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24 junho 2020

Eleições 2020: Senado aprovou PEC que adia eleições para 15 de novembro

Agora a proposta vai ser analisada pela Câmara dos Deputados, onde também precisa ser aprovada em dois turnos.
  "Acaba de ser aprovada no Senado, em dois turnos de votação, a PEC n.º 18/2020 (substitutivo apresentado pelo relator), que trata do *adiamento das eleições municipais*. Agora o texto vai para Câmara dos Deputados. Principais alterações: *Eleições*: 15 de novembro (1º turno) e 29º de novembro (2º turno) *Convenções Partidárias*: entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro *Registro de Candidaturas*: até o dia 26 de setembro de 2020. *Início da Campanha Eleitoral*: após o dia 26 de setembro (a partir do dia 27 de setembro) *Prestação de Contas Parcial*: 27 de outubro de 2020 * Entrega da Prestação de Contas*: até o dia 15 de dezembro de 2020."

NOVOS PRAZOS:

A PARTIR DE 11 DE AGOSTO 31 DE AGOSTO A 16 DES ETEMBRO
Vedação de propaganda partidária.
Escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações. (§ 1º, art. 45, da Lei 9.504/97) (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997) ATÉ 26 DE SETEMBRO APÓS 26 DE SETEMBRO
Os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.
Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.
(art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965)
(arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737, de 1965) Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO 27 DE OUTUBRO

A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia.
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulgarão o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
(art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997) (art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997) 15 DE NOVEMBRO 29 DE NOVEMBRO
Eleições 1º turno Eleições 2º turno

ATÉ 15 DE DEZEMBRO ATÉ 18 DE DEZEMBRO Encaminhamento à Justiça Eleitoral do do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997. A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º (*).
(art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997)
(*) No caso de as condições sanitárias não permitirem a realização das eleições nas datas previstas serão estabelecidas novas datas. Municípios: pelo TSE; Estados: pelo Congresso

O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato; (art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997) Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

OUTROS PRAZOS:
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021.

(Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997 - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação)

O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato; (art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997) Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
PEC 18 DE 2020 - ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES NOVO CALENDÁRIO
OUTROS PRAZOS
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021.
(Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997 - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação)
Em relação à conduta vedada no inciso VII, art. 73 da Lei Eleitoral, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral
No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus
(art. 16-C da Lei nº 9.504, de 1997) Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura