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29 julho 2019

Café com Amora - 29/07/19

O adiantamento do 13° dos aposentados e os "achacadores" de idosos


Adiantamento é tradição
O adiantamento de metade do 13º aos aposentados é uma tradição, mas não é obrigatório.Desde 2006 o governo antecipa para agosto metade do bônus de Natal aos beneficiários.
Por lei, a exigência quanto à antecipação do 13º é que ela seja realizada até 20 de novembro Já segunda parcela da gratificação natalina deve ser depositada até o dia 20 de dezembro.

Quando cai 
na conta?
Caso o governo confirme a antecipação, os depósitos devem ser realizados entre 26 de agosto e 6 de setembro.
Os depósitos ocorrem nas mesmas datas em que são depositados os benefícios, conforme o calendário de pagamentos 2º parcela: se mantido o cronograma de anos anteriores, a 2ª parcela cai entre 25 de novembro e 6 de dezembro

Quem tem direito?
Todos os aposentados e pensionistas do INSS
Segurados que receberam benefício por incapacidade

Quanto?
A primeira parcela corresponde exatamente à metade da aposentadoria ou pensão
Exemplo:
Se um segurado tem renda mensal de R$ 1.000, a primeira parcela será de R$ 500, quem tem desconto do Imposto de Renda só terá o valor abatido na segunda parcela
Proporcional
Quem começou a receber o benefício a partir de fevereiro terá o 13º calculado de maneira proporcional O valor do 13º para quem tem auxílio é diferente 
O cálculo 
é proporcional, considerando só os meses em que o benefício já foi pago
O que diz o governo?
A Secretaria de Previdência do  Ministério da Economia informou que
a antecipação da primeira parte do abono aos aposentados aguarda o decreto do presidente Jair Bolsonaro

Leia também: 
Apropriação de bens de idosos é crime >>>






19 março 2017

Apropriação de bens de idosos é crime

Lei 10.741/2003, em seu artigo 102 define como crime a apropriação indébita de bens de pessoas idosas. Determina o art. 102 que “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade” constitui crime punível com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A violência contra a pessoa idosa, constitui violência financeira e econômica a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. O mesmo documento define outros seis tipos de violência que podem ser cometidos contra essas pessoas.

A violência física diz respeito ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte. A violência psicológica consiste em agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social. A violência sexual refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando pessoas idosas, que visam obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças. O abandono também é um tipo de violência manifestado pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.
A negligência e a autonegligência também são vistas como formas de violência

A Negligência:
consiste na recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais, e autonegligência, diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover os cuidados necessários a si mesma. A Lei prescreve como crime, em seu artigo 98, “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”. A pena prescrita para essa conduta é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

No que diz respeito à habitação, estabelece o artigo 37 que “o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim, o desejar ou ainda, em instituição pública ou privada”. Em seu parágrafo 1º, explica que “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”. A norma ainda estabelece que “toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente”, e também que “as instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei”. O artigo 38 prossegue explicando que “nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria”. O artigo explicita a “reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos”, a “implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso”, a “eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso” e os “critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão”. A norma ainda tem o cuidado de ressaltar que “as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo”.

Reflexão:
“ Vivo o que me resta, mesmo na avaria Quero a velhice plena, de sabedoria Numa sociedade justa de minha decência. Porque na vida sou hábil experiência. Não quero ser seu óbice, ser empecilho. Nem o estorvo a atrapalhar, ser obstáculo. Muito menos a insapiência, incapacidade. Nem ser devoluto confesso da ociosidade. Não quero ser sinônimo de morte. Tampouco o desamparo da sorte. Nem ser abandonado na solidão. Não desejo ser objeto de cavilação. Não quero ser considerado sapato velho. Nem o remorso da violência, (é um conselho). Não quero ser qualificado de desperdício. Nem tampouco caderno de rascunho, enguiço. Quero a merecida gratidão de colibri. Ser reconhecido ao que produzi. Quero o respeito pelas falsas ilusões. E pelos concretos que deixo, das convicções. Quero a dignidade da longevidade. Do progresso fiz parte, na possibilidade. Quero dos direitos civis, bom tratamento. Quero o amparo, respeito e reconhecimento. Não quero ser seu óbice, ser empecilho. Nem o estorvo a atrapalhar, ser obstáculo. De ingratidão, só aceito a do implacável tempo. Por minha perecível e inegociável degradação”.

Considerações:
Vivemos cada dia em um mundo desumano e individualista, a sociedade, a família, os filhos, os parentes próximos e o Estado, precisam ser compelidos por normas sisudas para cuidar daqueles que fizeram tantos por nós, se houvesse respeito, amor, carinho e dedicação daqueles que integram o ciclo familiar do idoso e o cumprimento das obrigações do próprio Estado, não precisaríamos de normas, pois estaríamos moralmente comprometidos a cuidar daqueles idosos que se dedicaram a família e contribuíram para o Estado com muito esforço e suor. Mesmo com esta gama de normas protetoras do idoso, nos deparamos ainda com inúmeras injustiças e covardias em face do idoso. Agora vem uma pretensa reforma previdenciária para dificultar mais ainda a vida do futuro idoso. Até quando, vamos aceitar isto?

Da redação com Institucional/Imprensa – TJDFT