2017 – R$ 24.192.172,08
2018 – R$ 26.254.745,46
2019 – R$ 16.180.635,80 (até 30/06/19)
Inclui-se neste repasse os valores sobre:
ICMS (**) – IPVA (***) e outros
"(*) Compensação Financeira sobre Exploração de Gás, Energia Elétrica, Óleo Bruto, Xisto Betuminoso de acordo com a Lei 7.990 de 28/12/89
(**) Até fevereiro/2007, valores com desconto de 15% referente à
transferência para o FUNDEF, de acordo com a Lei 9.424 de 24/12/1996.
A partir de março de 2007 valores líquidos, descontados o montante transferido para o FUNDEB, de acordo com a Lei 11.494 de 20/06/2007.
No período de março a dezembro de 2007, valores com desconto de
16,66%; no ano de 2008, valores com desconto de 18,33%; e a partir
de janeiro de 2009, valores com desconto de 20%.
(***) Valor referente à receita bruta sem desconto do FUNDEB, que, de acordo com a Lei 11.494 de 20/06/2007, corresponde a 6,66% no ano de 2007, 13,33% no ano de 2008 e 20,00% a partir do ano de 2009.
Inclui, quando for o caso, receita de PPD – Programa de Parcelamento de Débitos.
Obs: As divergências de centavos entre a soma das parcelas e o total decorrem de erro de aproximação"
Saiba mais sobre o repasse de tributos
A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelece em seu artigo 158, inciso IV que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos Municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º), devem ser repassados de acordo com os Índices de Participação dos Municípios. Além destes valores, a partir de julho de 1996 são repassados aos Municípios 25% do montante recebido pelo Estado, da União, a título de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos minerais, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28/12/89.
De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990, os créditos acima apontados devem ser depositados até o segundo dia útil de cada semana, de acordo com o valor arrecadado, ou repassado pela União, na semana imediatamente anterior.
No Estado de São Paulo, os índices de participação dos municípios são apurados anualmente, para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.510, de 29/12/93
A Lei nº 9.424, de 24/12/96, instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), determinando que, de 1998 a 2006, 15% do montante repassado aos Municípios deve ser destinado a este fundo, cujos recursos são aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público. A partir de 01/03/2007, até 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que fixou os seguintes percentuais do montante repassado aos municípios que se destinem ao Fundo: 16,66% no primeiro ano, 18,33% no segundo ano e 20% nos anos seguintes.
Há, ainda, o valor repassado aos municípios relativo à arrecadação de IPVA obtida pelo Estado de São Paulo.
Os valores arrecadados mensalmente com o IPVA são distribuídos em:
50% - parte do Estado
50% - parte dos municípios
Da redação com Fazenda de SP
50% - parte dos municípios
Da redação com Fazenda de SP
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