“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
câmara dos vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de
bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município
a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do estado indicar, nos
prazos e condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos,
recebidos a qualquer título;
VIII – contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara,
ou em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do
município, sem vantagem para o Erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do
prazo estabelecido em lei;
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante
da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento,
a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação
de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação
de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei.
·
Incisos
XVI a XXIII acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 10.028/2000.
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos
itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a
pena de detenção, de três meses a três anos.
·
V. nota
ao § 2º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 16.4.2013, no REspe nº 20069.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação,
sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular.
·
Ac.-TSE,
de 16.4.2013, no REspe nº 20069: a pena de inabilitação para
o exercício de cargo ou função pública prevista neste
parágrafo é acessória à pena privativa de liberdade, e não autônoma, pois a sua
existência fica condicionada à condenação definitiva.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo
singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes
modificações:
I – antes de receber a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado
para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for
encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá
apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo;
II – ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e
motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II
do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a
instrução criminal, em todos os casos;
III – do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de
afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o
Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do
despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito
suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da
responsabilidade do prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial
ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em
qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou
instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo
Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao procurador-geral da
República.
Art. 3º O vice-prefeito, ou quem vier a substituir o prefeito, fica
sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a
substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação
do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
emitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do município, sujeitos à administração da prefeitura;
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do prefeito pela câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
II – de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido
o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
III – recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo
prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos,
de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e,
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas)
horas para produzir sua defesa oral;
·
Inciso V
com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.966/2009.
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
·
Ac.-STJ,
de 20.9.2007, no REsp nº 893.931: o prazo descrito neste inciso apresenta
natureza decadencial, não podendo ser suspenso ou prorrogado.
Art. 6º Extingue-se o mandato de prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo
presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em
lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no
prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de
deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato
extintivo pelo presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de vereador, quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do município;
·
Ac.-TSE,
de 16.11.2000, no AgR-REspe nº 18124: “A circunstância de o eleitor residir em
determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra
localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios,
propriedades, atividades políticas)”.
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o
estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente
da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro
do prazo estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por
escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente,
assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
·
Inciso
III com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.793/1980.
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em
lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no
prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da
Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 2º Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo
anterior, o suplente do vereador ou o prefeito municipal poderá requerer a
declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz
condenará o presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado
que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do
cargo da mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias
que forem convocadas pelo prefeito, durante os períodos de recesso das câmaras
municipais.
·
Parágrafo
3º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.659/1971.
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as leis nºs 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de
1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
CARLOS MEDEIROS SILVA”
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