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29 agosto 2019

Para onde vai a falta de diplomacia brasileira?



No Giramundo de hoje, Aline Piva entrevista o ex-chanceler Celso Amorim. Responsável por colocar o Brasil no centro do tabuleiro da política internacional durante o governo Lula, Amorim que já foi chamado de “o melhor chanceler do mundo” pela revista americana Foreign Policy, vai falar sobre o desmonte da diplomacia brasileira promovido pelo governo Bolsonaro.

Postado originalmente no Gira Mundo 
Título: Amorim Sangue Novo

28 agosto 2019

"Volta logo Pedreti" é a frase em placa da creche do Jardim Santa Clara



Lei relativa:
Estabelece normas para as eleições.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
(Revogado)
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
(Revogado)
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 1999)
(Revogado)
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Observação: José Antonio Pedretti/PSDB, foi prefeito na cidade de Dracena entre 2013 e 2016. Prefeito atual: Juliano Brito Bertolini/PODE

Imagem da placa original em 11/06/18:





Livro revela influência de Brigitte Macron, mulher do presidente francês


Em seu livro "Madame la Présidente", que acaba de chegar às livrarias francesas, as jornalistas do diário francês Le Parisien, Nathalie Schuck e Ava Djamshidi revelam a influência que a primeira-dama francesa exerce sobre o presidente Emmanuel Macron e suas decisões.

Antes mesmo de tomar posse em 2017, o presidente Emmanuel Macron, então com 39 anos, já havia deixado claro: sua mulher, Brigitte, teria um papel essencial no palácio do Eliseu e em suas decisões. Vinte meses mais tarde, o "aviso" de Macron retrata perfeitamente a realidade. Brigitte, que está longe de exercer uma função "decorativa", é a principal conselheira do chefe de Estado.


Sua chegada ao palácio do Eliseu despertou curiosidade por conta da diferença de idade e das circunstâncias em que os dois se conheceram: Brigitte é 24 anos mais velha do que Macron. Ela lecionava na escola onde ele estudava em Amiens, no norte do país, e ambos se conheceram quando ele tinha 15 anos. Contra tudo e todos, os dois se mantiveram juntos e Brigitte foi uma das articuladoras da candidatura de Macron às eleições presidenciais, em 2017.

Segundo as autoras do livro, Brigitte participa diretamente de algumas escolhas feitas por Macron, inclusive de ministros. Foi o caso do dono da pasta da Educação, Jean-Michel Blanquer, sugerido pela primeira-dama antes mesmo de Macron apresentar oficialmente sua candidatura às eleições presidenciais.

Ela também teria dito ao presidente francês que não recebesse o ministro da Transição Ecológica, Nicolas Hulot, depois que ele pediu demissão, no ano passado. A primeira-dama teria considerado a saída de Hulot, um dos ministros mais populares do governo de Macron, "lamentável", descrevem as jornalistas. As autoras do livro também explicam que Brigitte Macron se envolve em questões estratégicas, como o plano de luta contra a pobreza. Foi ela também que estimulou seu marido a falar mais em público para acabar com a imagem de "presidente dos ricos" e explicar sua política. "Ele tem que falar", teria dito Brigitte. "Os franceses não o entendem", declarou.

"Conselheiros sonham com sua morte"
A presença constante de Brigitte ao lado de Macron parece irritar alguns dos conselheiros do chefe de Estado. Uma pessoa próxima do casal chegou a declarar que alguns dos colaboradores do presidente "sonham com sua morte". Sem rancores, até porque ela tem a estima de quase todos os ministros, mas consciente da antipatia que desperta entre algumas pessoas próximas do marido, ela é a primeira a sugerir a Macron que "deixe seus colaboradores descansarem", apesar dele ter uma tendência a "explorar" seus assessores, revelam as jornalistas.

Postado originalmente no UOL >>>