Gustavo Rodrigues Piveta - Foto ilustrativa: Twitter |
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DAVI FERNANDO
DA SILVA, brasileiro, casado, Vereador e auxiliar administrativo, portador da
cédula de identidade RG 24.607.811-x e inscrito regularmente no CPF/MF sob n.
138.172.698-46 residente e domiciliado a Rua José Martins n. 53 no bairro Bela
Vista na cidade de Dracena/SP, por meio de seu advogado infra-assinado, GUSTAVO
RODRIGUES PIVETA, brasileiro, casado, advogado, inscrito regularmente na OAB/SP
sob n. 226.958, com escritório profissional sito a Rua Castro Alves n. 398 na
cidade de Dracena/SP, com email guspiveta@hotmail.com e telefone (18) 997087090
(DOC. 01) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento
no artigo 103-A, I, “l”, da Constituição da República e art. 156 do RISTF,
apresentar a presente RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL (com pedido de medida liminar), contra ato praticado pelo Dr.
Marcos Frazão Frota, juiz de Direito da Segunda Vara Judicial da Comarca de
Dracena/SP, com endereço a Rua Bolívia 157 na cidade de Dracena/SP, pelos fatos
e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
1 – O Reclamante teve seu direito líquido e certo de ver julgada pelo Plenário
da Câmara Municipal de Dracena/SP, a vereadora que descumpriu o decreto
municipal de isolamento social, advinda de sua denúncia (doc. 02) por decisão
judicial teratológica (FLS. 248-250)
expedida nos autos do Mandado de Segurança sob n. 1001158-25.2021.8.26.0168 que
também segue em anexo na integra.
2 – Na referida decisão foi suspensa a sessão extraordinária de julgamento de
cassação de mandato, marcada para esta data de hoje 09.06.2021 ás 14:00 horas
acolhendo pedido da Vereadora sob o argumento de que não fora obedecido o rito
processual descrito em Lei Municipal, o que contraria frontalmente a Súmula
Vinculante 46 deste STF bem como inúmeros julgados que indicam que o rito
processual é descrito pelo Decreto 201/1967.
3 – O fundamento utilizado para suspender a sessão de julgamento foi que há Lei
Municipal regula quem são os legitimados a propor o processo por quebra de
decoro parlamentar. No caso, a Lei Municipal indica que somente presidente de
partido político ou mesa diretora da
câmara municipal, em frontal descompasso com a Súmula 46 deste STF.
4- Dessa forma, o Reclamante, vereador e autor da denúncia que deu início á
Comissão Processante, viu-se tolhido de seu direito líquido e certo de ver sua
denúncia tramitar regularmente na Câmara Municipal de Dracena/SP, não restando
alternativa senão a impetração do presente remédio constitucional.
DO CABIMENTO
De acordo com o art. 988º §1º do CPC caberá reclamação proposta pela parte
interessada.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O
impetrante é vereador na cidade de Dracena/SP e autor da denúncia que deu
início a procedimento para apurar a quebra de decoro parlamentar.
DIREITO
A decisão que suspendeu a sessão de julgamento de cassação de mandato eletivo
em sede de liminar em mandado de segurança é teratológica e contraria Súmula
Vinculante. Dispõe o art. 103-A §3º da Constituição Federal que: Art.103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. §3º. Do
ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
Com efeito, quando uma decisão judicial deixa de aplicar entendimento
consolidado e vinculante do Poder Judiciário, não resta outra alternativa que
não se socorrer a este Pretório Excelso. No caso assim assentou a referida
decisão de piso: De fato, pela leitura do artigo 6º, § 2º da Lei Complementar
nº 017 de 22 de abril de 1993, verifica-se a plausibilidade do pedido, sendo
temerária a realização da sessão antes da decisão definitiva sobre o mérito
discutido. Veja-se o dispositivo legal municipal que regulamenta a legitimidade
ativa para pedido de cassação de parlamentar por quebra de decoro: “Artigo 6º –
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão seus mandatos cassados pelo
Plenário da Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria de dois terços. (…)
§ 2º – O Vereador poderá ser denunciado:
I- pela Mesa;
II- por Partido Político representado na Câmara Municipal”.
Ao que consta nos autos, em análise prelibatória, a representação em face da
impetrante partiu de vereador isoladamente, e não da Mesa da Câmara de
Vereadores ou de Partido Político com representação, violando, portanto, a
própria legislação regimental da augusta Casa de Leis de Dracena sobre o tema.
De mesmo modo, não há notícia nos autos de que tal ilegalidade procedimental
quanto a legitimidade ativa da representação tenha sido sanada a posteriori.
Não há nos autos qualquer ratificação da representação originária por qualquer
Partido Político com representação ou pela Mesa. Desse modo, em análise
inicial, o vício procedimental persiste.
(…)
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a medida liminar postulada para
SUSPENDER A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO
MANDATO da impetrante, da CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, designada para
o dia 09/06/2021, às 14h00, até a oportuna prolação da sentença no presente
Mandado de Segurança. Com as devidas vênias que a r. Decisão merece, esta não
pode subsistir no mundo jurídico tão pouco pode mudar o curso da sessão de
votação marcada para a data de hoje 09.06.2021 as 14:00 horas, portanto é que
se demonstrará a necessidade do deferimento de medida liminar para cassar a decisão
de piso e determinar a realização da sessão de julgamento da perda de mandato
eletivo por quebra de decoro parlamentar.
DA LIMINAR
A fumaça do bom direito é facilmente perceptível em vista de todo o alegado
acima. No caso, em nenhuma hipótese será possível a utilização da Lei Municipal
em detrimento ao decreto Lei 201/1967, e em vista da própria Súmula Vinculante
número 46 deste STF. O perigo da demora, advém do fato que conforme o próprio
decreto 201/1967 dispõe o processo de cassação deve ter sua conclusão em 90
dias conforme art. 5º VII.
Nesse diapasão verifica-se que a data peremptória dar-se-á em 14.06.2021, de
forma que é urgente o deferimento da ordem.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a concessão de liminar para cassar a decisão de piso
determinado a regular instalação de sessão de julgamento de cassação de mandato
por quebra de decoro parlamentar. Ao final seja confirmada a medida liminar
reconhecendo a ilegalidade da decisão liminar e confirmando que a Lei que
regula tais procedimentos é o Decreto Lei 201/1967.
Dá-se à presente ação o valor de R$ 1100,00 (mil e cem reais).
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Dracena/SP 09 de junho de 2021.
GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
OABSP 226.958
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.
Poder
Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de
Petição Eletrônica
AVISO
É de
responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos
requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 427/2010
do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade
de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de
petições
do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Protocolo 00555756920211000000
Petição 59369/2021
Classe Processual
Sugerida
Rcl – RECLAMAÇÃO
Marcações e Preferências
Medida Liminar Impresso por: 256.081.708-06 59369/2021
Em: 09/0
Relação de
Peças 1 – Petição inicial Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
2 – Procuração e substabelecimentos Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
3 – Documentos de Identificação Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
4 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
5 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
6 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
7 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
8 – Decisão ou ato reclamado Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
9 – Custas Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
Polo Ativo DAVI FERNANDO DA SILVA (CPF: 138.172.698-46)
Polo Passivo
Data/Hora do Envio 09/06/2021, às 09:18:31
Enviado por GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (CPF: 256.081.708-06”
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