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24 junho 2020

Eleições 2020: Senado aprovou PEC que adia eleições para 15 de novembro

Agora a proposta vai ser analisada pela Câmara dos Deputados, onde também precisa ser aprovada em dois turnos.
  "Acaba de ser aprovada no Senado, em dois turnos de votação, a PEC n.º 18/2020 (substitutivo apresentado pelo relator), que trata do *adiamento das eleições municipais*. Agora o texto vai para Câmara dos Deputados. Principais alterações: *Eleições*: 15 de novembro (1º turno) e 29º de novembro (2º turno) *Convenções Partidárias*: entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro *Registro de Candidaturas*: até o dia 26 de setembro de 2020. *Início da Campanha Eleitoral*: após o dia 26 de setembro (a partir do dia 27 de setembro) *Prestação de Contas Parcial*: 27 de outubro de 2020 * Entrega da Prestação de Contas*: até o dia 15 de dezembro de 2020."

NOVOS PRAZOS:

A PARTIR DE 11 DE AGOSTO 31 DE AGOSTO A 16 DES ETEMBRO
Vedação de propaganda partidária.
Escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações. (§ 1º, art. 45, da Lei 9.504/97) (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997) ATÉ 26 DE SETEMBRO APÓS 26 DE SETEMBRO
Os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.
Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.
(art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965)
(arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737, de 1965) Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO 27 DE OUTUBRO

A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia.
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulgarão o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
(art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997) (art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997) 15 DE NOVEMBRO 29 DE NOVEMBRO
Eleições 1º turno Eleições 2º turno

ATÉ 15 DE DEZEMBRO ATÉ 18 DE DEZEMBRO Encaminhamento à Justiça Eleitoral do do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997. A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º (*).
(art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997)
(*) No caso de as condições sanitárias não permitirem a realização das eleições nas datas previstas serão estabelecidas novas datas. Municípios: pelo TSE; Estados: pelo Congresso

O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato; (art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997) Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

OUTROS PRAZOS:
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021.

(Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997 - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação)

O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato; (art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997) Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
PEC 18 DE 2020 - ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES NOVO CALENDÁRIO
OUTROS PRAZOS
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021.
(Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997 - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação)
Em relação à conduta vedada no inciso VII, art. 73 da Lei Eleitoral, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral
No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus
(art. 16-C da Lei nº 9.504, de 1997) Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura

Aposentados possivelmente irão receber 14º salário em 2020


Em decorrência da pandemia do coronavírus, os aposentados e pensionistas do INSS podem receber este ano uma espécie de 14º salário, de acordo com uma ideia legislativa publicada no portal e-cidadania do Senado Federal. A proposta será analisada pelo Congresso Nacional nos próximos dias.
Foram cerca de 20 mil apoiadores em menos de sete dias, número que é o mínimo exigido para virar uma sugestão legislativa. Até a última quarta-feira (10), as assinaturas somavam mais de 48 mil.
Para começar, a sugestão legislativa precisa passar pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), do Senado. Se for aprovada, a sugestão vira um projeto de lei, passando por tramitação normal nas duas casas legislativas.
O advogado Sandro Gonçalves, criador da ideia, explicou que o adiantamento do 13° salário de aposentados e pensionistas do INSS, que foi adiantado de forma emergencial em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, serviu para socorrer os beneficiários no início da crise. Porém ele argumenta que em dezembro, eles não terão o benefício.
Sandro alega também que ao propor a ideia legislativa, conceder esse benefício emergencial em 2020 não será benéfico somente para os aposentados, mas para economia do País também.

“O décimo quarto salário emergencial, além de socorrer os aposentados, que integram grupo de risco, também fará uma injeção de recursos na economia, movimentando o comércio no mês de janeiro de 2021”, disse.

Senado explica

De acordo com as informações da Agência Senado, é aberto para qualquer cidadão a apresentação de uma ideia legislativa no portal e-Cidadania. É só se cadastrar, acessar a página das Ideias Legislativas e enviar a proposta. As ideias ficam abertas durante quatro meses para receber apoios.

