13 agosto 2020

Saiba o que é: Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário, é uma forma de financiamento público, não exclusivo, dos partidos políticos do Brasil, que não se restringe às campanhas eleitorais.É constituído por dotações orçamentárias da Uniãomultas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, doações de pessoa física ou pessoa jurídica , efetuadas mediante depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por outros recursos financeiros que lhe forem atribuídos por lei.
Segundo o Art. 38 da Lei n° 9096, de 19 de setembro de 1995, as dotações orçamentárias da União para o Fundo Partidário não podem ter valor inferior ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. Esses valores são corrigidos pelo IGP-DI da FGV (índice adotado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). Para composição do valor final, o montante encontrado nesse cálculo é somado à projeção de arrecadação de multas eleitorais. Tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.
O Fundo Partidário foi criado em 1965, pela primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) sancionada, pelo Presidente Humberto Castello Branco, na mesma data do Código Eleitoral. O art. 60 da LOPP criava o Fundo Partidário e dispunha sobre sua constituição, enquanto que o art. 62 previa sua distribuição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, aos diretórios nacionais dos partidos, segundo os seguintes critérios:
20% dos recursos do fundo, divididos em partes iguais, para todos os partidos;
80%, proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido, de acordo com a filiação partidária constante da diplomação dos eleitos.
A Lei n° 5.682, de 21 de julho de 1971, que substituiu a primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos, manteve o Fundo Partidário, em seu Títuto VIII (art. 95 e ss). A Carta de 1988 constitucionalizou o Fundo Partidário, prevendo, em seu art. 17, § 3º, que os partidos políticos terão direito a recursos dele provenientes. O Fundo Partidário é tratado na Lei dos Partidos Políticos em vigor. 
A distribuição dos recursos do Fundo é feita pelo TSE, sendo a cota de cada partido proporcional à sua representação parlamentar. De acordo com a lei vigente (desconsiderando-se as redações posteriores que foram declaradas inconstitucionais pelo STF), 1% do total do fundo é dividido em partes iguais entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE. Os outros 99% são distribuídos entre os partidos de acordo com o número de votos recebidos nas eleições para a Câmara dos Deputados.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos (cota anual de cada partido dividida em 12 partes iguais disponibilizadas mensalmente) e às multas, são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico, sendo discriminados por partido. [9][10]A dotação orçamentária do Fundo Partidário em 2014 foi de R$313.494.822,00, além do valor correspondente à arrecadação de multas eleitorais no ano (R$50.840.431,00), que, por lei, também integra o Fundo.

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