09 junho 2021

CEI da vereadora Sara: Advogado Gustavo Piveta propõe ao STF reclamação fundada

 

Gustavo Rodrigues Piveta - Foto ilustrativa: Twitter

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DAVI FERNANDO DA SILVA, brasileiro, casado, Vereador e auxiliar administrativo, portador da cédula de identidade RG 24.607.811-x e inscrito regularmente no CPF/MF sob n. 138.172.698-46 residente e domiciliado a Rua José Martins n. 53 no bairro Bela Vista na cidade de Dracena/SP, por meio de seu advogado infra-assinado, GUSTAVO RODRIGUES PIVETA, brasileiro, casado, advogado, inscrito regularmente na OAB/SP sob n. 226.958, com escritório profissional sito a Rua Castro Alves n. 398 na cidade de Dracena/SP, com email guspiveta@hotmail.com e telefone (18) 997087090 (DOC. 01) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 103-A, I, “l”, da Constituição da República e art. 156 do RISTF, apresentar a presente RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL (com pedido de medida liminar), contra ato praticado pelo Dr. Marcos Frazão Frota, juiz de Direito da Segunda Vara Judicial da Comarca de Dracena/SP, com endereço a Rua Bolívia 157 na cidade de Dracena/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS
1 – O Reclamante teve seu direito líquido e certo de ver julgada pelo Plenário da Câmara Municipal de Dracena/SP, a vereadora que descumpriu o decreto municipal de isolamento social, advinda de sua denúncia (doc. 02) por decisão judicial teratológica (FLS. 248-250)
expedida nos autos do Mandado de Segurança sob n. 1001158-25.2021.8.26.0168 que também segue em anexo na integra.
2 – Na referida decisão foi suspensa a sessão extraordinária de julgamento de cassação de mandato, marcada para esta data de hoje 09.06.2021 ás 14:00 horas acolhendo pedido da Vereadora sob o argumento de que não fora obedecido o rito processual descrito em Lei Municipal, o que contraria frontalmente a Súmula Vinculante 46 deste STF bem como inúmeros julgados que indicam que o rito processual é descrito pelo Decreto 201/1967.
3 – O fundamento utilizado para suspender a sessão de julgamento foi que há Lei Municipal regula quem são os legitimados a propor o processo por quebra de decoro parlamentar. No caso, a Lei Municipal indica que somente presidente de partido político ou mesa diretora da
câmara municipal, em frontal descompasso com a Súmula 46 deste STF.
4- Dessa forma, o Reclamante, vereador e autor da denúncia que deu início á Comissão Processante, viu-se tolhido de seu direito líquido e certo de ver sua denúncia tramitar regularmente na Câmara Municipal de Dracena/SP, não restando alternativa senão a impetração do presente remédio constitucional.

DO CABIMENTO
De acordo com o art. 988º §1º do CPC caberá reclamação proposta pela parte interessada.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O impetrante é vereador na cidade de Dracena/SP e autor da denúncia que deu início a procedimento para apurar a quebra de decoro parlamentar.

DIREITO
A decisão que suspendeu a sessão de julgamento de cassação de mandato eletivo em sede de liminar em mandado de segurança é teratológica e contraria Súmula Vinculante. Dispõe o art. 103-A §3º da Constituição Federal que: Art.103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. §3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Com efeito, quando uma decisão judicial deixa de aplicar entendimento consolidado e vinculante do Poder Judiciário, não resta outra alternativa que não se socorrer a este Pretório Excelso. No caso assim assentou a referida decisão de piso: De fato, pela leitura do artigo 6º, § 2º da Lei Complementar nº 017 de 22 de abril de 1993, verifica-se a plausibilidade do pedido, sendo temerária a realização da sessão antes da decisão definitiva sobre o mérito discutido. Veja-se o dispositivo legal municipal que regulamenta a legitimidade ativa para pedido de cassação de parlamentar por quebra de decoro: “Artigo 6º – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão seus mandatos cassados pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria de dois terços. (…)
§ 2º – O Vereador poderá ser denunciado:
I- pela Mesa;
II- por Partido Político representado na Câmara Municipal”.
Ao que consta nos autos, em análise prelibatória, a representação em face da impetrante partiu de vereador isoladamente, e não da Mesa da Câmara de Vereadores ou de Partido Político com representação, violando, portanto, a própria legislação regimental da augusta Casa de Leis de Dracena sobre o tema.
De mesmo modo, não há notícia nos autos de que tal ilegalidade procedimental quanto a legitimidade ativa da representação tenha sido sanada a posteriori. Não há nos autos qualquer ratificação da representação originária por qualquer Partido Político com representação ou pela Mesa. Desse modo, em análise inicial, o vício procedimental persiste.
(…)
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a medida liminar postulada para SUSPENDER A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO da impetrante, da CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, designada para
o dia 09/06/2021, às 14h00, até a oportuna prolação da sentença no presente Mandado de Segurança. Com as devidas vênias que a r. Decisão merece, esta não pode subsistir no mundo jurídico tão pouco pode mudar o curso da sessão de votação marcada para a data de hoje 09.06.2021 as 14:00 horas, portanto é que se demonstrará a necessidade do deferimento de medida liminar para cassar a decisão de piso e determinar a realização da sessão de julgamento da perda de mandato eletivo por quebra de decoro parlamentar.

DA LIMINAR
A fumaça do bom direito é facilmente perceptível em vista de todo o alegado acima. No caso, em nenhuma hipótese será possível a utilização da Lei Municipal em detrimento ao decreto Lei 201/1967, e em vista da própria Súmula Vinculante número 46 deste STF. O perigo da demora, advém do fato que conforme o próprio decreto 201/1967 dispõe o processo de cassação deve ter sua conclusão em 90 dias conforme art. 5º VII.
Nesse diapasão verifica-se que a data peremptória dar-se-á em 14.06.2021, de forma que é urgente o deferimento da ordem.

DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a concessão de liminar para cassar a decisão de piso determinado a regular instalação de sessão de julgamento de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar. Ao final seja confirmada a medida liminar reconhecendo a ilegalidade da decisão liminar e confirmando que a Lei que regula tais procedimentos é o Decreto Lei 201/1967.
Dá-se à presente ação o valor de R$ 1100,00 (mil e cem reais).
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Dracena/SP 09 de junho de 2021.
GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
OABSP 226.958
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica

AVISO

É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 427/2010 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições
do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Protocolo 00555756920211000000
Petição 59369/2021
Classe Processual
Sugerida
Rcl – RECLAMAÇÃO
Marcações e Preferências
Medida Liminar Impresso por: 256.081.708-06 59369/2021
Em: 09/0

Relação de Peças 1 – Petição inicial Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
2 – Procuração e substabelecimentos Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
3 – Documentos de Identificação Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
4 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
5 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
6 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
7 – Documentos comprobatórios Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
8 – Decisão ou ato reclamado Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
9 – Custas Assinado por: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA
Polo Ativo DAVI FERNANDO DA SILVA (CPF: 138.172.698-46)
Polo Passivo
Data/Hora do Envio 09/06/2021, às 09:18:31
Enviado por GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (CPF: 256.081.708-06”

 

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