Se nesse período a sugestão atrair 20 mil apoios, ela será encaminhada para a CDH e se transforma em sugestão legislativa. Se a comissão aprovar, o projeto passa a ser um projeto de lei e ela será analisada da mesma forma que os projetos apresentados pelos senadores.
Postado por *Paulo Amorim no portal FDR  - Título e imagem: Amorim Sangue Novo
*Paulo Henrique Oliveira, formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo, atua como do redator do portal FDR produzindo matérias sobre economia em geral e também como repórter do site Aparato do Entretenimento cobrindo o mundo da TV e das artes.

Observação:
1 - De acordo com a lei municipal 
 4.585/2017 a lista de medicamentos deve ser publicada semanalmente no site da prefeitura de Dracena, 
Veja lista atualizada em 22/06/20 clicando AQUI >>>
2 - Compare AQUI >>> com a lista de remédios disponibilizados gratuitamente pelo governo federal no portal oficial do governo, lembrando que os remédios distribuídos pelas prefeituras são enviados sem custo para as cidades.


A origem da festa de São João


A origem da festa de São João remonta à época da formação da Igreja Católica na Europa, na transição da Idade Antiga para a Idade Média.

Imagem ilustrativa

De Adônis a São João Batista
Na cultura popular brasileira, as festas juninas têm lugar especial, pois, além de valorizarem as tradições locais do país, também revelam muitos elementos históricos, religiosos e mitológicos curiosos, que passam despercebidos. Tais festas, como é sabido, seguem o calendário litúrgico da Igreja Católica, que, no processo de assimilação dos antigos cultos pagãos europeus – na transição da Idade Antiga para a Idade Média –, acabou por substituir os rituais dedicados aos deuses médio-orientais, gregos, romanos e nórdicos por festas dedicadas aos santos.
Havia, na segunda quinzena do mês de junho, quando ocorria o solstício de verão na Europa, o culto a deuses da natureza, das plantações, colheitas etc. Um desses deuses era Adônis, que, segundo o mito grego, foi disputado por Afrodite (deusa do amor) e Perséfone (deusa dos infernos). A disputa foi apaziguada por Zeus, que determinou que Adônis passaria metade do ano com Afrodite, no mundo superior, à luz do Sol, e a outra metade com Perséfone, no mundo inferior, nas trevas.
Essa disputa entre deusas acabou sendo associada aos ciclos naturais da vegetação, que morre no inverno e renasce e vigora na primavera e verão. O culto a Adônis, cujo dia específico era 24 de junho, tinha por objetivo a celebração dessa renovação, da “boa-nova” do renascer da natureza. Essa ideia foi assimilada pelo cristianismo, que substituiu Adônis por São João Batista.
São João Batista, na tradição cristã, anunciou a “boa-nova” (boa notícia) da vinda do Cristo, filho de Deus, salvador da humanidade, que “renovaria todas as coisas”. Foi ele também que batizou Cristo no rio Jordão. Da história de São João, a cultura popular europeia retirou vários símbolos, que passaram a se mesclar com os tradicionais ritos de colheita remanescentes do culto a Adônis. Um dos símbolos mais importantes é a fogueira.

História da fogueira 

A fogueira, característica das festas de São João, tem seu fundamento na história do nascimento de João Batista. A fogueira era um sinal de Santa Isabel, mãe de São João, para Maria, mãe de Jesus. Abaixo segue uma sinopse da história, adaptada pela pesquisadora Lúcia Rangel:

Dizem que Santa Isabel era muito amiga de Nossa Senhora e, por isso, costumavam visitar-se. Uma tarde, Santa Isabel foi à casa de Nossa Senhora e aproveitou para contar-lhe que dentro de algum tempo nasceria seu filho, que se chamaria João Batista.
Nossa Senhora então perguntou:
— Como poderei saber do nascimento dessa criança?
— Vou acender uma fogueira bem grande; assim você poderá vê-la de longe e saberá que João nasceu. Mandarei também erguer um mastro com uma boneca sobre ele.