação do processo de
cassação.
Desta feita,
passemos à execução provisória.
2- Do Cabimento da Execução Provisória:
Primeiramente, a decisão do e. Tribunal
de Justiça anulatória do processo de cassação do impetrante foi publicada no
dia 20/03/2019 (certidão anexa), porém ainda
não se encontra transitada em julgado, notadamente ante a interposição de
embargos declaratórios, que interrompem o prazo recursal, os quais já foram
julgados (acórdão anexo), mas não publicado até o momento.
Em tese, ainda é cabível a interposição
de recurso extraordinário e especial no prazo de 15 dias úteis, sendo certo que
tais recursos têm apenas efeito
devolutivo, de sorte que, mesmo que interpostos no prazo legal, não tem o
condão de obstar o cumprimento provisório do r. decisum.
Logo, não havendo transito em julgado,
admite-se a execução provisória, nos termos do art. 520 e seguintes do Código
de Processo Civil.
Além disso, o §3º do art. 14 da Lei
12.016/2009 autoriza expressamente a execução
provisória das decisões concessivas de mandato de segurança, medida
processual que somente não pode ser manejada quando vedada a concessão de
liminar, situações estas descritas no art. 7, §2º, da mesma lei. Vejamos:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado,
cabe apelação.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
*
Art. 7º (...)
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§ 2o Não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Esses dispositivos legais são claros e
suficientes para se concluir quanto à possibilidade de execução provisória em
mandado de segurança, tendo por objeto obrigação de fazer, consistente na reintegração liminar do exequente, matéria
já pacificada pelo STF, mutatis mutantis,
através do Recurso Extraordinário n. 573.872.
3-
TUTELA
PROVISÓRIA - Da Obrigação de Fazer/ Pedido de Reintegração ao Cargo:
Conforme dito alhures, até a presente
data o exequente não foi reintegrado ao cargo de vereador, mesmo após publicado
acórdão que reconheceu a nulidade do processo de cassação.
Certo é que as decisões mandamentais são
autoexecutórias, de cumprimento
imediato, por sua própria natureza, devendo ser cumpridas de pronto.
No caso vertente, a concessão da segurança ocorreu por
força de decisão do Tribunal de Justiça, em sede recursal, logo, já com reexame
necessário, tornando provável o direito
do autor.
Noutro giro, a cada dia que passa
onera-se ainda mais a Câmara de Vereadores de Panorama, porquanto se acumulam
os subsídios do exequente que deverão ser por ela suportados, sem olvidar que
iguais gastos já estão sendo realizados com seu suplente no cargo. Logo, com a
reintegração do exequente ao cargo, economiza-se o dinheiro e preserva-se o
interesse público.
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Para o exequente, a situação também se
agrava diariamente, já que desde sua eleição se dedica unicamente à vereança,
também dela tirando o seu sustento, cuja verba assume o caráter alimentar.
Dessa forma, por todos os ângulos, faz-se presente o perigo da demora ou risco ao resultado útil
do processo.
Portanto, o exequente tem direito
incontestável de reocupar, desde já, o
cargo de vereador, medida que condiz com a tutela
específica determinada pelo e. Tribunal de Justiça, que deve ser cumprida
nos moldes do art. art. 13 da Lei 12.016/2009 c/c art. 536 do CPC, que dispõe:
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício,
por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência
com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à
pessoa jurídica interessada.
*
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou
a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (nossos destaques)
Assim, requer-se a imediata reintegração
do exequente no cargo de vereador, comunicando-se a Casa Legislativa Local,
para que ele possa reassumir suas funções.
4-
Da Obrigação da Pagar Quantia Certa/ Subsídios em Atraso/ Sobrestamento do Feito quanto a
este pedido:
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Como esclarecido na decisão dos embargos
declaratórios, o pagamento dos subsídios devidos ao impetrante constituem decorrência
lógica da anulação do processo de cassação.
Todavia, para apuração dos valores
devidos, necessários se faz a efetiva reintegração ao cargo de vereador (termo
final da apuração), bem como aguardar-se o transito em julgado do feito
principal por força do art. 7, §2º, in
fine, da lei do mandado de segurança.
Assim, com relação aos valores devidos
pela Câmara Municipal ao exequente, deve-se aguardar o trânsito em julgado do
processo, para posterior e oportuna manifestação, já em execução definitiva,
para apresentação de planilha de débitos e prosseguimento do feito executivo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, em cumprimento a r. decisão do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, REQUER-SE
a imediata reintegração do exequente ao cargo de vereador do Município de
Panorama, comunicando-se com urgência a Câmara Municipal, através de seu
presidente, para que possa reassumir imediatamente suas funções, sem prejuízo
de oportuna manifestação quanto aos valores devidos pela executada após o
trânsito em julgado da demanda.
Termos em que,
pede-se deferimento.
Dá-se à causa o
valor de R$1.000,00 (um mil reais).
MARCELO COCATO STELUTI SIMONE S. CUSTÓDIO AISSAMI OAB/PR 38.121 OAB/SP
n° 190.342
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