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19 setembro 2019

TSE arquiva ação de Bolsonaro contra Folha de S. Paulo e Haddad


Relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou o princípio da liberdade de imprensa
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou uma ação do presidente da República, Jair Bolsonaro, que pedia investigação contra Fernando Haddad, seu adversário político durante a campanha das Eleições 2018, e o jornal Folha de S. Paulo.
O argumento de Bolsonaro, ainda candidato quando protocolou a ação, era que Haddad e sua vice, Manuela d’Ávila, teriam se aliado ao jornal para atacar sua campanha, principalmente com a reportagem que denunciou o impulsionamento de mensagens em massa pelo WhatsApp.
O relator da ação, ministro Jorge Mussi, votou pela improcedência dos argumentos e determinou o arquivamento do processo.
Durante seu voto, Mussi destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão e afirmou que a atuação da Justiça Eleitoral em situações que envolvem os meios de comunicação social deve ser realizada com a menor interferência possível, de modo a prevalecer a livre manifestação do pensamento e o direito de informação.
Ele afirmou que a Constituição Federal é cristalina ao estabelecer, em seu artigo 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Segundo o relator, esse princípio garante o pluralismo de opiniões, instrumento essencial para a consolidação do estado democrático de Direito.
Para Mussi, no caso dos autos, as matérias jornalísticas estão fundadas em relação indissociável entre a liberdade de imprensa, de expressão e democracia.
De acordo com o magistrado, não se sustenta o argumento de que houve conluio entre os adversários de Bolsonaro e o jornal; tampouco, disse ele, houve prova de que o material divulgado pela publicação seria notícia inverídica, infundada, depreciativa, difamatória ou criminosa.
Mussi destacou que a repórter autora da reportagem colheu a manifestação de todos os envolvidos, assegurando-lhes, de forma inequívoca, a apresentação de duas versões acerca dos fatos e que, além disso, a reportagem informou na ocasião que não havia a indicação de que Bolsonaro – ou sua equipe de campanha – soubesse que o serviço estava sendo contratado.
“Essa circunstância, a meu sentir, afasta peremptoriamente a alegação de estratagema previamente discutida entre os investigados e por eles organizada para promover campanha contra Jair Bolsonaro”, finalizou o ministro.
Processo relacionado: Aije 060186221

Postado originalmente no TSE
Imagem: Brasil247 (editada por nossa redação)

Ex-Promotor de Dracena, Daniel Magalhães, livra cidadão de prisão considerada injusta

“Meu filho não estava mexendo com nada de errado, tenho certeza”, repete várias vezes a vendedora Maria Inês Xavier de Salles, 54 anos, ao falar sobre a prisão de Rogério Xavier Salles, 32, na tarde de 28 de agosto, em Osasco, na Grande São Paulo.

Foto ilustrativa de Amorim Sangue Novo e O Dia.IG
O fato aconteceu na cidade de Osasco, SP, onde o vendedor de balas, Rogério Xavier Salles foi detido em flagrante por supostamente traficar cocaína, mas laudos mostraram que substância apreendida não era a droga.

Rogério Xavier Salles, de 32 anos, foi preso em flagrante no dia 28 de agosto na cidade de Osasco, Grande São Paulo, acusado de traficar drogas.
Laudos do Instituto de Criminalística (IC), no entanto, mostraram que a substância supostamente apreendida com o homem por dois policiais militares não era cocaína, o que não foi suficiente para o delegado Flávio Garbin, do 8º DP de Osasco, suspender a prisão. "Requisitada a perícia no IC para a substância entorpecente, a qual retornou o Laudo Pericial nº 335.261/2019, sendo elaborado pela Dra. Amanda Rodrigues Marinone, que constatou a presença de: Item Único COCAÍNA, massa bruta: 21,47 gramas, massa líquida: 6,76 gramas, substância entorpecente de uso proscrito", escreveu o delegado no boletim de ocorrência enviado à reportagem sobre a prisão do vendedor de balas. De acordo com o advogado Ariel de Castro Alves , do Conselho Estadual de Direitos Humanos (Condepe), porém, o primeiro laudo, feito no mesmo dia da prisão, já havia apontado que a substância não era cocaína. "O laudo que demonstrou que ele não estava portando substância entorpecente deu negativo no dia 28 de agosto de 2019, na mesma data da prisão. Então não havia prova e materialidade do crime, para ser realizada a prisão em flagrante.
E mesmo assim o delegado formalizou o flagrante na delegacia", afirmou Castro Alves ao iG .
 Ele também criticou o fato de a prisão ser mantida e convertida em preventiva (sem prazo) pelo juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori na audiência de custódia realizada no dia seguinte. "Aparentemente o laudo que constatou que a substância encontrada com o detido não era cocaína, nem outra droga, já estava nos autos quando a audiência de custódia foi realizada no dia seguinte da prisão em flagrante, em 29 de agosto de 2019", disse. "Pelo visto, a promotoria, defensoria e o juiz não observaram o laudo negativo de substância entorpecente.

Para que serve então uma audiência de custódia?
A prisão em flagrante era completamente ilegal e ainda foi mantida na audiência de custódia. Outro erro é a polícia civil, o Ministério Público e o Judiciário darem presunção de veracidade nestas ocorrências para as afirmações dos policiais militares, sem outras testemunhas civis isentas", acrescentou.

Foi somente no último dia 11, quarta-feira, que o promotor público Daniel Magalhães Albuquerque Silva pediu a liberdade provisória de Rogério à Justiça.
Ele lembrou que o primeiro laudo do IC não detectou cocaína no material apreendido junto ao réu.
Cinco dias depois, nesta segunda-feira (16), o juiz José Fernando Azevedo Minhoto decidiu conceder liberdade provisória ao homem e afirmou que "o laudo de constatação provisória teve resultado negativo para entorpecente, isto é, não detectou no material apreendido com o indiciado a presença de cocaína."
"Diante disso, ausente a materialidade, urge decretar a nulidade do auto de prisão em flagrante e, consequentemente, conceder a liberdade provisória ao indiciado", acrescentou o juiz. De acordo com o site Ponte , o laudo definitivo do IC datado desta segunda confirmou que não havia cocaína no que foi apreendido com Rogério. Em nota enviada à Ponte , a assessoria de imprensa da Secretaria de Segurança Pública disse o seguinte: "A Polícia Civil informa que os fatos foram comunicados ao Núcleo Corregedor de Osasco. O relatório final do caso, incluindo a retificação do laudo, foi encaminhado para apreciação da Justiça".

Lei de abuso de autoridade poderia punir delegado
De acordo com o advogado, a nova lei de abuso de autoridade, se estivesse em vigor - entra somente após 120 dias de sua publicação oficial, feita em 5 de setembro pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) -, poderia punir o delegado com base no artigo 29, que diz: "Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa". Além disso, Ariel de Castro Alves lembra que os artigos 9 e 11, que foram vetados por Bolsonaro, poderiam gerar punições ao juiz e aos policiais que atuaram na ocorrência e sacramentaram a prisão de Rogério Xavier Salles. O artigo 9 falava em: "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível". Já o artigo 11 dizia o seguinte: "Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa". Até esta segunda-feira, o vendedor de balas estava preso no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Osasco. Ainda segundo a reportagem da Ponte , dividiu espaço com mais 1.576 presos, onde só caberiam 833 pessoas

Texto, nossa redação e diversos


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