PEC 18/2020 – Alterações Eleitorais
O Congresso Nacional concluiu a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição no 18, de 2020, que adia, em razão da pandemia do coronavírus, as eleições municipais de outubro e os prazos eleitorais respectivos.
O novo calendário eleitoral, esquematizado pelo escritório Malta Advogados, pode ser conferido abaixo.
Antes (Lei no 9.504/1997 –
Lei das Eleições) Depois (PEC 18/2020) a partir de 30 de junho a partir de 11 de agosto 20 de julho a 5 de agosto 31 de agosto a 16 de setembro
ATÉ 15 DE AGOSTO ATÉ 26 DE SETEMBRO
A partir de 15 DE AGOSTO A partir de 26 DE SETEMBRO
A PARTIR DE 15 DE AGOSTO A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO
15 DE SETEMBRO 27 DE OUTUBRO
4 DE OUTUBRO 15 DE NOVEMBRO
25 DE OUTUBRO 29 dE NOVEMBRO
ATÉ 3 OU 14 DE NOVEMBRO ATÉ 15 DE DEZEMBRO
até 18 DE DEZEMBRO até 18 DE DEZEMBRO
ATÉ 3 DIAS ANTES DA DIPLOMAÇÃO ATÉ 12 DE FEVEREIRO DE 2021 ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO até 1o DE MARÇO DE 2021
• Os demais prazos fixados na Lei no 9.504/1997 e na Lei no 4.737/1965 que não tenham transcorrido na data da publicação da Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
• Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação da Emenda Constitucional, estiverem a vencer serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020. Os vencidos, por sua vez, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.
• O TSE poderá promover ajustes nas normas referentes a prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicaspara os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do
processo de votação apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral.
A Corte também ficará autorizada a alterar normas sobre recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral. multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Convenções partidárias Período destinado à escolha dos candidatos pelos partidos e à deliberação sobre coligações. Os partidos políticos poderão realizar as convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária.
Prazo para registro dos candidatos Prazo para que os partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos à Justiça.
Início do período de propaganda eleitoral Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
Elaboração do plano de mídia Período em que a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito.
Prestação de contas do Fundo Partidário Data em que os partidos deverão divulgar na internet relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
1o turno das eleições Caso as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitam a realização das eleições nas datas previstas, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, poderá editar decreto legislativo designando novas datas para o pleito, tendo como limite o dia 27 de dezembro de 2020. Nesse cenário, caberá ao TSE dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
2o turno das eleições Caso as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitam a realização das eleições nas datas previstas, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, poderá editar decreto legislativo designando novas datas para o pleito, tendo como limite o dia 27 de dezembro de 2020. Nesse cenário, caberá ao TSE dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
Prestação de contas final Prazo para envio à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos referentes ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições.
Diplomação Ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo.
Data limite para o julgamento de contas Data limite para a publicação de decisão que julgue as contas dos candidatos eleitos.
Prazo para a propositura de representação Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, até 1o de março de 2021, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei Eleitoral relativas à arrecadação e gastos de recursos.
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