A Lei 10.741/2003,
em seu artigo 102 define
como crime a apropriação indébita de bens de pessoas idosas. Determina o art.
102 que “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”
constitui crime punível com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A
violência contra a pessoa idosa, constitui violência financeira e econômica a
exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido por eles de
seus recursos financeiros e patrimoniais. O mesmo documento define outros seis
tipos de violência que podem ser cometidos contra essas pessoas.
A violência física
diz respeito ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não
desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte. A violência
psicológica consiste em agressões verbais ou gestuais com o objetivo de
aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do
convívio social. A violência sexual refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter
homo ou heterorrelacional, utilizando pessoas idosas, que visam obter
excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento,
violência física ou ameaças. O abandono também é um tipo de violência
manifestado pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais,
institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que
necessite de proteção.
A negligência e a autonegligência também são vistas como formas de violência
A Negligência:
consiste na recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por
parte dos responsáveis familiares ou institucionais, e autonegligência, diz
respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança,
pela recusa de prover os cuidados necessários a si mesma. A Lei prescreve como
crime, em seu artigo 98, “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado”. A pena prescrita para essa
conduta é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
No que diz
respeito à habitação, estabelece o artigo 37 que “o idoso tem direito a moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim, o desejar ou ainda, em instituição pública ou
privada”. Em seu parágrafo 1º, explica que “a assistência integral na
modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família”. A norma ainda estabelece que “toda
instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível sob pena de interdição, além de atender toda a
legislação pertinente”, e também que “as instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles,
bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas
sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei”. O artigo 38 prossegue
explicando que “nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria”. O artigo explicita a “reserva de pelo menos 3% (três por
cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos”, a
“implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso”, a
“eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade ao idoso” e os “critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão”. A norma ainda tem o cuidado de
ressaltar que “as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos
devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo”.
Reflexão:
“ Vivo o que me resta, mesmo na avaria Quero a velhice plena, de sabedoria Numa
sociedade justa de minha decência. Porque na vida sou hábil experiência. Não
quero ser seu óbice, ser empecilho. Nem o estorvo a atrapalhar, ser obstáculo.
Muito menos a insapiência, incapacidade. Nem ser devoluto confesso da
ociosidade. Não quero ser sinônimo de morte. Tampouco o desamparo da sorte. Nem
ser abandonado na solidão. Não desejo ser objeto de cavilação. Não quero ser
considerado sapato velho. Nem o remorso da violência, (é um conselho). Não
quero ser qualificado de desperdício. Nem tampouco caderno de rascunho,
enguiço. Quero a merecida gratidão de colibri. Ser reconhecido ao que produzi.
Quero o respeito pelas falsas ilusões. E pelos concretos que deixo, das
convicções. Quero a dignidade da longevidade. Do progresso fiz parte, na
possibilidade. Quero dos direitos civis, bom tratamento. Quero o amparo,
respeito e reconhecimento. Não quero ser seu óbice, ser empecilho. Nem o
estorvo a atrapalhar, ser obstáculo. De ingratidão, só aceito a do implacável
tempo. Por minha perecível e inegociável degradação”.
Considerações:
Vivemos cada dia em um mundo desumano e individualista, a sociedade, a família,
os filhos, os parentes próximos e o Estado, precisam ser compelidos por normas
sisudas para cuidar daqueles que fizeram tantos por nós, se houvesse respeito,
amor, carinho e dedicação daqueles que integram o ciclo familiar do idoso e o
cumprimento das obrigações do próprio Estado, não precisaríamos de normas, pois
estaríamos moralmente comprometidos a cuidar daqueles idosos que se dedicaram a
família e contribuíram para o Estado com muito esforço e suor. Mesmo com esta
gama de normas protetoras do idoso, nos deparamos ainda com inúmeras injustiças
e covardias em face do idoso. Agora vem uma pretensa reforma previdenciária
para dificultar mais ainda a vida do futuro idoso. Até quando, vamos aceitar
isto?
Da redação com Institucional/Imprensa
– TJDFT