Lei relativa:
Estabelece normas para as eleições.
Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II - usar
materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III - ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
IV - fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação,
de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação
para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) a
transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três
meses que antecedem o pleito:
a) realizar
transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos
Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
(Revogado)
VII - realizar,
no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
VIII - fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a
posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se
agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do
inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo
Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em
campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações
do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O
descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da
conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
(Revogado)
(Revogado)
§ 5o Nos casos de
descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§ 6º As multas de
que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas
enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a
que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do
art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as
sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na
distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os
partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que
se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos
eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A
representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o
rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de
recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias,
a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)Observação: José Antonio Pedretti/PSDB, foi prefeito na cidade de Dracena entre 2013 e 2016. Prefeito atual: Juliano Brito Bertolini/PODE
Imagem da placa original em 11/06/18:
Imagem da placa original em 11/06/18:
Nenhum comentário:
Postar um comentário